TJPB - 0820079-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:31
Juntada de Alvará
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28/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIELA CARLA BIZETTI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0820079-86.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA CARLA BIZETTI EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (id. 57558229).
Juntou planilha dos cálculos (id. 57558230 e id. 57558231).
A executada juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 7.099,69 (id. 60754655 e id. 60754656, DJO).
A exequente pugnou pela expedição do alvará do montante incontroverso depositado e a intimação da executada para o pagamento da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer (entrega de diploma) (id.60791639).
Determinou-se a expedição de alvará em favor da parte autora e a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer (id. 61684639).
A decisão que determinou a estipulação de multa foi mantida pelos seus próprios fundamentos (id. 63573158).
Intimou-se pessoalmente a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer (id. 64818335), contudo, não apresentou manifestação (id. 64819240).
Expediu-se alvará no valor de 7.099,69 em favor da autora (id. 66660193).
Concedeu-se o prazo de cinco dias para a executada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (entrega do diploma) (id. 67053114), contudo, ela não cumpriu.
Fixou-se o valor das astreintes em R$ 10.000,00 e a determinou-se a penhora online nas contas da executada (id. 72399718).
Rejeitou-se a exceção de pré-executividade (id. 79025106).
Bloqueio sisbajud integral no valor de R$ 10.000,00 (id. 79030967).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e alegou excesso na fixação das astreintes e requereu a redução do valor das astreintes; a executada pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução, a fixação como devido do montante de R$ 7.099,69, o desbloqueio dos valores no SISBAJUD (Id 80223043).
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (id. 81838058).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A parte executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegou excesso na fixação das astreintes, por se consubstanciar em valor superior ao valor da condenação e requereu a redução do valor das astreintes, bem como a fixação como devido do montante de R$ 7.099,69 (Id 80223043).
As astreintes são previstas no artigo 536, §1º e art. 537, ambos do Código de Processo Civil.
A imposição da astreintes é uma medida de execução indireta e serve para compelir a parte ao efetivo cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer.
Outrossim, as astreintes têm como escopo a efetivação da tutela jurisdicional, na medida em que é um instrumento útil à garantida de que a parte satisfaça a obrigação fixada no título judicial. "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." (Código de Processo Civil) O valor estipulado para as astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mais vantajoso para a parte cumprir a própria obrigação fixada em sentença.
Portanto, a fixação do valor deve ser norteada a fim de manter a força coercitiva e a finalidade da medida, que é compelir o réu ao cumprimento da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] 3.
A multa cominatória não tem um fim em si mesma, mas se trata de medida posta à disposição do juiz como forma de pressionar a parte destinatária da obrigação de fazer, estipulada liminarmente, a cumpri-la pessoalmente, preceito através do qual é prestigiada a efetividade do processo, porque o devedor será estimulado a satisfazer a obrigação. 4.
Os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa cominatória, de observância necessária conforme comando expresso no art. 8º do CPC, devem estar associados a medida de eficiência e efetividade na definição da medida coercitiva a ser aplicada à parte que descumpre obrigação imposta pelo Poder Judiciário. 5.
A capacidade financeira do recorrente, plano de saúde, deve ser considerada como fator de ponderação entre os critérios para a quantificação da multa cominatória, porque o caráter pedagógico e inibitório de que se reveste tal medida não terá efetividade se inviável o cumprimento da obrigação pecuniária, tampouco se irrisória se mostrar.
Estipulação da multa que não propicia o enriquecimento sem causa do autor, adimplente com o plano de saúde contratado, ou a irreversibilidade da medida, porquanto não demonstrado que o cumprimento da prestação de serviços contratada mediante contraprestação pecuniária enseja excepcional incremento de gasto a ponto de causar desequilíbrio atuarial na relação contratual. 6.
Diante da ausência de elementos argumentativos e de prova com aptidão para afastar a certeza de que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer concernente à promoção da saúde do autor, situação de gravidade reconhecida pelo médico responsável, impacta financeiramente o plano de saúde agravante, mostra-se necessária a multa imposta na origem para propiciar o eficiente desenvolvimento da atividade jurisdicional. 7.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1609992, 07089467920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" No caso concreto, o réu foi intimado pessoalmente para o cumprimento da sentença no id. 64818335, contudo, não apresentou manifestação (id. 64819240).
Concedeu-se o prazo de cinco dias para a executada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (entrega do diploma) (id. 67053114), contudo, ela não cumpriu.
Em que pese as alegações de que o descumprimento se deu em razão da existência de pendências de ordem acadêmica, pontuo que as tais alegações já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de Id. 79025106.
Desde a intimação pessoal do réu para o cumprimento da obrigação, em 27/10/2022 (id. 64818335), até o presente momento, o executado não entregou à autora o diploma, conforme determinado na sentença (id. 47015227).
Portanto, tenho que o valor fixado a título de astreintes na decisão de id. 72399718 se coaduna com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente, diante da capacidade financeira da executada.
Ademais, não há erro ou inadequação na fixação das astreintes em valor superior ao da condenação por danos morais, haja vista a finalidade de cumprimento da sentença, conforme pontuado acima.
Diante do excessivo lapso temporal entre a intimação do réu para cumprimento da obrigação, denoto que as astreintes podem ser modificadas a qualquer momento, quando verificado que a medida se tornou insuficiente. “6. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.” Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Denoto que o reiterado descumprimento da sentença pode ensejar em nova fixação de astreintes.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o valor da multa em R$ 10.000,00, determino a expedição de alvará, em favor da autora, do montante de R$ 10.000,00 bloqueado no sistema SISBAJUD.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte autora requerer o que for de seu interesse, EM 05 DIAS. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
05/12/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 09:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2023 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIELA CARLA BIZETTI em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIELA CARLA BIZETTI em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2023 18:38
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
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05/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 05:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:00
Juntada de Alvará
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16/11/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/10/2022 20:44
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:32
Outras Decisões
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11/07/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2022 15:01
Decorrido prazo de DANIELA CARLA BIZETTI em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 12:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/06/2022 23:59.
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27/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 01:58
Recebidos os autos
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25/04/2022 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2021 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2021 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2021 02:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
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03/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:00
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 12:13
Conclusos para decisão
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14/09/2021 03:09
Decorrido prazo de JULIANA MOURA COSTA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 13/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2021 20:41
Conclusos para decisão
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02/08/2021 20:41
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/06/2021 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/06/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2021 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 15:33
Audiência Una designada para 08/06/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2020 22:44
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2020 23:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2020 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2020 20:51
Conclusos para decisão
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01/04/2020 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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