TJPB - 0821889-38.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 09:30
Juntada de
-
10/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
21/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821889-38.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MARIA ANUNCIADA RAMOS DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA PENAL.
TEMAS 970 E 971 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em contratos de adesão firmados entre comprador e construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, esta mesma penalidade deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações pela empresa vendedora, sendo vedada sua cumulação com lucros cessantes. - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Temas 970 e 971), consolidou o entendimento de que a cláusula penal moratória tem finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, em respeito ao princípio da equivalência contratual.
Vistos, etc.
MARIA ANUNCIADA RAMOS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Lucros Cessantes em face da CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa a autora, visando êxito em sua postulação, ter firmado contrato de compra e venda com as rés em 29/01/2011 para aquisição de imóvel no empreendimento Fit JD.
Bothânico, localizado em João Pessoa/PB.
Afirma que para efeito de prazo de entrega, ficou estabelecida a data de setembro/2011, conforme Cláusula 5 do contrato de compra e venda, contudo as chaves do imóvel só foram entregues em setembro/2013, configurando um atraso de 24 (vinte e quatro) meses.
Assere que tal atraso frustrou suas expectativas e planejamento de vida, causando-lhe prejuízos, razão pela qual requer indenização a título de lucros cessantes correspondente ao valor de aluguel pelo período de atraso (24 meses).
Pede, alfim, a procedência do pedido para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização de natureza compensatória correspondente ao lucro cessante (aluguéis) do período compreendido entre a data prevista para entrega e seu efetivo cumprimento, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses, tomando como base o valor de mercado do aluguel na região, a ser fixado por perícia.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 3712537.
Justiça gratuita deferida.
Regularmente citadas, as promovidas ofereceram contestação conjunta (Id nº 3712571 ao 3712595).
Em sua defesa, suscitaram, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defenderam a inexistência de comprovação dos lucros cessantes, a impossibilidade de perícia para quantificação dos valores e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Afirmaram também que não há provas de que a autora tenha efetivamente desembolsado valores com aluguéis, e que danos materiais não podem ser presumidos.
Alegaram, por fim, a ausência de responsabilidade pelo pagamento do lucro cessante.
Pugnaram, alfim, pela improcedência dos pedidos formulados.
A autora apresentou réplica à contestação (Id nº 103720412), reafirmando o direito à gratuidade de justiça, sustentando a presunção de lucros cessantes conforme jurisprudência, alegando a abusividade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e aplicação do CDC.
Na sequência, a autora apresentou petição informando não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (Id nº 107005751).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo a analisar a preliminar.
PRELIMINAR Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Como questão preliminar de contestação, as promovidas sustentam a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo as promovidas desta obrigação no caso em tela.
Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, e rejeito a preliminar aventada.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, no atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora junto às empresas promovidas, e no consequente direito à indenização por lucros cessantes referente ao período de atraso.
Conforme relatado, a autora alega que o imóvel deveria ter sido entregue em setembro/2011, mas só foi efetivamente entregue em setembro/2013, configurando um atraso de 24 (vinte e quatro) meses.
Em razão disso, pleiteia indenização a título de lucros cessantes correspondente ao valor de aluguel pelo período de atraso.
Em sua defesa, as promovidas argumentam que não houve comprovação do desembolso de valores com aluguéis pela autora, e que danos materiais não podem ser presumidos, devendo existir prova contundente de sua existência.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
A autora alega que o prazo de entrega seria setembro/2011, contudo a entrega só foi efetuada em setembro/2013 e, por isso, faz jus ao recebimento de indenização de natureza compensatória, correspondente à 24 (vinte e quatro) meses no valor do aluguel, a ser fixado por perícia. É sabido que o atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis.
A matéria já se encontra pacificada no STJ, por meio de recurso de natureza repetitiva, portanto, com efeito vinculante para todas as instâncias inferiores do Judiciário.
Acontece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou também em recurso repetitivo (temas 970 e 971) a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra).
No mesmo julgamento, também no rito dos repetitivos, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes.
O caso vertente se encaixa exatamente na hipótese de cumulação indevida da cláusula penal com lucros cessantes, impondo-se, sem maiores delongas, a improcedência da ação. É importante destacar que, analisando o contrato apresentado pela autora, verifica-se que há previsão de cláusula penal para o caso de inadimplemento por parte do consumidor.
Por aplicação do princípio da equivalência contratual, essa mesma penalidade serve de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento por parte da construtora, conforme estabelecido pelo STJ nos recursos repetitivos mencionados.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, ao julgar os Temas 970 e 971, firmou as seguintes teses: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Portanto, sendo o contrato em análise um contrato de adesão, tendo previsão de cláusula penal apenas para o caso de inadimplemento do adquirente, essa mesma cláusula deve servir de parâmetro para a indenização em caso de inadimplemento do vendedor, não sendo possível a cumulação com lucros cessantes, como pretende a autora.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar invocada e julgo improcedentes os pedidos formulados, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/05/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821889-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821889-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:20
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta de citação hospedada no Id nº 43701126, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, 08 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/06/2024 13:16
Determinada diligência
-
29/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 09:38
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2023 14:29
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 01:38
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA RAMOS DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/06/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA RAMOS DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:20
Juntada de Certidão de intimação
-
27/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/03/2019 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/03/2019 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/03/2019 10:02
Declarada incompetência
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/08/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
21/07/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 17:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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