TJPA - 0801262-25.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ISAEL PEREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 06:54
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 18:38
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801262-25.2023.8.14.0116 Nome: ISAEL PEREIRA DA SILVA Endereço: vila caitete, s/n, zona rural, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO Nº 161, 17º E 18º ANDAR, 161, APLHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA As partes vieram a juízo apresentando um termo de acordo para homologação [ID 127939079].
Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b” do CPC.
Em conformidade com o art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Como foram as próprias partes que solicitaram, conjuntamente, a homologação do presente acordo, logo, inexiste interesse recursal destas para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de eventuais recursos em face desta sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Após, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:40
Homologada a Transação
-
30/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801262-25.2023.8.14.0116 Nome: ISAEL PEREIRA DA SILVA Endereço: vila caitete, s/n, zona rural, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO Nº 161, 17º E 18º ANDAR, 161, APLHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de nominada AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISAEL PEREIRA DA SILVA em face do CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor que recebe benefício previdenciário de nº 168.580.770-1 e notou que foi efetivada no mesmo uma venda indevida do chamado Crédito Rotativo, também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Contudo, alega que nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final de descontos.
Requer a procedência dos pedidos da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da requerente, bem como a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese, que a contratação foi realizada de maneira regular.
Pugna pela improcedência dos pedidos, posto que os documentos são legítimos e o valor foi depositado na conta da parte autora.
Além disso, requereu, caso seja declaração de nulidade do negócio jurídico, requer que o valor total recebido pelo autor seja devolvido a instituição financeira requerida.
Juntou documentos [113880967 e seguintes].
A parte autora não apresentou réplica [117469396].
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sem preliminares apresentadas, passo ao mérito.
Vislumbro ser a hipótese é de julgamento imediato da lide, tendo em vista ser desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ademais, é dever do juiz velar pela razoável duração do processo, preceito erigido à categoria de norma Constitucional (art. 5o, LXXVIII, CF/88).
No caso dos autos, mostra-se absolutamente desnecessária a realização de novas provas, ante as peculiaridades dos casos envolvendo instituições financeiras em ações propostas perante este juízo.
Nessa toada, dispõe o art. 370 do CPC: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Trata o presente caderno processual de ação declaratória de anulabilidade de contrato de cartão de crédito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, através da qual pretende a autora o reconhecimento de que o requerido estaria cobrando de forma indevida a Reserva de Margem Consignável (RCM) referente a empréstimos que alega nunca ter sido solicitado.
Alegou o Banco requerido que a parte autora anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos em folha. É sabido o artigo 15, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, dispõe ser possível à constituição de reserva de margem consignada para utilização de cartão de crédito mediante solicitação formal por meio eletrônico, in verbis: "Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade." Entretanto, apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na Reserva de Margem Consignável (RMC), observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante.
Não se pode olvidar que pretendia a autora firmar o denominado "empréstimo consignado” puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via reserva de margem consignável, mediante a emissão de cartão de crédito, e com juros tão elevados a ponto de impossibilitar a quitação do débito.
A parte autora afirmou na petição inicial que realmente estabeleceu relação contratual referente a empréstimos consignados.
Todavia, afirma que jamais solicitou a tomada de empréstimo pela via cartão de crédito com a reserva de margem consignável com o banco demandado.
Esclarecidos os fatos que redundaram na propositura da presente demanda, cumpre pontuar que o caso deve ser analisado sob a ótica do sistema protetivo do consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente nos incisos III e X, prevê nos seguintes termos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." Adiante, o art. 39, incisos I e IV, do aludido diploma, vedam ao fornecedor de serviços as seguintes práticas reputadas abusivas: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...)". À vista disso, não só pela aplicabilidade das mencionadas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor como, principalmente, porque se trata de fato negativo, cuja prova é impossível de ser feita pela parte autora, incumbia exclusivamente ao banco demandado a demonstração não só da pactuação em si (instrumento contratual) como, também, que o consumidor tinha plena ciência do que estava efetivamente contratando.
Significa dizer, não basta apenas à apresentação do contrato (o qual, a propósito, é de cunho adesivo), mas, sim, a comprovação de que a consumidora - hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto.
Isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal consignado.
Diante da impossibilidade de se fazer prova negativa e da inversão do ônus da prova, esta última prevista no direito consumerista, é ônus do credor/fornecedor comprovar a existência da obrigação comercial inadimplida.
Todavia, na hipótese vertente, o contexto dos autos elucida que a prova da plena ciência dos termos e objetos contratados não veio a ser feita.
