TJPA - 0801670-80.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:30
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ELZA ALVES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801670-80.2024.8.14.0051 RECORRENTE: ELZA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS, JOSE LUCAS MENEZES PARENTE RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão que reformou a sentença parcialmente; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos.
Santarém, 11 de junho de 2025.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:19
Juntada de decisão
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08/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801670-80.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: ELZA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS, JOSE LUCAS MENEZES PARENTE RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo no seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado nº 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 23:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
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29/05/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 04:50
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801670-80.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: ELZA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS, JOSE LUCAS MENEZES PARENTE RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 115007827, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 13 de maio de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ELZA ALVES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801670-80.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: ELZA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS, JOSE LUCAS MENEZES PARENTE RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado pelo artigo 38 da lei 9.099/95.
A Autora é titular da Conta Contrato nº 81250936, e relata que a Requerida realizou uma inspeção em sua residência no dia 21/08/2023, na qual gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção, e posteriormente a cobrança de consumo não registrado, no valor de R$ 1.014,94 (mil e quatorze reais e noventa e quatro centavos).
Desse modo, a Autora alega não ter cometido ligação clandestina de energia elétrica, bem como, no dia da inspeção supostamente não estava presente em sua residência.
Diante disso, a Autora afirma ter ocorrido uma audiência de conciliação no PROCON com a Ré, no dia 08/11/2023, na qual teria informado sua insatisfação com a cobrança.
Sendo assim, a Autora alude ser indevida a cobrança e questiona o procedimento de fiscalização realizado no seu imóvel.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de relação de consumo com hipossuficiência do consumidor caracterizada pela impossibilidade de ele provar fato negativo, inverte-se o ônus da prova. É da concessionária o ônus de provar que o consumidor, praticando fraude, pagou valor menor pelo fornecimento de energia efetivamente consumida.
Assevero que “a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento.”(AgRg no AREsp 82.071/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 21/08/2012).
No presente caso, a ré não comprovou em Juízo a alegada ocorrência de qualquer fraude no medidor e muito menos o valor devido apurado por estimativa.
Ela não produziu provas em audiência e nem trouxe técnicos para serem ouvidos.
Assim, é indevido o débito cobrado.
Ademais, o histórico de consumo trazido aos autos apresenta reação nos valores em alguns meses, porém, há outros que voltaram à media anterior, comprovando que a cobrança não é condizente com o real consumo da UC.
No caso dos autos, abstraindo aspectos como ocorrência ou não da fraude no relógio medidor instalado no imóvel do autor; quem seria o responsável por uma suposta fraude; ou, ainda, se houve por parte do consumidor aviso prévio da irregularidade e acompanhamento por parte daquele da vistoria realizada e a troca do medidor, bem como se foi ou não previamente notificado daquela, o fato é que as leituras do medidor devem ser feitas mensalmente, pelo que não se concebe como a irregularidade apontada foi apurada e, por conta disto, a concessionária se anima a fazer uma cobrança retroativa de valores, com cálculo de consumo irregular retroativo, sob ameaça de corte do serviço, compelindo a consumidora ao pagamento deste débito apurado de forma unilateral.
Ainda que se considere que o profissional que faz as leituras mensais não seja um técnico no assunto, se as medições são mensais e foi apurada a irregularidade em vistoria, como se fixar o termo a quo da perda do consumo, atribuindo-se um valor aleatório de perda de consumo, conforme consta dos documentos trazidos? A ameaça de corte de energia nestas circunstâncias, compelindo o usuário ao pagamento de consumo, viola o disposto pelo art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo defeso à concessionária de energia elétrica proceder desta maneira, se constituindo em verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões, substituindo a discussão no Poder Judiciário sobre a legalidade ou não da cobrança do débito exigido que, como já se viu, da forma como vem sendo feita pela concessionária, reveste-se de ilegalidade.
Esta atitude, diante da essencialidade e do monopólio do serviço prestado, impõe ao consumidor meio de execução desmedido do contrato, pois a concessionária dispõe da via judicial para cobrar o crédito que entende devido, enquanto o consumidor não tem outra escolha senão utilizar este serviço público através da concessionária.
Quanto ao pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, analisando atentamente os autos, verifico que assiste razão ao requerente.
O fato de ter sido cobrada indevidamente é inconteste.
A parte Requerente tentou de todas as formas resolver administrativamente de forma amistosa.
Portanto, a prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar que houve mais do que um mero aborrecimento ao ser cobrada por valores indevidamente.
Ademais, a simples cobrança indevida é capaz de gerar o dever de indenizar.
Neste sentido jurisprudência se posiciona em casos análogos: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida.
Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do alegado débito.
Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante.
Declaração de inexistência do débito objeto do TOI.
Precedentes. 2 - Dano moral configurado.
Imputação de fraude ao consumidor sem mínima prova nesse sentido.
Violação a direitos da personalidade.
Verba arbitrada adequadamente, considerando os princípios atinentes à matéria e as particularidades do caso concreto.
Manutenção.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APL: 1493565220098190001 RJ 0149356- 52.2009.8.19.0001, Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2011, NONA CÂMARA CIVEL) No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Assim, configurado ato ilícito por parte da empresa requerida, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pelo requerente.
Demonstrados tais elementos, nasce o dever de indenizar.
Dessa forma, é cabível a parte autora indenização pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, como bem demonstrada nos autos.
O valor da indenização, por conseguinte, deve observar a cobrança indevida, as tentativas sem sucesso da Autora de tentar solucionar o problema, os danos causados e o corte de energia, que entendo que a indenização por danos morais é devida.
Para analisar a quantificação, entendo como razoável o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, diante da considerada abusividade na cobrança do CNR, tendo o autor realizado o pagamento de valores acima de sua real média de consumo, julgo por DECLARAR inexistente e inexigível o débito da CNR, no valor de R$ 1.014,94 (mil e quatorze reais e noventa e quatro centavos), devendo ser feita a restituição dos valores pagos à título de parcelamento do TOI, na forma dobrada, com fundamento no artigo 42 do CDC, já que pagas as faturas, presentes a abusividade, o pagamento e a má fé.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, determinando que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica ao imóvel especificado na inicial, para: 1.
DECLARAR inexistente e inexigível o débito na monta de R$ 1.014,94 (mil e quatorze reais e noventa e quatro centavos).
D, referente à CNR, em atenção à Resolução 1000/21 da ANEEL; 2.
PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 3.
RESTITUIR os valores pagos na sua forma dobrada os valores pagos pelo parcelamento do TOI, com juros de 1 % a.m, contados do vencimento, e correção monetária pelo INPC, contada do prejuízo (s. 43 do STJ), por tratar-se de relação contratual.
Por conseguinte, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 12:15 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/04/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 12:15 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/04/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/04/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 07:37
Decorrido prazo de ELZA ALVES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/02/2024 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801670-80.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: ELZA ALVES DA SILVA - Advogados do(a) RECLAMANTE: JOSE LUCAS MENEZES PARENTE - PA30455, WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS - PA30432 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 12/04/2024 09:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 299 792 089 460 Senha: R5zKhU Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 7 de fevereiro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
09/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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31/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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