TJPA - 0009539-12.2017.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 02/09/2025 23:59.
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04/08/2025 03:41
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0009539-12.2017.8.14.0104 Requerente: Nome: LUIZ NELSON FONTELES CRUZ Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por LUIZ NELSON FONTELES CRUZ, em face de MUNICÍPIO DE BREU BRANCO, ambos qualificados nos autos, na qual pleiteia o pagamento de verbas decorrentes de vínculo trabalhista exercido de forma contínua e pessoal entre os anos de 2009 a 2016, quando prestou serviços como médico no Hospital Municipal de Breu Branco.
Alega que, embora formalmente contratado por meio de contratos administrativos anuais, desenvolvia suas atividades em regime de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, o que configuraria vínculo de emprego.
Sustenta que o Município não efetuava o pagamento de férias, 13º salário, adicional de insalubridade, nem recolhia FGTS ou entregou guias do seguro-desemprego, além de não ter quitado o saldo salarial de outubro/2016.
Com a inicial veio os documentos de ID 64466760-Pág.05 a ID 64466989-Pág.03.
A Justiça Do Trabalho Da Oitava Região declarou de ofício a incompetência (ID 64466989-Pág.14 a ID 64466990-Pág.01).
Este juízo determinou o recolhimento das custas (ID 64466991-Pág.01).
O autor requereu o pagamento das custas ao final do processo (ID 64466992).
Decisão de ID 64466993, deferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo, recebeu a inicial, e determinou a citação do requerido.
O requerido foi devidamente citado, e apresentou contestação, alegando, em síntese, inexistência de vínculo empregatício, impugnou os pedidos das verbas trabalhistas, e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 64466994).
Juntou os documentos (ID 64466994-Pág.09 a ID 64467002).
Despacho de ID 64467004, determinou a intimação do autor para apresentar réplica.
Instado a manifestar (ID 64877877), a parte autora requereu a emenda à inicial, para que sejam mantidos, tão somente, os pleitos de FGTS e saldo de salários, em razão da decisão da Justiça Especializada que entendeu ser a relação mantida entre Autor e Município Requerido, de natureza jurídico-administrativa.
Requereu a declaração de nulidade da avença celebrada entre o Autor e o Município Requerido.
Requereu também a condenação ao pagamento de saldo de salário (20 dias de outubro/2016) e FGTS de todo o período trabalhado de janeiro de 2002 a dezembro de 2007 e de janeiro de 2009 a 20 de outubro de 2016, a ser apurado em liquidação de sentença, a condenação em custas e honorários advocatícios, e, por fim, a retificação do valor da causa, para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
O requerido não concordou com o pedido de aditamento (ID 109295688).
A decisão de ID 122001645, indeferiu o pedido de aditamento.
O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão.
A decisão monocrática de ID 128103290, conheceu do recurso e concedeu provimento para possibilitar a adequação do valor da causa.
As custas foram calculadas conforme o valor da causa de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
As custas foram devidamente recolhidas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). 1.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tendo a ação sido proposta em 15 de dezembro de 2016, estão prescritas todas as pretensões anteriores a 15 de dezembro de 2011, inclusive quanto ao FGTS e eventual saldo de salário correspondente a esse período.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ reconhece a incidência da prescrição quinquenal mesmo em se tratando de verbas de trato sucessivo, quando os valores pleiteados decorrem de relação contratual encerrada.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART . 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art . 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2 .
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238 .260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5 .2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min .
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182 .973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2 .2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min .
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066 .063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed ., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3 .
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20 .910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs . 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042) . 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico .
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1 .296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69 .696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8 .2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min .
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195 .013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5 .2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min .
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel .
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34 .053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5 .2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23 .2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel .
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011 . 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8 .
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1251993 PR 2011/0100887-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012 REVPRO vol. 220 p . 432 RIP vol. 77 p. 287 RT vol. 932 p . 721) Logo, o direito do autor fica limitado ao período de 15/12/2011 a 20/10/2016. 2.
DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO O autor foi contratado pelo Município de Breu Branco para exercer atividades médicas, mediante contratos formalmente denominados de "prestação de serviços", renovados anualmente no período de 2009 a 2016.
A própria declaração de incompetência da Justiça do Trabalho já sinalizou que a relação não possui natureza empregatícia, mas sim jurídico-administrativa.
O Município de Breu Branco possui Lei Municipal nº 010/1993 que institui o Regime Jurídico Único (RJU), aplicável aos servidores públicos municipais.
Tal regime é estatutário, não celetista.
Conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal: " a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ".
Entretanto, recorrentes são os casos em que a contratação de servidor temporária ocorre ao alvedrio da lei, atraindo o reconhecimento da nulidade da contratação.
Embora nula a contratação, não se pode negar que o autor efetivamente prestou serviços ao Município durante o período alegado, fazendo jus à contraprestação pelos serviços prestados.
O STF, no mencionado RE 596.478-RG/SP, estabeleceu que, em caso de nulidade de contratação administrativa sem concurso público, são devidos: a) Saldo de salários correspondente aos dias efetivamente trabalhados; b) Depósitos do FGTS sobre as remunerações pagas.
Veja-se o entendimento do STF: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO .
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Considerando o entendimento exposto, reconheço a nulidade da contração, todavia, permanece como objeto da presente demanda tão somente a pretensão de recebimento de saldo de salário. 3.
DO SALDO DE SALÁRIO Quanto ao saldo de salário, o autor afirma que trabalhou até 20.10.2016 sem receber a remuneração correspondente aos dias laborados.
O Município não comprovou o pagamento dessa quantia, nem impugnou especificadamente o fato.
Assim, faz jus ao saldo de salário referente a 20 (vinte) dias do mês de outubro de 2016, no valor proporcional ao último salário pactuado. 4.
DO FGTS Em razão da prestação contínua de serviços entre, ainda que por meio de contratos administrativos, é devida a condenação do Município ao pagamento do FGTS correspondente ao período não prescrito, conforme jurisprudência do STF e com base no art. 7º, III, da CF/88 e Lei nº 8.036/1990, que corresponde a 15/12/2011 a 20/10/2016. 5.
DAS DEMAIS VERBAS Quanto às demais verbas inicialmente pleiteadas (13º salário, férias, aviso prévio, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT), estas são improcedentes, pois decorrem de relação empregatícia celetista, inexistente no caso, e reconhecida pelo próprio autor em petição ID 64877877.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ NELSON FONTELES CRUZ em face do MUNICÍPIO DE BREU BRANCO, nos seguintes termos: a) Reconheço a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15 de dezembro de 2011, extinguindo o feito, quanto a essas parcelas, com fundamento no art. 487, II, do CPC; b) Condeno o Município de Breu Branco ao pagamento do saldo de salário correspondente a 20 (vinte) dias trabalhados no mês de outubro de 2016; c) Condeno o Município de Breu Branco ao pagamento do FGTS devido entre 15 de dezembro de 2011 a 20 de outubro de 2016, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme art. 7º, III, da Constituição Federal e jurisprudência do STF.
As verbas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora da seguinte forma: a) Até 07 de dezembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com as decisões do STF na ADI 5348 e no Tema 810 da Repercussão Geral; b) A partir de 08 de dezembro de 2021: aplicação da taxa SELIC de forma única e acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 100, § 12, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
O Município é isento de custas (art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15).
Tomando por base o valor da causa, fica dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, III).
Havendo a interposição de recurso de apelação, certifique-se à tempestividade do recurso, e independente de conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e atos de praxe, arquivando-se os autos, com as baixas respectivas, caso não haja requerimentos.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
31/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:17
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0009539-12.2017.8.14.0104 Requerente: Nome: LUIZ NELSON FONTELES CRUZ Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DESPACHO Vistos etc, Defiro parcialmente o pedido de ID 143273344.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o autor recolha as custas finais, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
02/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 22:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:55
Decorrido prazo de LUIZ NELSON FONTELES CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo nº 0009539-12.2017.8.14.0104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: LUIZ NELSON FONTELES CRUZ Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte Requerente para efetuar o pagamento das custas FINAIS sob pena de Inscrição em Dívida Ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo boleto encontra-se nos presentes autos.
