TJPA - 0800850-96.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:25
Audiência Una cancelada para 02/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
23/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA - UNIP em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800850-96.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: SIMONE CRISTINA DIAS DA COSTA RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: SIMONE CRISTINA DIAS DA COSTA RIBEIRO Endereço: Passagem Santa Rosa, 286, Maracacuera (Ic, BELéM - PA - CEP: 66815-650 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA - UNIP Endereço: Nome: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA - UNIP Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro , 1152, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (IDNum. 109440670).
Em análise à petição inicial, verifica-se que a parte reclamante pleiteia que a parte reclamada realize a entrega de diploma ao autor, referente à conclusão de curso de nível superior (ID Num. 109440670).
Entretanto, nos termos do art. 109, I da Constituição de 1988, por envolver interesse da União, a matéria é competência da Justiça Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), constante do TEMA 1154.
Vejamos: (...) Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas (...) (...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (...) (STF, RE 1304964-SP, Rel.
Min.
Presidente, j. 24/06/2021, Pleno, p. 20/08/2021). (...) Instituição privada de ensino superior.
Demora na expedição do diploma.
Sistema Federal de Ensino.
Interesse da União.
Competência.
Justiça Federal.
Precedentes. 1.
As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2.
Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino (...) (STF, RE 687.361-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015).
Deste modo, em face do art. 8, caput da LJE, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o litígio, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito (LJE, art. 51, IV).
Ante o exposto e com esteio nos arts. 109, I da Constituição Federal de 1988, 8, caput e 51, IV da Lei n° 9.099/1995, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar o conflito e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2024.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
23/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:14
Audiência Una designada para 02/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
22/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802260-16.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Darlene Souza dos Santos
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0001675-30.2014.8.14.0070
Claudio da Silva Farias
Municipio de Abaetetuba
Advogado: Eva Virginia Mendonca de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2014 10:24
Processo nº 0006817-96.2017.8.14.0009
Antonio Aldo da Costa Cruz
Advogado: Samuel Borges Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2017 12:40
Processo nº 0800680-78.2022.8.14.0045
Giuliana dos Santos Cruz
Hemilly Martins Leite
Advogado: Gleydson da Silva Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2022 19:54
Processo nº 0802294-69.2023.8.14.0050
Lourival Pinto da Cunha
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 14:40