TJPA - 0802263-29.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 5169 foi incluído.
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23/04/2024 10:35
Decorrido prazo de LUANA ITALICA RAMOS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:35
Decorrido prazo de SEM AUTORIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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10/04/2024 05:52
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0802263-29.2024.8.14.0401 Autor do Fato: Carlos Alberto Aguiar Ramos Autora do Fato: Carla Mikaela Nascimento Ramos Autora do Fato: Maria de Nazaré Nascimento Capitulação Penal: Art. 129 do Código Penal SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento investigatório pertinente ao delito de lesão corporal, supostamente perpetrado por Carla Mikaela Nascimento Ramos, Carlos Alberto Aguiar Ramos e Maria de Nazaré Nascimento, sendo a ação pública condicionada à representação, devendo ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP Em manifestação registrada sob o ID 112171044, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos autores do fato, face da decadência do direito a representação.
Ademais, conforme TCO (ID 108137986), os fatos ocorreram no dia 3/9/2023, razão pela qual verifico o escoamento do prazo previsto no art. 38 do CPP, sendo necessário, portanto, declarar extinta a punibilidade dos autores do fato, face a decadência do direito de representação, nos termos da combinação dos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 com o art. 107, IV do CPB.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial, considerando que se operou a decadência do direito de representação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE CARLA MIKAELA NASCIMENTO RAMOS, CARLOS ALBERTO AGUIAR RAMOS E MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO, ambos já qualificados nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
08/04/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:38
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 06:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:40
Decorrido prazo de LUANA ITALICA RAMOS DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:35
Decorrido prazo de SEM AUTORIA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 dias.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
15/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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