TJPA - 0803870-29.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JISELE PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0803870-29.2023.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: WELLYTON MONTEIRO CARVALHO PROCESSO: 0803870-29.2023.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência (ID 101727636).
Devidamente intimado, o requerido, por meio de seu advogado, apresentou contestação. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude das ameaças, ofensas e perseguições sofridas por seu ex-companheiro.
Em sua resposta, o requerido acredita que a solicitação de medidas protetivas foi uma forma de retaliação devido a uma cobrança feita pelo contestante acerca dos cuidados com a filha do casal.
Ao final, requereu a revogação das medidas.
Versa o presente procedimento de medidas protetivas, que visam resguardar a integridade física e psicológica da vítima de novas investidas do agressor, a fim de que ela possa ter o direito a uma vida com respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar.
No presente caso, tratando-se de crime de ameaça, que, em regra, não deixam vestígios (notadamente quando não praticados de forma escrita), de modo que a aferição de sua ocorrência se dá, basicamente, pela prova oral, entendo que a declaração prestada pela vítima reforça a necessidade da manutenção das medidas, a fim de preservar-lhe a integridade física, psicológica e moral.
Por outro lado, o requerido não apresentou nenhuma justificativa de que ele tenha a necessidade de se aproximar e/ou manter contato com a ofendida.
Quanto à reconvenção apresentada pelo requerido, vislumbro que não é cabível neste feito, haja vista que se trata tão somente de medida cautelar.
ASSEVERA-SE às partes, por oportuno, que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Considerando que o distanciamento estabelecido na decisão atacada implica o direito de moradia do contestante, determino a readequação da determinação de distanciamento do item 2 da decisão de ID 99870104 para PROIBIR o contestante de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06), seus familiares e testemunhas a um limite de 20 metros.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 1 (um) ano, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
23/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 12:36
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BARCARENA - TOCANTINS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:41
Decorrido prazo de JISELE PEREIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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