TJPB - 0820433-92.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0820433-92.2023.8.15.0001 Recorrente: Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125) Recorrida: Francisca Verônica Silva Lima Advogado: Cássio Augusto Ferrarini (OAB/RS 95.421) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba.
Na origem, a recorrida ajuizou ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, pleiteando a revisão dos encargos pactuados em contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrente, notadamente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Todavia, em sede de apelação, a Primeira Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada — fixada em 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado apurada para o período (conforme dados do Banco Central) girava em torno de 84,45% ao ano —, determinando a substituição pela taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a abusividade da taxa de juros unicamente com base no seu confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem observar as peculiaridades do contrato e do consumidor envolvido.
Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ, notadamente o REsp 1.061.530/RS, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e com o REsp 1.821.182/RS, aduzindo que a mera superação da taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade.
Afirma também que o acórdão recorrido não levou em consideração critérios indispensáveis à análise da taxa pactuada, como o valor do empréstimo, prazo de amortização, existência de garantias, perfil do tomador e forma de pagamento, adotando, portanto, critério genérico e apriorístico incompatível com a jurisprudência do STJ.
Postula, ao final, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade da taxa contratada e afastando-se a repetição de indébito.
Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O preparo encontra-se efetivamente recolhido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Entretanto, cumpre advertir que o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial exige, para além dos requisitos formais, a observância estrita das hipóteses de cabimento delineadas no art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, sendo imprescindível que a insurgência recursal esteja fundada em violação direta e frontal a dispositivo de lei federal ou em divergência jurisprudencial qualificada, devidamente comprovada.
Na espécie, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, constata-se que a parte recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa qual seria o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente pelos tribunais, limitando-se a invocar genericamente o dissídio jurisprudencial sem o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido, tampouco especificando o preceito legal cuja interpretação se pretendia uniformizar.
Tal deficiência na fundamentação atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais, nos seguintes termos: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado recente da Corte Superior: “É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.” (AREsp n. 2.850.484/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) “É deficiente a fundamentação do recurso interposto com base na alínea "c", do art. 105, III, da CF, quando suas razões deixam de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como no caso em que são apresentados precedentes paradigma, que tratam de casos com natureza e peculiaridades diversas da hipótese retratada no aresto combatido.” (REsp n. 1.875.402/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 9/5/2024.) Mesmo que superado o referido óbice, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a taxa média do Banco Central é parâmetro útil, mas não absoluto, cabendo ao julgador aferir a abusividade à luz das circunstâncias concretas (REsp 1.061.530/RS).
No caso, a taxa contratada (987,22% a.a.) ultrapassou em mais de 11 vezes a média de mercado (84,45% a.a.), justificando a revisão judicial diante da onerosidade excessiva.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/05/2025 10:22
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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28/11/2024 19:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
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22/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 20:41
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA VERONICA SILVA LIMA - CPF: *72.***.*22-53 (APELANTE) e provido
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25/07/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 09:39
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
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27/10/2023 07:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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