TJPA - 0001026-52.2017.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2024 08:53
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JANETE DA SILVA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACOLHIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autoria e materialidade em relação ao réu resta confirmada pelo conjunto probatório dos autos.
Inexistência de in dubio pro reo.
Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do recorrente quanto ao crime narrado na denúncia, descabendo alegação de inexistência de autoria. 2.
Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 3.
No caso em comento restou claro que a apelante preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, visto que não há indícios de que se dedica à atividades criminosas (somente este processo consta na certidão de antecedentes), bem como não se constata nos autos fundamentação idônea para afastar a minorante, devendo ser aplicada em seu patamar máximo.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, readequando a reprimenda definitiva da apelante para o quantum de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direito, mantendo os demais termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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16/02/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 14:07
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 10:15
Recebidos os autos
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21/09/2022 10:15
Juntada de intimação
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29/06/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/06/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:38
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:33
Recebidos os autos
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10/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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