TJPA - 0801404-52.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:00
Baixa Definitiva
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03/09/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801404-52.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: NEUZA ROSA DA CUNHA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, desconstituindo o decisum agravado. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais (Processo nº 0907020-20.2023.8.14.0301), ajuizada por NEUZA ROSA DA CUNHA – deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência provisória pleiteada, para: “determinar à parte Ré que, no prazo de 48 horas, autorize o fornecimento da medicação abemaciclibe à Autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC”.
Em suas razões, discorre a Agravante, em resumo que: “Consoante a petição inicial, a parte autora é titular do plano de saúde sob o número 0 088 085462871000 9 e mantém contrato de assistência médica.
Foi diagnosticada com câncer de mama, apresentando um carcinoma invasivo de grau 2, conforme laudo e relatório médico em anexo.
Após passar por tratamentos de mastectomia, a doença ainda continua progredindo.
Diante desse quadro clínico, seu médico especialista, Dr.
Sandro Roberto de Araújo Cavallero, recomendou expressamente o tratamento com a medicação abemacieclib (Verzenios) para reduzir o risco de metástase. É importante ressaltar que a autora possui um quadro de alto risco, com possibilidade de metástase e um carcinoma invasivo de grau 2, requerendo cuidados especiais e urgência no uso da medicação, conforme documento anexo que expressamente recomenda o uso do medicamento.
Diante dessa recomendação médica, a requerente solicitou ao plano de saúde a disponibilização da medicação, porém, recebeu uma resposta negativa, justificada pela alegação de que "A MEDICAÇÃO SE ENCONTRA FORA DA DUT 64 PARA ESSA FINALIDADE".
Em virtude disso, os autores ajuizaram a presente ação, pleiteando em caráter de urgência a concessão de liminar para compelir a requerida a custear o tratamento prescrito ao infante.
A UNIMED BELÉM nunca negou tratamento ao beneficiário e sempre agiu em conformidade com os ditames da Lei 9.656/98, bem como do estipulado em contrato, de modo que, informa que apenas negou o fornecimento do medicamento, considerando que o quadro clinico da autora não se coaduna com as Diretrizes de Utilização estabelecidas pela ANS. (...) A negativa das respectivas solicitações se deu com base nas normas federais que regulamentam o setor de planos de saúde, em especial os dispositivos da Lei nº 9.656/1998 c/c arts. 2º e 14 da RN 539/2022/ANS, os quais estabelecem o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”.
Nesses termos, postula: “a) A concessão de tutela provisória de urgência a fim de garantir o efeito suspensivo à decisão prolatada pelo juízo a quo, revogando a medida liminar concedida à parte agravada para conceder tratamentos não previstos em contrato ou no rol da ANS como tratamentos de cunho obrigatório; b) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento. c) O total provimento do presente recurso para reformar in totum a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. d) Que seja reconhecido a Taxatividade do Rol da ANS, ou seja, que as terapias solicitadas pelo autor sejam deferidas de acordo com a Legislação Federal.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinei a intimação da parte agravada para contrarrazões, além da remessa ao Parquet para manifestação.
Não foram apresentadas contrarrazões nos autos.
Em parecer o d.
Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133, X do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos de origem, constato que o Juízo a quo, proferiu nova decisão, sentenciando o feito e desconstituindo o decisum agravado, nos seguintes termos: “NEUZA ROSA DA CUNHA, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano requerido sob o número 0 088 085462871000 9 e mantém vínculo contratual de assistência de saúde. É diagnosticada com doença oncológica na mama, com evolução de carcinoma invasivo de grau 2.
Aduz a parte autora que diante do quadro e da determinação do médico que lhe assiste a requerente recorreu ao plano de saúde requerido para o fornecimento da medicação, recebendo negativa por inscrito sob o fundamento de que: “A MEDICAÇÃO SE ENCONTRA FORA DA DUT 64 PARA ESSA FINALIDADE”.
Assim, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para o fim de determinar que a ré autorize o tratamento e/ou medicamento prescritos pelo seu médico.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo deferiu a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à parte Ré que, no prazo de 48 horas, autorize o fornecimento da medicação ABEMACICLIBE à Autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
No mais, deferiu a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a taxatividade do rol da ANS; a inexistência de ato ilícito; a ausência de cobertura; a inexistência de danos morais.
Requereu, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O TRATAMENTO Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos não podemos deixar de considerar o pedido formulado de que a parte autora é portadora da enfermidade narrada e necessita realizar os procedimentos ora requeridos, conforme documentos juntados, e que se não realizado, poderá vir a conferir dano e risco ao resultado útil do Processo, pela própria natureza do pedido, tratando-se de questões de saúde.
Por haver um contrato de prestação de serviço de saúde entre as partes incide as normas do Código de Defesa do Consumidor que menciona em suas disposições que a interpretação deve se dar de maneira mais favorável à parte hipossuficiente.
