TJPA - 0002568-54.2014.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:37
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAFICA FONSECA LTDA ME em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0002568-54.2014.8.14.0059 ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] RÉU: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, TRAV 14, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
A GRÁFICA FONSECA LTDA ME ajuizou ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE SOURE, ambos qualificados nos autos.
Alegou ter efetuado serviços de impressão gráfica à Municipalidade, em setembro de 2012, conforme nota fiscal n. 00000463, cujo débito não fora quitado no prazo estabelecido.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da fazenda Municipal ao pagamento de R$ 5.001,00, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na monta de 20% sob o valor da condenação.
Juntou nota fiscal sem aposição de assinatura de recebimento do produto (Id. 7489657 – pág. 17).
Citado (Id. 7489659, págs. 4 e 5), o réu não apresentou contestação.
Decretada a revelia da ré e afastados os seus efeitos materiais, determinou-se a intimação do autor para juntada de documentos e requerimentos necessários (Id. 7489660 – pág. 1), que pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 7489661). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária e oportunizado às partes a juntada de novos documentos, estes refutaram suficientes os colacionados nas peças processuais, operando-se, desta feita, a preclusão na forma dos arts. 319, VI, 336, 434, 435, todos do CPC.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais, quanto mais no caso em tela, cuja matéria discutida é, primordialmente, de direito (TJ-PA - AC: 00000267119988140094 BELÉM, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 15/03/2010, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/03/2010).
DO MÉRITO A inicial a autora alegou ter realizado serviços de impressão gráfica para a Prefeitura Municipal de Soure, alegando que houve dispensa de licitação em razão do valor da prestação do serviço, juntou nota fiscal relacionando o material gráfico produzido, no valor de R$ 5.001,00.
Ocorre que examinando a referida nota fiscal, embora esta discrimine corretamente o quantitativo e os valores dos serviços individualizados, verifica-se que esta não apresenta qualquer indicativo de recebimento por qualquer dos representantes ou prepostos da ré.
Em verdade, além da alegação da autora, não há qualquer indicativo suplementar de que o negócio jurídico tenha efetivamente se realizado.
Assim, uma vez que a prestadora de serviço, ora autora, não demonstrou de forma clara e efetiva a realização da entrega do produto de seu serviço, não há como concluir que a cobrança seja devida, ônus que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao ônus probatório das partes, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE. - No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar - Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente - Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante. (TJ-MG - AC: 10313150100482001 Ipatinga, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021).
Portanto, tendo em vista que a parte autora não demonstrou de forma clara, concreta e específica o cumprimento da prestação de serviços, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, com resolução do mérito, IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas, tendo em vista que as partes são isentas.
Honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §4º, III c.c. 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Soure - PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
20/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 09:10
Juntada de decisão
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27/11/2018 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2018 10:41
Juntada de Certidão
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26/11/2018 14:16
Processo migrado do Sistema Libra
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04/10/2018 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/09/2018 08:56
OUTROS
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14/06/2018 11:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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16/04/2018 10:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
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12/03/2018 08:39
OUTROS
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15/02/2018 10:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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03/05/2017 13:37
OUTROS
-
31/03/2017 09:50
OUTROS
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29/03/2017 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2017 11:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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22/08/2016 20:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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04/08/2016 11:09
OUTROS
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25/07/2016 13:33
OUTROS
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20/07/2016 16:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2016 16:14
Recurso - Recurso
-
20/07/2016 16:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/06/2016 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/05/2016 10:32
OUTROS
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04/05/2016 10:18
OUTROS
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01/04/2016 12:01
OUTROS
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05/02/2016 11:57
OUTROS
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02/12/2015 14:33
OUTROS
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02/12/2015 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2015 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/12/2015 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/11/2015 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/11/2015 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/11/2015 12:45
Remessa
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09/11/2015 12:16
OUTROS
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21/10/2015 12:03
OUTROS
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20/10/2015 15:14
A SECRETARIA
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15/10/2015 17:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 17:43
Condenatória - Condenatória
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13/10/2015 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2015 11:52
OUTROS
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15/09/2015 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2015 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/09/2015 11:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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15/09/2015 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/09/2015 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2015 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/09/2015 10:38
Remessa
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14/09/2015 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/09/2015 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/08/2015 09:26
OUTROS
-
16/07/2015 10:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/07/2015 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/07/2015 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/07/2015 10:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/07/2015 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/07/2015 10:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/07/2015 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/06/2015 08:37
OUTROS
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19/03/2015 08:45
OUTROS
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04/03/2015 10:24
OUTROS
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02/03/2015 08:50
OUTROS
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02/02/2015 09:58
OUTROS
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12/01/2015 08:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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12/01/2015 08:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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18/12/2014 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SOURE, : JOSE MARIA CARVALHAES RODRIGUES
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18/12/2014 11:49
A SECRETARIA
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18/12/2014 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2014 08:47
Citação CITACAO
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12/12/2014 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2014 08:52
Mero expediente - Mero expediente
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26/11/2014 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/09/2014 12:18
OUTROS
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08/09/2014 12:16
OUTROS
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05/09/2014 14:06
OUTROS
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28/08/2014 12:06
OUTROS
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22/08/2014 13:15
A SECRETARIA
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22/08/2014 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2014 09:41
Mero expediente - Mero expediente
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08/08/2014 14:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/07/2014 13:55
OUTROS
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23/06/2014 10:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/06/2014 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SOURE, Vara: VARA UNICA DE SOURE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SOURE, JUIZ TITULAR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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