TJPB - 0818672-31.2020.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de VIDRACARIA RODRIGUES LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:06
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 02:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0818672-31.2020.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: MARCIO ALBERTO DE LIMA CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046 REU: VIDRACARIA RODRIGUES LTDA - ME Advogados do(a) REU: RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA FILHO - PB31171, RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA - PB9911 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCIO ALBERTO DE LIMA CAVALCANTI contra a decisum de Id 82590960, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
Contrarrazões ao Id 83794528.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma, notadamente no que se refere ao termo inicial aplicado aos juros de mora da indenização por danos morais.
Como se sabe, o dano extrapatrimonial somente pode ser mensurado no momento em que estabelecido o dever indenizar, oportunidade em que realizada a consequente quantificação através de sentença.
Assim, o dano moral apenas é convertido em obrigação de pagar por meio de decisão judicial.
Logo, tratando-se de mera expectativa, e, portanto, de obrigação até então inexigível, não é crível imputar a mora/inadimplência ao ofensor no momento da citação, isto porque os juros de mora dependem de vencimento da dívida ou de prestação líquida e certa, e,
por outro lado, do descumprimento desta obrigação.
Por essa razão, assim como a correção monetária, os juros de mora deverão ser aplicados do arbitramento, oportunidade em que surge a obrigação de indenizar.
Outrossim, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Nesse sentido já decidiu o TRF-5, senão vejamos: Administrativo e Processual Civil.
Tomada de contas.
Impossibilidade de rediscutir matéria de mérito em sede de embargos de declaração.
Acórdão que apresenta com clareza fundamentação adequada.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração improvidos. (TRF-5 - AC: 472315 AL 0007881642007405800001, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 02/03/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 18/03/2010 - Página: 389 - Ano: 2010).
Conclui-se, assim, que o que motivou o presente recurso foi, na realidade, o inconformismo do embargante com os parâmetros aplicados no dispositivo, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, via inadequada para tanto, uma vez que não tem cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
15/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:31
Juntada de laudo pericial
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05/05/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:12
Juntada de petição
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18/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 17:48
Decorrido prazo de VIDRACARIA RODRIGUES LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:41
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:18
Juntada de comunicações
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25/10/2022 18:58
Nomeado perito
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25/10/2022 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2022 19:30
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:26
Juntada de Petição de resposta
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08/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2022 09:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/03/2022 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:31
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 01/06/2022 09:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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17/02/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 19:10
Deferido o pedido de
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24/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
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17/08/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
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21/05/2021 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2021 02:15
Decorrido prazo de VIDRACARIA RODRIGUES LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 20:11
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 07:53
Outras Decisões
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10/11/2020 14:20
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2020 06:49
Conclusos para despacho
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29/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO ALBERTO DE LIMA CAVALCANTI (*28.***.*40-85).
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19/09/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:29
Juntada de Petição de informação
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17/09/2020 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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