TJPB - 0819476-18.2017.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de REPRENG REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA. - ME em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 09:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 22:09
Recurso ordinário de REPRENG REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA. - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) admitido
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31/01/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 06:37
Processo Desarquivado
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de REPRENG REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA. - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819476-18.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: REPRENG REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA. - ME EXECUTADO: HISEG COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - EPP, FABIO ARAUJO CESTIN, IRANI LENDIMUTH ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação mas requereu, novamente, a desconsideração da personalidade jurídica da ré e nova pesquisa SISBAJUD “no novo CNPJ da empresa 19.***.***/0001-04”.
Contudo, a exequente apenas repisa os argumentos que já foram indeferidos pela decisão de ID. 104825840, bem como, conforme se vê pela consulta feita pelo SNIPER, as empresas citadas são distintas.
Sendo assim, indefiro os pedidos.
A parte autora não indica meios concretos de prosseguimento da execução.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, ainda mais que se trata de procedimento de juizado especial cível, indefiro o pedido, visto que não houve a indicação de meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Fica facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0819476-18.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: REPRENG REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA. - ME EXECUTADO: HISEG COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - EPP, FABIO ARAUJO CESTIN, IRANI LENDIMUTH ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente, posto que a decisão está plenamente fundamentada, não havendo novos elementos que possam ser reconsiderados.
Considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, ainda mais que se trata de procedimento de juizado especial cível, indefiro o pedido, devendo a exequente indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução.
Intime-a para este fim, sob pena de extinção, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
09/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:09
Indeferido o pedido de REPRENG REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA. - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:51
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0819476-18.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: REPRENG REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA. - ME EXECUTADO: HISEG COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - EPP, FABIO ARAUJO CESTIN, IRANI LENDIMUTH ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Contudo, desde 2022 que este juízo tenta citar os sócios, contudo, sem sucesso.
Pede a exequente a expedição de carta precatória para novo endereço do sócio, contudo, considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, ainda mais que se trata de procedimento de juizado especial cível, indefiro o pedido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Além disso, a parte exequente não comprovou os requisitos para o deferimento do pedido.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:40
Indeferido o pedido de REPRENG REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA. - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de REPRENG REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA. - ME em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0819476-18.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: REPRENG REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO - PB20463, LUCIANA ELIAS PEREIRA - PB18847 EXECUTADO: HISEG COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - EPP, FABIO ARAUJO CESTIN, IRANI LENDIMUTH ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 19:13
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2024 19:12
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:31
Publicado Carta Precatória em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:33
Juntada de
-
21/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:14
Juntada de Certidão de intimação
-
16/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:41
Juntada de
-
25/04/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 10:40
Juntada de Carta precatória
-
05/12/2022 10:39
Juntada de Carta precatória
-
01/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/08/2022 06:35
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO CESTIN em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 06:35
Decorrido prazo de IRANI LENDIMUTH ARAUJO em 11/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/05/2022 19:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
28/04/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 21:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2021 21:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:18
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 00:03
Juntada de Ofício
-
21/10/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 15:47
Juntada de Petição de informação
-
31/03/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 12:04
Juntada de intimação
-
10/10/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2019 02:29
Decorrido prazo de REPRENG REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA. - ME em 06/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 12:43
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2019 17:02
Conclusos para julgamento
-
16/04/2019 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2019 14:16
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
12/04/2019 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 07:12
Conclusos para julgamento
-
06/04/2018 10:18
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
06/04/2018 10:18
Audiência una realizada para 03/04/2018 17:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/01/2018 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2017 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2017 18:04
Audiência una designada para 03/04/2018 17:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 10:50
Conclusos para julgamento
-
31/05/2017 14:44
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
31/05/2017 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2017 16:42
Audiência una realizada para 25/05/2017 16:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/04/2017 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2017 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2017 16:55
Audiência una designada para 25/05/2017 16:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2017 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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