TJPA - 0814574-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:27
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 20/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:46
Apensado ao processo 0815020-30.2025.8.14.0301
-
24/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
14/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO ESTEVAM BENEDETTI em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ROBERTO ESTEVAM BENEDETTI em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 20:16
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0814574-61.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO ESTEVAM BENEDETTI IMPETRADO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ROBERTO ESTEVAM BENEDETTI em face de ato praticado pelo Diretor Geral JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARÁ.
Narra o autor sobre o Processo Administrativo Disciplinar nº 2023/2132040, instaurado para apurar a responsabilidade administrativa e funcional do autor em acusações sobre a prática de assédio moral supostamente por ele praticada contra seus subordinados – considerando que ocupa o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário na ADEPARÁ.
Esclarece que o referido procedimento administrativo ensejou na suspensão do impetrante por 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido pela Portaria nº 090/2024 – o que provocou a sua insatisfação, em virtude das alegações de ilegalidade no ato administrativo proferido, consubstanciadas em violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de revogar a Portaria que determinou a sua suspensão – decretando, ainda, a sua reintegração ao cargo com direito ao devido pagamento das verbas remuneratórias.
II – Liminar indeferida no Id. 116344889.
III – Informações no Id. 117681860.
Preliminarmente arguiu a ausência de direito líquido e certo; no mérito sustenta a desnecessidade de que os membros da comissão de PAD tenham escolaridade maior que o do processando, discute os pressupostos dos atos administrativos e a impossibilidade de revisão do ato pelo judiciário.
IV – Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela denegação da ordem (Id. 121714697). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS.
Não se observa nos documentos juntados à inicial provas que demonstrem as ilegalidades lá apontadas.
Ocorre que é incabível instrução probatória em sede de mandamus, de forma que impossível a juntada de nova documentação, sentido no qual doutrinam os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
Destacamos.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
Destacamos.
Importa, em consequência, concluir que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, impondo-se a denegação da segurança.
Indispensável lembrar que pesa sobre os atos administrativos a presunção de legitimidade, de forma que qualquer alegação de ilegalidade deve ser devidamente provada.
VI – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Custas com o impetrante.
Sem honorários na forma da lei.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
10/12/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:07
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:00
Decorrido prazo de ROBERTO ESTEVAM BENEDETTI em 28/06/2024 23:59.
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04/07/2024 06:59
Decorrido prazo de ROBERTO ESTEVAM BENEDETTI em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - UPJ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Prof.
Dr.
Daniel Coelho de Souza, Rua Cel.
Fontoura (Praça Felipe Patroni), S/N, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 – Térreo.
E-mail: [email protected] MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO Nº: 0814574-61.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO ESTEVAM BENEDETTI IMPETRADO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ AUTORIDADE: DIRETOR GERAL JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ, AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA FINALIDADE: De ordem do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, NOTIFICAR a PARTE abaixo indicada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), conforme a(o) decisão / despacho de Id. 116344889.
Nome: Diretor Geral JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1184, Adepará, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Para ter acesso à petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da Resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Chaves de Acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020921334564000000102292288 Procuracao Roberto Procuração 24020921334606600000102292289 Documento Roberto Documento de Identificação 24020921334658800000102292290 REQUERIMENTO nº 2023 50 USFX - ADEPARA Documento de Comprovação 24020921334692200000102292291 FAI 57294 Documento de Comprovação 24020921334762500000102292292 fotografias Documento de Comprovação 24020921334814100000102292293 oficio fea Documento de Comprovação 24020921334868600000102292294 solicitacao processo integral Documento de Comprovação 24020921334924500000102292295 Portaria 090 2024 ADEPARA Documento de Comprovação 24020921334985100000102292296 notificacao recebida dia 01_02-2024 Documento de Comprovação 24020921335028100000102292297 defesa previa processo adm Documento de Comprovação 24020921335074400000102292298 ROBERTO ESTEVAM PARTE 4 Documento de Comprovação 24020921335158600000102292299 ROBERTO ESTEVAM PARTE 3 Documento de Comprovação 24020921335211700000102292300 ROBERTO ESTEVAM PARTE 2 Documento de Comprovação 24020921335269800000102292302 ROBERTO ESTEVAM PARTE 1 Documento de Comprovação 24020921335330900000102292303 acoes_compressed Documento de Comprovação 24020921335376800000102292304 Decisão Decisão 24021010165272200000102295233 Decisão Decisão 24021010165272200000102295233 Petição Petição 24021914583752200000102601448 Decisão Decisão 24060109012156400000109055484 Belém, 4 de junho de 2024.