Além do mais, há de se ressaltar que as cláusulas contratuais que limitem os direitos do consumidor aos planos de saúde são abusivas, uma vez que a finalidade primordial de tais planos é garantir que o cliente/paciente tenha o atendimento médico necessário para salvaguardar sua saúde, como é o caso em questão.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado que deve ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a interpretação dada pela parte ré quanto a referida resolução não pode ser julgada procedente, pois se assim for estará violando expressamente o disposto no texto constitucional, sem dizer que uma resolução normativa não pode se sobrepor as disposições constitucionais em obediência a hierarquia das normas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Seguindo esta linha de raciocínio tem se manifestado o STJ.
Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4."É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) "CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça," (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. "(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (...) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. (...) 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a prova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4.
Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. [...]". (AgRg no AREsp 169.486/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) (grifou-se) À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos art. 51, inc.
IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, a restrição imposta é nula devendo ser afastada à vista de se preservar o direito daquele que contratou seguro-saúde com o propósito de melhor cuidar de um bem da vida, diga-se, o mais necessário de todos.
Ainda que houvesse cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura para procedimentos e/ou tratamentos não previstos no rol da ANS, seria nula de pleno direito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Afirma-se isto porque tal cláusula implicaria em se suprimir procedimentos/medicamentos que podem ser mais adequados ao controle ou cura da enfermidade, desnaturando o próprio objetivo do contrato de prestação de serviço de saúde.
Ademais, não é conveniente que a parte ré, ainda que por meio de uma junta médica, queira intervir na relação médico-paciente, pois se a paciente ou seu representante legal tem discernimento suficiente para confiar na decisão do médico que acompanha seu caso e este profissional da saúde, devidamente habilitado, lhe prescreve determinado medicamento ou tratamento, acredita-se que sua recomendação médica detém mais credibilidade e chances de estar certa do que um médico que não acompanha o estado clínico do paciente, que apenas analisou laudos e pareceres sem um acompanhamento pessoal com o paciente.
Assim, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando o quadro clínico do consumidor, e diante da justificativa médica apresentada ao caso, restando nítida a necessidade de tratamento, a conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana poderá ensejar reparação por danos morais.
A propósito, eis aresto do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral.3. (...)" (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) Devida, portanto, a condenação pelos danos morais.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu diversas vezes sobre a possibilidade de condenar a operadora de plano de saúde a indenizar o dano moral sofrido por segurado ante a negativa de cobertura de procedimento diagnosticado.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
STENTS.
PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte"vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada".(REsp 918.392/RN). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg.no Ag 1353037/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 28/02/2012, Dje 06/03/2012) (grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
INJUSTA A RECUSA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A c.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante o inadimplemento contratual não dar ensejo, em regra, à reparação de ordem extrapatrimonial, é possível, nos casos em que considerada injusta a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, a condenação em pagamento de dano moral, quando a negativa agrava o contexto de aflição psicológica do segurado, ultrapassando os limites do mero desconforto ou aborrecimento, como ocorreu na hipótese. (g. n.) 3.
A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito da existência de dano moral encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 14557/PR, Relator Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/09/2011,DJe de 03/10/2011) (grifou-se)".
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a parte ré ser submetida a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré, pessoa jurídica de porte considerável.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo; 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, uma vez que, friso, a decisão agravada não mais subsiste.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise, ante a perda superveniente de seu objeto, em face do Juízo a quo ter proferido nova decisão, sentenciando o feito, desconstitui o decisum objeto deste recurso.
Dê-se ciência ao d.
Juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 06 de agosto de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:09
Prejudicado o recurso
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06/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801404-52.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: NEUZA ROSA DA CUNHA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais (Processo nº 0907020-20.2023.8.14.0301), ajuizada por NEUZA ROSA DA CUNHA – deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência provisória pleiteada, para: “determinar à parte Ré que, no prazo de 48 horas, autorize o fornecimento da medicação abemaciclibe à Autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC”.
Em suas razões, discorre a Agravante, em resumo que: “Consoante a petição inicial, a parte autora é titular do plano de saúde sob o número 0 088 085462871000 9 e mantém contrato de assistência médica.
Foi diagnosticada com câncer de mama, apresentando um carcinoma invasivo de grau 2, conforme laudo e relatório médico em anexo.
Após passar por tratamentos de mastectomia, a doença ainda continua progredindo.
Diante desse quadro clínico, seu médico especialista, Dr.
Sandro Roberto de Araújo Cavallero, recomendou expressamente o tratamento com a medicação abemacieclib (Verzenios) para reduzir o risco de metástase. É importante ressaltar que a autora possui um quadro de alto risco, com possibilidade de metástase e um carcinoma invasivo de grau 2, requerendo cuidados especiais e urgência no uso da medicação, conforme documento anexo que expressamente recomenda o uso do medicamento.