Breu Branco / PA, 10 de março de 2025 DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
10/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/01/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 22:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:09
Expedição de Informações.
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28/11/2024 11:02
Processo Desarquivado
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15/11/2024 16:41
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:03
Conclusos para decisão
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30/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0009539-12.2017.8.14.0104 Requerente Nome: LUIZ NELSON FONTELES CRUZ Endereço: desconhecido Requerido Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o autor pugnou pelo aditamento da petição inicial (ID 64877877), e que o pedido ainda não foi analisado por este juÍzo, passo a decidir.
Em relação ao tema, o CPC/2015 dispõe em seu art. 329 que: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso dos autos, a petição foi protocolada após o oferecimento da contestação, e o requerido não concordou com o referido pedido (ID 109295688).
De mais a mais, o pedido de ID 64877877, não é adequado neste momento, já que altera o pedido inicial de maneia substancial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do aditamento formulado pelo autor.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o autor realize o adimplemento das custas processuais.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0009539-12.2017.8.14.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte Requerente para efetuar o pagamento das custas FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo boleto encontra-se nos presentes autos no documentos de id: 115735025.
Breu Branco / PA, 20 de junho de 2024 VICTOR CLAY SANTOS DA SILVA Estagiário/TJEPA -
20/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/04/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 06:28
Decorrido prazo de LUIZ NELSON FONTELES CRUZ em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0009539-12.2017.8.14.0104 Requerente Nome: LUIZ NELSON FONTELES CRUZ Endereço: desconhecido Requerido Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/02/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:01
Processo migrado do sistema Libra
-
06/06/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 10:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/05/2022 11:46
REMESSA INTERNA
-
31/05/2022 09:09
A SECRETARIA
-
31/05/2022 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2022 08:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2021 12:42
REMESSA INTERNA
-
29/11/2021 12:42
REMESSA INTERNA
-
26/11/2021 09:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/11/2021 14:37
REMESSA INTERNA
-
22/11/2021 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2021 14:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/11/2021 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/11/2021 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/11/2021 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2021 09:11
REMESSA INTERNA
-
19/11/2021 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5843-61
-
19/11/2021 13:08
Remessa
-
19/11/2021 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2021 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2021 11:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:39
REMESSA INTERNA
-
17/09/2021 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2021 12:04
REMESSA INTERNA
-
07/07/2021 18:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0408-71
-
07/07/2021 18:02
Remessa
-
07/07/2021 18:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2021 18:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2021 16:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/05/2021 10:34
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
30/04/2021 11:27
REMESSA INTERNA
-
27/04/2021 14:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/04/2021 08:34
REMESSA INTERNA
-
26/04/2021 14:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2021 09:30
REMESSA INTERNA
-
06/11/2020 11:14
REMESSA INTERNA
-
06/11/2020 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2020 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2020 10:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2020 14:15
REMESSA INTERNA
-
11/10/2019 15:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/10/2019 13:22
REMESSA INTERNA
-
01/10/2019 14:12
REMESSA INTERNA
-
18/09/2019 09:40
REMESSA INTERNA
-
17/09/2019 14:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 14:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2019 14:04
REMESSA INTERNA
-
12/07/2019 12:43
Remessa
-
12/07/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2019 10:26
REMESSA INTERNA
-
26/06/2019 11:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
04/06/2019 12:12
REMESSA INTERNA
-
04/06/2019 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2019 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 09:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/05/2018 11:59
REMESSA INTERNA
-
01/11/2017 10:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/10/2017 12:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/10/2017 12:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: MARCELLO DE ALMEIDA LOPES
-
24/10/2017 12:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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