MONALISA MELO DA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
04/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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01/06/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Suspensão] PROCESSO Nº:0814574-61.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROBERTO ESTEVAM BENEDETTI Endereço: AVENIDA JK, 515, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 REQUERIDO: Nome: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ Endereço: Av.
Henrique Vita, s/n, Em Frente EMATER, Centro, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: Diretor Geral JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1200, Adepará, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ROBERTO ESTEVAM BENEDETTI em face de ato praticado pelo Diretor Geral JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARÁ.
O Impetrante é servidor público, Fiscal Estadual Agropecuário – Médico Veterinário, sob matrícula nº 51855530/3, lotado no Município de São Felix do Xingu, Estado Pará, na Unidade Local de Sanidade Agropecuário.
O servidor foi indiciado por supostamente ter praticado assédio moral dentro do ambiente de trabalho contra seus colegas.
No dia 31 de janeiro de 2024, o Impetrante foi surpreendido pela publicação da Portaria nº 090, ato praticado pelo Diretor Geral da ADEPARÁ, ocasião em determinou a suspensão do servidor efetivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contador a partir do dia 1º fevereiro de 2024.
O Impetrante é Fiscal Estadual Agropecuário – Médico Veterinário e busca a nulidade de ato administrativo eivado de ilegalidade; diz não lhe terem sido asseguradas as garantias fundamentais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos possíveis; que sequer foi intimado da decisão, tendo sido surpreendido com a publicação da portaria no Diário Oficial.
Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante.
Pugna pela concessão da segurança para, em caráter liminar, ser determinada a sua imediata reintegração ao seu cargo com o devido pagamento das verbas remuneratórias.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando a pretensão requerida na vestibular não vislumbramos ser matéria atinente ao Plantão Judiciário, na forma do inciso V do art.1º da RESOLUÇÃO N.º 16/2016 -TJPA, que assim dispõe: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: ...
V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Assim é que na conformidade do § 6º do art.1º da RESOLUÇÃO N.º 16/2016 -TJPA, remeta-se o feito ao juízo a que foi distribuído.
Int.
Belém, 10 de fevereiro de 2024 Vanessa Ramos Couto Juíza Plantonista Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020921334564000000102292288 Procuracao Roberto Procuração 24020921334606600000102292289 Documento Roberto Documento de Identificação 24020921334658800000102292290 REQUERIMENTO nº 2023 50 USFX - ADEPARA Documento de Comprovação 24020921334692200000102292291 FAI 57294 Documento de Comprovação 24020921334762500000102292292 fotografias Documento de Comprovação 24020921334814100000102292293 oficio fea Documento de Comprovação 24020921334868600000102292294 solicitacao processo integral Documento de Comprovação 24020921334924500000102292295 Portaria 090 2024 ADEPARA Documento de Comprovação 24020921334985100000102292296 notificacao recebida dia 01_02-2024 Documento de Comprovação 24020921335028100000102292297 defesa previa processo adm Documento de Comprovação 24020921335074400000102292298 ROBERTO ESTEVAM PARTE 4 Documento de Comprovação 24020921335158600000102292299 ROBERTO ESTEVAM PARTE 3 Documento de Comprovação 24020921335211700000102292300 ROBERTO ESTEVAM PARTE 2 Documento de Comprovação 24020921335269800000102292302 ROBERTO ESTEVAM PARTE 1 Documento de Comprovação 24020921335330900000102292303 acoes_compressed Documento de Comprovação 24020921335376800000102292304 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
10/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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