TJPA - 0800644-82.2024.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:36
Juntada de Informações
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21/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/06/2026 09:30, 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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15/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO MENDES CRUZ em/para 15/10/2024 11:00, 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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15/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:53
Juntada de Ofício
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03/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 11:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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08/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:36
Juntada de Alvará de Soltura
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20/03/2024 23:01
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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20/03/2024 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:32
Juntada de Ofício
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01/03/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:53
Juntada de Ofício
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01/03/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 08:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/02/2024 07:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 01:52
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo n.º: 0800644-82.2024.8.14.0201 Processo nº: 0800644-82.2024.8.14.0201 Classe: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SOARES CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 147 do CPB MAGISTRADO Fábio Penezi Povoa PROMOTOR DE JUSTIÇA: Eduardo Jose Falesi do Nascimento DEFENSOR PÚBLICO: Alan Ferreira damasceno Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução atermo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado(a), que informou ao MM.
Juiz sobre suas condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Em seguida, foi dada a palavra ao Promotor de Justiça e ao Defensor Público/Advogado, conforme gravação que passa a constar nos autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que noticia a prisão em flagrante de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SOARES pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do CPB.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei.
Portanto, o auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
DECIDO.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do(a) flagranteado(a) em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar.
Vejamos.
Há prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), pelas informações trazidas na peça flagrancial, sobretudo, pelo depoimento da ofendida, que, em sede de violência doméstica, assume especial relevância.
Em análise à certidão de antecedentes do flagranteado, verifica-se que ele responde a outro processo de violência doméstica (0804720-05.2022.8.14.0401), o que evidencia a probabilidade de tornar a cometer crimes dessa natureza, gerando risco à ordem pública e à segurança da ofendida.
Ressalto que, em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física da vítima, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública, e, no caso presente, o flagranteado põe em risco a segurança da vítima, sendo que caso seja posto em liberdade e considerando as circunstâncias do crime, pode perpetuar o ciclo de violência contra a mulher.
Assim, presentes os pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.
Assim, pelos motivos acima expostos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, na forma do art. 310, II, c/c o art. 312 e 313, III, por restarem comprovadas as hipóteses acima expostas.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Registre-se no BNMP.
Comunique-se a presente decisão à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, perante a qual o autuado responde a outro processo.
Serve a presente decisão como comunicação à autoridade policial, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei.
Cientes o Ministério Público e a Defensoria Pública.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 10 de fevereiro de 2024.
FÁBIO PENEZI POVOA Juiz de Direito Plantonista -
11/02/2024 13:49
Juntada de Relatório
-
11/02/2024 13:43
Juntada de Mandado de prisão
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11/02/2024 09:11
Juntada de Relatório
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10/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 15:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/02/2024 05:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/02/2024 05:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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