TJPA - 0816891-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0816891-32.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SUELY VASCONCELOS PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO Intimem-se as partes, para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC) ou, sendo caso, informe a pretensão de julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Belém 17 de dezembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022212043534600000102823538 certidão de casamento Documento de Comprovação 24022212043563200000102823546 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24022212043593200000102823548 hipossuficiencia Petição 24022212043620700000102823549 microfilmagem Documento de Comprovação 24022212043652700000102823552 procuração Instrumento de Procuração 24022212043681600000102823554 rg Documento de Identificação 24022212043720100000102823557 CamScanner 11-18-2022 12.50 Documento de Identificação 24022212043747300000102823567 Ana Suely Pontes calculo atualizado Documento de Comprovação 24022212043813900000102825631 Decisão Decisão 24022308121478800000102837252 Decisão Decisão 24022308121478800000102837252 Certidão Certidão 24032609355185100000105111681 Certidão Certidão 24032712003279700000105227870 Despacho Despacho 24042211534606900000106795045 Citação Citação 24042211534606900000106795045 Habilitação nos autos Petição 24051314151222600000108172787 Contestação Contestação 24051314190594300000108172788 EXTRATO_ON-LINE Documento de Comprovação 24051314190644600000108172789 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24051314190674200000108172790 TRANSCRIÇÃO DE MICROFICHAS Documento de Comprovação 24051314190734300000108172791 Certidão Certidão 24061713381452000000110358724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061713390925200000110362233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061713390925200000110362233 AR Identificação de AR 24070408061453700000111786925 AR Identificação de AR 24070408061462600000111786926 Réplica a Contestação Contrarrazões 24070921043075400000112230187 02 Decisãpo de Declínio - Atos 49_PDFsam_PROCESSO_ 1001307-04.2024.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍ Documento de Comprovação 24070921043121000000112230188 Certidão Certidão 24090311453485900000117188773 -
17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA SUELY VASCONCELOS PONTES em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:09
Decorrido prazo de ANA SUELY VASCONCELOS PONTES em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA SUELY VASCONCELOS PONTES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO O art. 1º da Resolução n.º 14/2017 assim dispõe a respeito da competência das Varas da Fazenda da Capital: ‘‘Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes’’.
Depreende-se do texto normativo acima transcrito que a competência das Varas da Fazenda Pública abrange tão somente os entes com personalidade jurídica de direito público pertencentes ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
Considerando a ausência de pessoas jurídicas de direito público em qualquer dos pólos da demanda, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente demanda, já que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para uma das varas cíveis e empresariais da capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
23/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:12
Declarada incompetência
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22/02/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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