TJPB - 0820813-37.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820813-37.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 10:06
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820813-37.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer expeçam-se os alvarás na forma requerida no Id. 98006630.
A seguir, proceda a secretaria o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do estado.
Recolhidas as custas ou efetivados o protesto e a inscrição, conforme o caso, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 18:42
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 18:41
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 20:20
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820813-37.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 92828500 João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820813-37.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820813-37.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: THOMAS NEVES SENRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S.A, em face de THOMAS NEVES SENRA, sustentando que existe excesso de execução, que os cálculos executados, são TOTALMENTE desprovidos de adequação entre o que é com o que deveria ser entre o título exequendo e o valor pretendido, uma vez que requer o pagamento com calculo sobre data equivocada, entendendo como devido o importe de R$ R$ 12.444,57 (doze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Requer que acolha a tese afastando o excesso de execução demonstrado.
Juntou documentos O exequente se manifestou no id. 79917721, pleiteando o levantamento do valor que se encontra depositado.
No mais, rebateu a impugnação da executada, pugnando pela improcedência da impugnação. É O RELAÓRIO.
DECIDO Quanto à alegação de excesso de execução por parte da exequente, em razão de data equivocada para aplicação dos juros e correção, tenho que não assiste razão, uma vez que a sentença fora executada nos exatos termos da sentença proferida, não havendo o que se falar em erro no cálculo como está a entender o impugnante, sem que ao menos juntasse aos autos a planilha que entende correta.
Rejeitados os argumentos da parte executada, cabendo a homologação dos cálculos apresentados pelo credor no id. 78353723, uma vez não derruídos pela impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, HOMOLOGO o cálculo de id. 76614222, devendo a execução seguir até seus ulteriores termos.
Com o pagamento, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor do autor.
Outrossim, verifique a secretaria a existência de custas devidas ao Poder Judiciário, procedendo com o cálculo das custas devidas, intimando-se em seguida o devedor para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, proceda, independente de nova conclusão, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante, nos termos do que disciplina o Provimento n° 028/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial), certificando nos autos.
Recolhidas as custas ou efetivados o protesto e a inscrição, conforme o caso, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 19:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de THOMAS NEVES SENRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/05/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2022 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2021 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:06
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 01:05
Decorrido prazo de THOMAS NEVES SENRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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