Diante de tal contexto, é pouco crível que a parte autora tenha, de fato, contratado um cartão de crédito para angariar valores normalmente obtidos por meio de contratos de empréstimo consignado comum, até porque a essência do contrato de cartão de crédito não está atrelada a obtenção de recurso por meio de saque de valor em espécie, mas na aquisição de produtos e serviços.
Ora, é certo que o banco causou verdadeira desorientação ao consumidor quando passou a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário um valor referente à reserva de margem consignável, referente ao pagamento mínimo de fatura de um cartão de crédito a toda evidência não solicitado ou utilizado.
Assim, o contexto dos autos aliado à hipossuficiência técnica da contratante, leva a crer que, de fato, a parte autora não pretendeu contratar cartão de crédito com reversa de margem consignável, tampouco tinha ciência do conteúdo e extensão dos descontos da reserva de margem consignável em seus proventos, o que revela a falta de informação clara de precisa acerca do objeto contratado, em franco desrespeito às normas de proteção ao consumidor.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que a consumidora do caso em exame - hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade da contratante.
Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, uma forma de enganar.
A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse da consumidora era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado para compras, o que caracteriza venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Trago à colação entendimento jurisprudencial sobre a procedência de demandas iguais a presente: Apelação.
Contratos Bancários.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Autor que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Réu que não demonstrou a contratação válida e regular pela requerente.
Dano moral caracterizado.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Sentença modificada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001047320188260218 SP 1000104- 73.2018.8.26.0218, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019).
Desta forma, não resta alternativa senão acolher o pedido formulado pela requerente para declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), vez que a parte autora jamais quis contratar esta modalidade de empréstimo vinculado a um cartão de crédito jamais solicitado.
REPETIÇÃO INDÉBITO Havendo a autora sofrido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os valores descontados deverão ser devolvidos em dobro ao autor, em razão da subsunção do caso à hipótese de repetição de indébito prevista no CDC, uma vez que o réu efetuou desconto de valores diretamente nos proventos do autor, sem lastro contratual legítimo para tanto, conforme acima expendido.
Por outro ângulo, não obstante a constatação de que a autora jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, a consumidora deve devolver o montante que recebeu, sob pena de enriquecer-se ilicitamente, porquanto restou demonstrado o recebimento do numerário por meio do extrato de transferência de id 113880976.
Tal montante, pois, deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde o recebimento.
DANO MORAL A indenização por dano moral deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, por isso mesmo não se pode constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassam o limite da razoabilidade e da seriedade.
Indiscutíveis os aborrecimentos e o incômodo decorrentes dos descontos operacionalizados pelo réu, sendo inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor.
Houve efetivo e típico abalo do estado anímico do demandante, como é peculiar em situação da espécie. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal.
Outrossim, o transtorno de ter sua fonte de renda onerada e diminuída pelo ato deliberado e injustificado do requerido também se revela suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Deste modo, entendo que o fato ocorrido no caso concreto ultrapassou o mero aborrecimento, capaz, assim, de ensejar a indenização por danos morais, eis que houve excesso no transtorno causado à requerente pelo desconto do empréstimo consignado no seu salário.
Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível, direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
O valor deve ser arbitrado no quantum suficiente para proporcionar a justa reparação pelos transtornos narrados pela autora na inicial, de modo a não implicar enriquecimento sem causa, bem como, dando o caráter educativo punitivo que deve permear a indenização na espécie.
Desta forma, entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado.
Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para fins de: a) DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado com referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC do benefício da autora junto ao INSS, referente ao contrato discutido nestes autos; b) CONDENAR o requerido na devolução simples dos valores descontados a título de Reserva de Margem de Crédito (RMC), devendo tais valores sofrerem correção monetária pela média do INPC desde a data dos descontos, e, visando evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação destes valores com as importâncias que a parte autora recebeu em sua conta corrente, também acrescido de correção monetária pela média do INPC. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil) reais, que deverá ser corrigido pela média entre o INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas legais.
P.R.I.C.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 05:56
Decorrido prazo de ISAEL PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801262-25.2023.8.14.0116 Nome: ISAEL PEREIRA DA SILVA Endereço: vila caitete, s/n, zona rural, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO Nº 161, 17º E 18º ANDAR, 161, APLHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO / MANDADO 01.
DEFIRO pedido de justiça gratuita. 02.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); 03.
Após a juntada da contestação, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 04.
Após, voltem-me os autos CONCLUSOS para análise; 05.
Deixo para analisar acerca da necessidade da audiência de conciliação após apresentação da réplica à contestação ou mediante requerimento expresso de uma das partes. 06.
Por fim, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da regularidade/legalidade do registro negativo de crédito 07.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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