TJPB - 0819288-35.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:36
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:57
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819288-35.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte autora.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 00:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819288-35.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO - UNIFACISA, igualmente qualificada.
Narra a inicial, em síntese, que o autor teve concedida, pela via judicial, a transferência integral do FIES para o curso de Medicina.
Por isso, dirigiu-se ao setor financeiro para solicitar o reembolso dos valores pagos pelas mensalidades em sede de acordo realizado com a instituição ré, enquanto aguardava o resultado de processo judicial para a concessão.
Informa que solicitou planilha com demonstrativo dos créditos e débitos devidos, uma vez que a faculdade já teria recebido o repasse do FIES para cobrir todos os gastos com as mensalidades do curso desde 2020.1, no entanto, a solicitação foi negada.
Diz que fora informado de que os juros no montante de R$ 3.289,90 não seriam reembolsados, por tratar-se de juros referentes ao acordo firmado.
Afirma que, no total, com a devolução dos valores pagos e juros que devem ser ressarcidos, ao autor é devido R$ 8.712,88.
Nos pedidos, requereu concessão da gratuidade judiciária, concessão de pedido liminar para determinar que o réu pague o montante de R$ 17.425,75 correspondente a repetição de indébito em dobro; danos morais, inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de evidência (ID 61974298).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 63519284) informando que não tem nenhuma responsabilidade pelo indeferimento do pedido autoral na plataforma do SISFIES.
Afirmou que a devolução dos valores pagos ocorrerá pela via administrativa.
Diz, também, que no acordo não houve a estipulação de data para devolução do valor adimplido anteriormente e reconhece que ainda há valores a devolver, por terem sido adimplidos pelo aluno em acordo que lhe permitiu continuar estudando, apesar de não ter migrado o financiamento.
Ao final, informou que já fez o pagamento de R$ 648,59, estando programada a devolução de R$ 6,153,13 decorrente da diferença entre o valor pago com recursos próprios e o financiamento do aluno contratado pelo FIES.
Defendeu a inexistência de dano moral e pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (ID 63775612).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou, informando que pretendia produzir prova documental relacionada ao montante não devolvido quando da apresentação da defesa.
O réu foi intimado para esclarecer o pedido anterior, mas não se manifestou.
Decisão de id. 76272287 fixou o ponto controvertido como sendo a existência de valores a serem devolvidos ao promovente, em virtude de pagamento duplicado por já ter sido repassado, à Unifacisa, o valor correspondente ao FIES.
Intimou o promovente para apresentar comprovantes das parcelas que entende que devem ser restituídas, comprovantes de cobranças e inteiro teor dos e-mails de solicitação de reembolso.
Em resposta, o demandante apresentou comprovantes de pagamento e o contrato SIFES do autor com os repasses do financiamento feitos à ré (id. 77545156).
Intimada para falar sobre os documentos juntados pelo autor, a demandada informou que o valor pendente de restituição teria sido transferido para o demandante em 03/10/2022, não havendo que se falar em retenção indevida.
Além disso, que o valor cobrado a título de mora foi devido pois havia débito de valor residual não coberto pelo FIES, a ser saldado a título de pagamento de mensalidade, tanto que o demandante teria firmado acordo com a promovida para quitação do débito relativo às cobranças de juros (id. 83582523).
Também anexou comprovante de pagamento no valor de R$ 6.153,13.
O autor se manifestou no id. 87216589, defendendo que a dívida seria inválida porque a IES ré não reconheceu seu direito a transferência de FIES.
Além disso, os pagamentos realizados pela promovida seriam insuficientes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da demanda cinge-se à suposta conduta abusiva perpetrada pela ré ao reter valores pagos a título de acordo, no montante de R$ 8.712,88, para quitação das parcelas atrasadas do curso de medicina, além da negativa em reembolsar o valor pago a título de juros, o que configuraria pagamento dúplice e indevido.
Em sede de contestação, a promovida afirma que não possui qualquer responsabilidade pelo indeferimento do aditamento do FIES no curso de Medicina, pelo SISFIES, que é gerido pelo FNDE, de modo a impor o pagamento das parcelas que se venceram nos meses em que seu contrato relativo ao curso de medicina não estava coberto pelo financiamento estudantil.
Assevera, ainda, que a suspensão das cobranças se deu em razão de uma decisão precária que concedeu, liminarmente, o aditamento do FIES para o curso de medicina, razão pela qual não havia qualquer mora na devolução, que sequer teria data estipulada para que ocorresse.
Além disso, já teria feito o pagamento de R$ 648,59, estando pendente apenas o valor de R$6.153,13 decorrente da diferença entre o valor pago com recursos próprios e o financiamento do aluno contratado pelo FIES.
Pois bem.
Por todo o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que não há valores pendentes de restituição por parte da Instituição de Ensino Superior.
Inicialmente, o autor defende que os valores cobrados pela Unifacisa seriam ilegais pois houve decisão no sentido de ser aditado o Financiamento Estudantil para o curso de medicina.
O referido aditamento se deu em 25/03/2022, após decisão da Justiça Federal em sede de liminar.
Por opção exclusivamente sua, o autor firmou contrato com a instituição ré em 09/03/2021, mesmo diante da incerteza de se ter o seu FIES aditado no novo curso ou não.
Tanto o é que firmou acordo com a demandada para quitar as parcelas que ainda não estariam cobertas pelo financiamento, a fim de não ser prejudicado no andamento do seu curso.
De fato, o valor de toda a semestralidade foi repassado à instituição promovida, conforme faz prova o documento de id. 77545158, no entanto, depreende-se que se trata de valores históricos e não atualizados, ou que cubram os encargos decorrentes dos atrasos nas parcelas que deveriam ter sido pagas a tempo e a modo pelo autor pois, conforme já dito, foi uma opção sua “arriscar” se matricular em um curso sem que estivesse garantida a concessão do FIES.
Do período de 03/2021 a 03/2022 (quando saiu a liminar determinando a transferência do FIES e consequente suspensão das cobranças), caberia ao demandante o pagamento regular das parcelas.
No entanto, se houve atraso, a cobrança dos encargos de mora não passa de exercício regular de direito por parte da Instituição de Ensino.
Tendo havido o pagamento da diferença de valores desembolsados pelo autor e pagos pelo FIES, no montante de R$ 6.801,72, não é devida a devolução dos valores pagos a título de juros de mora.
Não se aplica, também, o instituto da repetição do indébito, considerando que quando as parcelas foram cobradas não existia cobertura do FIES, sendo, portanto, legítimas as cobranças das mensalidades.
Sendo assim, em se tratando de exercício regular de direito da Unifacisa e já tendo sido pago o valor correspondente às diferenças, não há que se falar em repetição do indébito e danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 20:51
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819288-35.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, querendo, em até 15 dias, falar sobre documento de Id 83582523.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, renove-se a conclusão para sentença.
CG, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 23:41
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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14/08/2023 22:42
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2023 19:39
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 19:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:59
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:10
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
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29/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
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14/10/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:11
Conclusos para despacho
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20/09/2022 23:50
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 21:06
Conclusos para despacho
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14/09/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2022 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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