TJPA - 0904134-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 20:42
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0904134-48.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA PORCHAT EXECUTADO: EDILENE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que intimado o exequente, para que se manifestasse indicando endereço do executado para prosseguimento da execução, este deixou de atender ao requerido, restando o feito paralisado.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Assim, o desatendimento aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Desta forma, considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, têm-se que tal desatendimento no atendimento ao comando judicial, além de evidenciar a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, inviabiliza o prosseguimento da execução, no momento.
Prescreve a legislação: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução, quando da localização do devedor e seus bens pelo credor.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito -
24/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:04
Extinto o processo por devedor não encontrado
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16/11/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 20:56
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0904134-48.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA PORCHAT EXECUTADO: EDILENE DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Verifico que a parte exequente propôs ação de execução de taxas condominiais referentes aos meses de janeiro/2016 a novembro/2013 e que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, consoante matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
REsp 1483930 / DF.
RECURSO ESPECIAL.2014/0240989- Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador.
S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento 23/11/2016.
Data da Publicação/Fonte.
DJe 01/02/2017.
Na hipótese dos autos (ação ajuizada em 10/11/2023), a pretensão autoral de cobrança de parte das taxas condominiais (até novembro de 2018) foi atingida pela prescrição.
Assim, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da prescrição das taxas acima descritas, requerendo o que entender cabível.
Caso sua manifestação seja pelo cabimento da prescrição, o exequente deverá emendar a inicial, apresentando nova planilha de débitos em consonância com os encargos previstos em convenção, no mesmo prazo.
A falta de manifestação ao presente despacho ensejará o indeferimento da inicial.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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