TJPA - 0800098-31.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800098-31.2024.8.14.0038 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) / [Citação] DEPRECANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS/PA EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA AUTOR: UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE OUREM EXECUTADO: JOSE ISMAEL LIMA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se que mesmo com a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, da lei estadual nº 8.328/2015, subsiste a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 39 da LEF, o qual não foi objeto de questionamento na referida ação direta, ainda vigendo o entendimento insculpido na Súmula nº 190/STJ e julgamento do Tema repetitivo nº 396, REsp nº 1.144.687/RS.
Por outra feita, é fato notório que esta Comarca conta com veículo próprio bem como verba mensal para combustível do veículo, o qual permite sua utilização pelos Srs.
Oficiais de Justiça na zona urbana do município.
Tendo em vista que o ato citatório ocorrerá em endereço na zona urbana do município, entendo como descabido o pagamento pela Fazenda Pública das despesas com transporte do Oficial de Justiça que irá cumprir o ato.
Deste modo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a determinação da Fazenda Pública adiantar as despesas do Sr.
Oficial de Justiça.
Cumpra-se a carta precatória, nos termos deprecados.
Ourém, 6 de março de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/03/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:37
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800098-31.2024.8.14.0038 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) / [Citação] DEPRECANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS/PA EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE OUREM EXECUTADO: JOSE ISMAEL LIMA ROCHA Cls. 1.
Feito isento de custas, exceto as diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Calcule-se as custas processuais relativas à diligência, expeça-se o boleto respectivo juntando-o aos autos e remeta-se o processo via sistema PJE à Procuradoria da parte exequente para pagamento das custas no prazo de sessenta dias.
Não recolhidas as custas no prazo fixado, certifique-se e devolva-se ao Juízo Deprecante. 2.
Havendo o pagamento das custas no prazo fixado, cumpra-se a presente Carta Precatória, nos termos deprecados, servindo a precatória de mandado. 3.
Cumprida e certificado o cumprimento, informe-se ao Juízo Deprecante o cumprimento, remetendo por meio eletrônico a certidão relativa ao ato deprecado, nos termos do art. 232, do CPC. 4.
Em seguida, dê-se baixa e devolva-se a carta ao Juízo Deprecante com as homenagens de estilo.
Ourém, 16 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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