TJPA - 0911038-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/03/2024 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JP RESIDENCE em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JP RESIDENCE em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0911038-84.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JP RESIDENCE Endereço: CONEGO JERONIMO PIMENTEL - ATE 641/642, 210, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: HAONY DE MELO GOUVEIA AMORIM Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 210, apto. 801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA VISTOS, ETC. 1) Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/1995; 2) Fundamentação e Dispositivo: Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial referente a cotas condominiais da unidade habitacional apartamento 801 localizada no condomínio exequente, relativas ao período de março a dezembro do ano de 2023, conforme informado na planilha de débito juntada no ID 105887399.
Antes mesmos de ser feita a análise de admissibilidade da petição inicial e, consequentemente, ser expedido o mandado de citação da parte demandada, a parte demandante, na petição do ID 108515550, informou que a parte devedora já fez o adimplemento da dívida que está sendo cobrada na presente ação, tendo requerido nesse petitório que fosse feita a homologação do pagamento e o arquivamento do processo.
Apesar de informar o adimplemento da dívida, a parte demandante não juntou nenhuma minuta de transação e muito menos o comprovante de pagamento pela parte devedora, o que leva este juízo a entender que o condomínio exequente renunciou ao seu pedido.
Ante exposto, com fulcro no artigo 487, III, letra “c” c/c art; 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de RENÚNCIA para que produza seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
27/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:03
Homologada renúncia pelo autor
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21/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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