TJPB - 0818745-56.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:40
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0818745-56.2016.8.15.2001 EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS – OAB/PB 18.125-A EMBARGADOS: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - OAB/RJ 57.069 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. – Em que pese as razões apresentadas pelo embargante, entendo que o dispositivo deve permanecer como tal, pois da sua leitura resta claro a reforma/redução da indenização pleiteada e a sua quitação pela seguradora promovida o que em dedução lógica se traduz na improcedência dos pleitos autorais, inexistindo contradição.
RELATÓRIO SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por ANDERSON PEREIRA DE SOUSA.
Em suas razões recursais (ID 29388781), o embargante alega contradição no julgado, sob o argumento de ser necessária a reforma da sentença, no sentido de dar provimento ao Apelo da Seguradora a fim de julgar totalmente improcedente a demanda.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com reforma do acórdão retro em seus efeitos integrativos.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, o embargante busca a alteração dos termos utilizados no dispositivo do acórdão alegando que a atual redação gera uma contradição no julgado.
Conforme consta no acórdão atacado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral condenando o ora embargante a indenizar o promovente na importância de R$ 2.862,50 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), Nesta instância recursal, o apelo do ora embargante fora provido integralmente (ID 29177552) reformando a sentença, reduzindo o valor da indenização do seguro DPVAT, para R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), reconhecendo que este valor fora adimplido administrativamente pela seguradora conforme consta dos autos, não havendo novos valores a serem indenizados ao promovente.
Assim, em que pese as razões apresentadas pelo embargante, entendo que o dispositivo deve permanecer como tal, pois da sua leitura resta claro a reforma/redução da indenização pleiteada e a sua quitação pela seguradora promovida o que em dedução lógica se traduz na improcedência dos pleitos autorais, inexistindo contradição.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 19:19
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0014-84 (APELANTE) e provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 06:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 06:49
Conclusos para despacho
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20/06/2024 06:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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