TJPA - 0800937-53.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
04/10/2024 22:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:55
Decorrido prazo de IRACY SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800937-53.2024.8.14.0039 Autor: IRACY SANTOS Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 Relatório Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2 Preliminares 2.1 Ausência do interesse de agir Tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes, e não da prova da tentativa de solução administrativa.
Se o consumidor, sentindo-se lesado, recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar argumentada. 2.2 Incompetência em razão da complexidade A ré argumenta necessidade de perícia grafotécnica na assinatura da autora.
No caso concreto, tenho que além da assinatura da autora, outros elementos, notadamente a prova documental já juntada aos autos, são suficientes à elucidação da controvérsia.
Constam dos autos extratos bancários, depoimento pessoal e contrato escrito, que constituem elementos suficientes ao pronunciamento sobre o mérito da demanda. 3 Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e moral decorrente de empréstimo consignado supostamente nunca contratado pela autora, identificado por Contrato nº 6310377, firmado em 19/04/2021, no valor de R$ 8.268,98, para pagamento em 84 parcelas de R$ 202,45.
Diz que nunca firmou tal contrato e que nunca obteve qualquer proveito de tal transação.
Pede a reparação material e compensação moral.
Decido.
Inicialmente, consigna-se que o caso posto deve ser examinado à luz da lei consumerista, na medida em que a autora é consumidora final do serviço ofertado pela ré.
Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção de veracidade às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser devidamente sopesadas.
O fato de tratar-se de caso observado sob a égide do CDC, não significa dispensa ao consumidor em trazer aos autos os elementos mínimos que justifiquem suas alegações, até mesmo porque o objetivo da inversão é facilitação da defesa e não a concessão de uma posição de total comodismo onde a desconstituição de todas as alegações passa a ser encargo absoluto do requerido. À proposito, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
TROCA UNILATERAL DE INSTALAÇÃO DA LINHA.
PORTABILIDADE NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL .
INOBSERVANCIA DO ARTIGO 333, I , DO CPC .
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXIME O DEMANDANTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-49, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher,...
Julgado em 30/10/2015).
No caso concreto, após análise da prova documental juntada aos autos, vejo que assiste razão ao banco réu.
O contrato ao qual a autora alega nunca ter manifestado anuência é, em verdade, uma portabilidade e renegociação de contrato anterior que foi utilizada para quitação do contrato passado, sendo disponibilizado para parte autora o valor restante de R$ 1.188,68– a ser pago em: 84 parcelas de R$ 202,45 (ID 124500426 a 124500429).
A pretensão da autora não encontra qualquer substrato probatório mínimo, posto que em seu desfavor consta dos autos a prova documental de que recebeu a quantia em sua conta bancária.
Desta feita, merece improcedência a pretensão deduzida na inicial, inexistindo razão para desconstituição de negócio jurídico regularmente pactuado, caracterizado o exercício regular de um direito os débitos em conta bancária a título de contrapartida pelo empréstimo consignado concedido (renegociação), de modo que a presente demanda foi proposta com fundamento em argumentos desalinhados da realidade ora provada. 4 Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, complexidade da causa. b) Julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, reparação material e compensação moral, referentes ao contrato n° 6310377.
Por conseguinte, julgo o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 478, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Paragominas (PA), 13 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
16/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 08:35
Audiência Una realizada para 29/08/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
30/08/2024 08:35
Juntada de Termo de audiência
-
28/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0800937-53.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Valor da Causa: 35.899,86 DESTINATÁRIO: IRACY SANTOS RUA EUCALIPITO, s/n, Lote 106, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-400 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 29/08/2024 Hora: 11:10 , na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local ( virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 273 715 718 750 Senha: XUdzYe Participar por telefone Para organizadores: Opções de reunião | Redefinir PIN de acesso telefônico Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 16/02/2024 , (ID Nº 109066812), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0800937-53.2024.8.14.0039 Autor: IRACY SANTOS Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Em síntese, a parte autora alega que (...) ao analisar seu extrato de empréstimos consignados notou um empréstimo em seu benefício, cuja transação e/ou autorização jamais foi realizada por ela, empréstimo de contrato nº 0006310377, no valor mensal de R$202,45 a serem quitados em 84 parcelas das quais já foram descontadas 32 parcelas até o presente momento. (...).
Em sede de urgência, pede a imediata suspensão da cobrança.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha robustamente instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
De notar-se que, embora a parte autora argumente não concordar com as cobranças, há que se ressaltar que, para fins de concessão de tutela de urgência, tal argumento, isoladamente, não serve de fundamento à concessão.
Tendo em vista que que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Frise-se ainda tratar-se de situação fática postergada no tempo, há mais de dois anos.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 16 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 16/02/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
16/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:27
Audiência Una designada para 29/08/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
16/02/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802781-02.2024.8.14.0051
Maria Maia Gentil
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 09:10
Processo nº 0076871-62.2015.8.14.0040
Francisco Lopes das Chagas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruno Henrique Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2015 09:58
Processo nº 0810249-43.2024.8.14.0301
Breno William dos Santos Nascimento
Marajoara Incorporacao Imobiliaria Spe L...
Advogado: Daniel Ferreira de Faria Netto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2024 12:24
Processo nº 0009637-71.2016.8.14.0123
Banco Bmg SA
Luzia Araujo Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 20:24
Processo nº 0009637-71.2016.8.14.0123
Luzia Araujo Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2016 10:14