TJPA - 0816698-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:27
Audiência Una cancelada para 20/06/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2024 03:54
Decorrido prazo de REGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:54
Decorrido prazo de REGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:08
Decorrido prazo de REGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:28
Decorrido prazo de ROGERIO JORGE PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:05
Decorrido prazo de REGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0816698-17.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: REGIVALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Padre Jósimo, 08, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-045 Promovido(a): Nome: KAVE AUTOMOVEIS EIRELI Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 50, kave motors - esquina com a Rod Mario Covas, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei 9099/95.
Como requerido na petição de ID nº 110288494, determino realização das alterações cadastrais necessárias no sistema PJE para a exclusão de ROGÉRIO JORGE PEREIRA da condição de representante do reclamante e sua habilitação como advogado desse.
Tendo em vista que o reclamante, invocando o art. 54-F do CDC, insiste em demandar em face de BANCO PAN S.A., formulando pedido de “quitação do saldo residual” do contrato de financiamento, deve ser reconhecida a legitimidade passiva de tal instituição financeira.
Determino as alterações cadastrais necessárias para que BANCO PAN S.A. passe a figurar no polo passivo da demanda no sistema PJE.
Entretanto, tal situação afasta a possibilidade de prosseguimento do feito no Sistema dos Juizados Especiais, uma vez que o contrato de financiamento entabulado entre reclamante e reclamada BANCO PAN S/A foi ajustado para ser pago em 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 959,02 (novecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), totalizando débito no valor de R$ 57.541,20 (cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos).
Por conta disto, nos termos da cumulação art. 292, II, VI e § 3º, do CPC/2015, de ofício, corrijo o valor da causa, fixo-o em R$ 81.725,20 (oitenta e um mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), equivalente a soma dos valores pecuniários dos pedidos deduzidos, o que supera o montante de 40 salários mínimos, restando excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termo do art. 51, inciso II, da lei em comento, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Intime-se somente a parte reclamante.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Datada e assinada eletronicamente. -
15/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0816698-17.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: REGIVALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Padre Jósimo, 08, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-045 Nome: ROGERIO JORGE PEREIRA Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, 4440, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-900 Promovido(a): Nome: KAVE AUTOMOVEIS EIRELI Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 50, kave motors - esquina com a Rod Mario Covas, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO/MANDADO Embora não seja admitida a representação no Sistema dos Juizados Especiais, ROGÉRIO JORGE PEREIRA foi cadastrado no sistema PJE como representante do reclamante.
Antes de analisar o pedido de ID nº 109479925, o reclamante deve se manifestar acerca da legitimidade passiva de BANCO PAN S/A.
De outro lado, o reclamante não fez sua petição inicial ser acompanhada por laudo de mecânico apto a demonstrar, ainda que nos limites da cognição sumária, os vícios apontados na exordial e sua origem, de modo a permitir o julgamento da causa na forma do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial: a) esclarecendo se o cadastro do representante no sistema PJE foi feito por equívoco ou se, de fato, está sendo representado processualmente por ele; b) manifestando-se acerca da legitimidade passiva de BANCO PAN S/A; c) juntando aos autos laudo fornecido por mecânico demonstrando os vícios do produto relatados na exordial, inclusive no que concerne à sua origem.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022117215273200000102756305 PETIÇÃO INICIAL Petição 24022117215290800000102773797 PROCURACAO Procuração 24022117215314600000102756306 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24022117215336200000102756322 Doc.
Regivaldo Documento de Identificação 24022117215354600000102756323 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24022117215387900000102756328 BOLETOS VALOR ENTRADA Documento de Comprovação 24022117215416500000102759879 CONTRATO DE VENDA Documento de Comprovação 24022117215467200000102759880 DELEGACIA DO CONSUMIDOR Documento de Comprovação 24022117215519500000102759881 foto presilha Documento de Comprovação 24022117215545300000102759909 VIDEO CHÃO DO VEÍCULO ENFERUJADO Documento de Comprovação 24022117215565900000102772623 VÍDEO FREIO DE MÃO Documento de Comprovação 24022117215619900000102772624 VIDEO RODA TRASEIRA Documento de Comprovação 24022117215698900000102772626 VIDEO VELOCIMTRO PARADO Documento de Comprovação 24022117215805900000102773779 FOTO CARRO Documento de Comprovação 24022117215843700000102773793 EMENDAA INICIAL Petição 24022213031011900000102829816 Petição de emenda a inicial REGIVALDO Petição 24022213031031900000102831604 -
23/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:22
Audiência Una designada para 20/06/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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