TJPB - 0818695-69.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:12
Juntada de despacho
-
18/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO TAVARES em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818695-69.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FELIPE DO NASCIMENTO TAVARES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para contrarrazões, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 16 de setembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
16/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO TAVARES em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0818695-69.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Conversão] AUTOR: FELIPE DO NASCIMENTO TAVARES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ajuizada por FELIPE DO NASCIMENTO TAVARES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente e trabalho e auferiu o benefício de auxílio doença nº 609.256.559-9, de 20/01/2015 a 06/02/2015.
Alega que o benefício foi cessado indevidamente, pois permanece com a incapacidade.
Nessa esteira, pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária e transformação em aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio-acidente.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 85325426), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, apontando inexistência do preenchimento dos requisitos legais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende o restabelecimento de auxílio-doença, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se há preenchimento dos requisitos legais.
Nessa esteira, no que tange ao pleito do restabelecimento do auxílio-doença, parcial razão assiste ao autor.
Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme quesito “g”, informa a perícia que a incapacidade do requerente é temporária e parcial, motivo este que faz concluir que o benefício devido ao autor é o auxílio-doença, ex vi da súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
TOTAL.
PARCIAL.
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial.
Recurso desprovido. (REsp 699920/SP, de 17/02/2055) Desse modo, não pode cessar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho da atividade que lhe garante a subsistência.
Outrossim, no que tange aos pedidos subsidiários de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, os mesmos não merecem amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme o quesito “g” da perícia, não é o caso do autor, posto que a incapacidade do mesmo é de natureza parcial e temporária.
A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
Por outro lado, no que tange ao auxílio-acidente, também não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que limitação apresentada não é de caráter permanente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 06/02/2015, observado a prescrição quinquenal, devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 06/02/2015, observada a prescrição quinquenal, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0818695-69.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Conversão] AUTOR: FELIPE DO NASCIMENTO TAVARES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Renove-se a intimação ao autor para que o mesmo se manifeste expressamente sobre a proposta de acordo apresentada, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra. 2.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO TAVARES em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818695-69.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FELIPE DO NASCIMENTO TAVARES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre a proposta de acordo id 88727776.
CAMPINA GRANDE, 15 de abril de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
15/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 20:55
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO TAVARES em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818695-69.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FELIPE DO NASCIMENTO TAVARES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do laudo pericial id 85325426 , prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 21 de fevereiro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
21/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 08:09
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO TAVARES em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818695-69.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO Data/hora:29.01.2024 AS 09:00 H Local: A CLINICA LIFE CENTER – CENTRO HOSPITALAR JOÃO XXIII Endereço: RUA NILO PECANHA, 83, PRATA – CAMPINA GRANDE – PB CAMPINA GRANDE, 4 de dezembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
04/12/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DO NASCIMENTO TAVARES - CPF: *09.***.*72-44 (AUTOR).
-
10/11/2023 16:29
Nomeado perito
-
08/11/2023 23:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 05:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 05:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 11:23
Determinada diligência
-
07/06/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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