TJPB - 0820940-63.2017.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820940-63.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ajuizada por DANILO COSTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com base nos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Com a sentença de procedência de Id. 32981833 foi deferida a tutela antecipada, tendo o benefício sido incorporado logo em seguida, conforme Id. 33834088.
O INSS apresentou apelação, tendo a mesma sido provida, impondo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o pagamento das prestações vencidas do auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/619.038.955-8), apenas do período de 22/08/2017 a 22/10/2017, fato este que gerou parcelas a receber em favor da autarquia previdenciária, uma vez que a tutela de urgência concedeu período maior para o benefício.
Nessa conjuntura, pleiteou o INSS, através dos cálculos de Id. 79033110, a devolução dos valores recebidos a maior pelo reclamante.
Por sua vez, o executado alegou o recebimento de boa fé dos valores, motivo pelo qual descaberia restituição do montante. É o que basta relatar.
DECIDO.
De fato, assiste razão ao INSS, posto que a aplicação da teoria do risco-proveito às duas espécies de tutela de urgência é atualmente indubitável em razão do art. 302 do Novo CPC, ressaltando-se que o dispositivo legal não condiciona a responsabilidade da parte a seu pedido de concessão de tutela de urgência, de forma que, mesmo quando ela é excepcionalmente concedida de ofício, como é o caso dos autos, a parte beneficiada deve ser responsabilizada, salvo se expressamente se manifestar contra a efetivação da tutela (o que não ocorreu).
De acordo com o art. 302 do Novo CPC, o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência - cautelar e antecipada - poderá ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte adversa caso se verifique no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo dispositivo legal.
Trata-se de aplicação da teoria do risco-proveito, considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte,
por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou Entendimento pacífico na doutrina aponta para a natureza objetiva dessa responsabilidade, de forma que o elemento culpa é totalmente estranho e irrelevante para a sua configuração.
Para que se considere o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela cautelar responsável basta que a situação concreta seja tipificada numa das hipóteses do art. 302 do Novo CPC e que a parte contrária tenha efetivamente suportado um dano em razão dessa efetivação.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o assunto através do Tema 692, na qual estabeleceu que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Nessa conjuntura, o acórdão que reformou a sentença constituiu, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato deve ser apurado em liquidação nestes próprios autos.
Além disso, ainda que os valores recebidos pelo demandante de forma precária tenham sido legítimos durante a vigência do título judicial antecipatório, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo.
Dessa forma, na linha da jurisprudência acima colacionada, determino ao autor a devolução das parcelas recebidas indevidamente, por força de antecipação dos efeitos da tutela revogada pelo acórdão do TJ/PB, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vencido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se o INSS para requerer o que entender de direito.
Nada requerendo a autarquia previdenciária, arquive-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:15
Outras Decisões
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14/12/2023 21:15
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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21/11/2023 08:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2023 01:52
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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18/08/2023 06:58
Recebidos os autos
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18/08/2023 06:58
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2020 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 18:31
Conclusos para despacho
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14/09/2020 18:30
Juntada de Certidão
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09/09/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 18:03
Julgado procedente o pedido
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04/08/2020 21:35
Conclusos para despacho
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04/08/2020 21:34
Juntada de Certidão
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30/07/2020 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2020 02:01
Conclusos para despacho
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17/04/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 16:52
Juntada de Certidão
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14/03/2020 00:39
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 13:52
Juntada de Certidão
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02/03/2020 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2020 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 01:09
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR em 21/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:54
Decorrido prazo de ELDIMAN SOARES DE ARAUJO em 06/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 15:03
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 12:57
Juntada de Certidão
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30/01/2020 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2020 10:06
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 16:58
Juntada de Certidão
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16/12/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 18:24
Conclusos para despacho
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15/10/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 17:10
Conclusos para despacho
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05/02/2019 00:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 17:32
Conclusos para despacho
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04/05/2018 20:19
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2018 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2018 16:53
Expedição de Mandado.
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31/01/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2018 16:51
Conclusos para despacho
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03/12/2017 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2017
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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