Diante dessa recomendação médica, a requerente solicitou ao plano de saúde a disponibilização da medicação, porém, recebeu uma resposta negativa, justificada pela alegação de que "A MEDICAÇÃO SE ENCONTRA FORA DA DUT 64 PARA ESSA FINALIDADE".
Em virtude disso, os autores ajuizaram a presente ação, pleiteando em caráter de urgência a concessão de liminar para compelir a requerida a custear o tratamento prescrito ao infante.
A UNIMED BELÉM nunca negou tratamento ao beneficiário e sempre agiu em conformidade com os ditames da Lei 9.656/98, bem como do estipulado em contrato, de modo que, informa que apenas negou o fornecimento do medicamento, considerando que o quadro clinico da autora não se coaduna com as Diretrizes de Utilização estabelecidas pela ANS. (...) A negativa das respectivas solicitações se deu com base nas normas federais que regulamentam o setor de planos de saúde, em especial os dispositivos da Lei nº 9.656/1998 c/c arts. 2º e 14 da RN 539/2022/ANS, os quais estabelecem o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”.
Nesses termos, postula: “a) A concessão de tutela provisória de urgência a fim de garantir o efeito suspensivo à decisão prolatada pelo juízo a quo, revogando a medida liminar concedida à parte agravada para conceder tratamentos não previstos em contrato ou no rol da ANS como tratamentos de cunho obrigatório; b) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento. c) O total provimento do presente recurso para reformar in totum a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. d) Que seja reconhecido a Taxatividade do Rol da ANS, ou seja, que as terapias solicitadas pelo autor sejam deferidas de acordo com a Legislação Federal. É o relatório do essencial.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, não vislumbro motivos, em sede cognição sumária, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Explico.
Rememoro que o objeto desta demanda versa sobre irresignação da Agravante com a decisão agravada que lhe impôs a obrigação de fazer consistente na autorização/fornecimento, no prazo de 48h, a contar da intimação, o tratamento oncológico com a medicação abemaciclibe, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 60.000,00.
Compulsando os autos, constato que se trata de paciente com 85 anos de idade, diagnosticado com câncer mama, tendo sido recomendado o uso da medicação, com vistas a evitar recidiva do câncer e metástase, contudo, teve o fornecimento da medicação negada.
Destaco, ainda, que o Laudo médico enfatiza a necessidade imediata do uso da medicação, com vistas a controlar a doença e melhorar a qualidade de vida do paciente, justificando a recomendação do fármaco com base em estudo científico realizado, que solidificou sua importância no tratamento indicado.
Com efeito, entendo que não há dúvida acerca da gravidade do caso e da necessidade do fornecimento da medicação, sobretudo considerando a urgência em iniciar o tratamento com a medicação prescrita, sob pena de risco de rápida evolução no quadro de saúde do agravado.
Outrossim, vale dizer que no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge, pela simples alegação de ausência obrigatoriedade em sua cobertura e custeio.
Ademais, não afasta o dever do plano de arcar com os custos, sobretudo considerando que, a despeito da Corte Cidadã ter firmado o entendimento pela taxatividade do rol da ANS, a Lei nº 14.454 de 21/09/2022, incluiu ao art. 10, da Lei nº 9656/98, o parágrafo 12 sendo expresso ao dispor que “o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”, não havendo que se falar em ofensa taxatividade.
Nunca é demais rememorar, que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Em verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Salutar ressaltar que a ANS não veda o uso off label de um medicamento com registro na ANVISA e comercialização nacional, o que não se confunde com tratamento experimental a que alude o art. 10 da Lei 9.656/98.
Nesse sentido, cito julgado do c.
STJ, em demanda similar: é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no REsp 1849149/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Por oportuno, transcrevo, ainda, julgados dos tribunais pátrios em demandas similares: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM MEDICAMENTO ABEMACICLIBE - ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS-INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801163-83.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/06/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VERZENIOS (ABEMACICLIBE).
ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO, NÃO CONTEMPLANDO TAL FÁRMACO.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, I, ALÍNEA C DA LEI 9.656/98.
MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DOMICILIARES DE USO ORAL.
COBERTURA DEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0804218-71.2023.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – Tribunal Pleno – Julgado em 03/07/2023).
De igual forma, ausente o perigo da demora.
Acrescento, por oportuno, que, ainda que se admitisse haver pericullum in mora reverso, o que não me parecer ser o caso dos autos, entendo que na ponderação entre o direito patrimonial do agravante e o direito à proteção à saúde da agravada – com tratamento em curso – não há dúvidas que deve prevalecer a segunda.
Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem conclusos.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
16/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 05:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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