TJPA - 0008270-02.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:44
Baixa Definitiva
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10/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:36
Decorrido prazo de BR COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0008270-02.2012.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra BR COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA - ME com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL do(s) exercício(s) de 2008 a 2009, inscrição 169586-4, identificada nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2008 a 2009, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
11/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:05
Processo migrado do sistema Libra
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17/08/2021 12:11
REMESSA INTERNA
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03/08/2021 10:29
Remessa
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02/09/2016 14:07
CONCLUSOS
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04/08/2016 11:58
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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01/06/2012 12:53
CitaçãoOSTAL
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01/06/2012 12:51
AGUARD. RETORNO DE AR
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21/05/2012 08:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/05/2012 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2012 08:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/05/2012 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/04/2012 16:28
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração de Juíz 1147 - PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA para 947 - EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Justificativa: De: Belém - Secretaria da 5ª Vara de Fazenda Enviado: sexta-feira, 13 de abril de 2012 15:25 Para: _TJEPA_INFORMATICA_STIS Assunt
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09/04/2012 08:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/04/2012 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2012 08:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/04/2012 08:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/04/2012 15:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/03/2012 11:23
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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07/03/2012 11:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/03/2012 07:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2012
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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