TJPB - 0822511-10.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALYSSON ESTRELA GUALBERTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALYSSON ESTRELA GUALBERTO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0822511-10.2022.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Sodré SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais LTDA ADVOGADA: Viviane Viana Sampaio (OAB/SP 319.108) 2º APELANTE: Alysson Estrela Gualberto ADVOGADA: Thais Emmanuella Isidro Alves (OAB/PB 26.755) e outros APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESULTADO FALSO POSITIVO EM EXAME TOXICOLÓGICO.
CONTRAPROVA EM LABORATÓRIO DIVERSO COM RESULTADO NEGATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DA EMPRESA DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 250,00 por danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora recorreu pedindo a majoração da indenização e dos honorários advocatícios, enquanto a empresa demandada buscou a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade civil da empresa promovida pela realização do exame toxicológico com resultado falso positivo; e (ii) a adequação do valor arbitrado para a indenização por danos morais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de exame toxicológico em laboratório diverso, com intervalo de 22 dias e resultado negativo, constitui contraprova suficiente para demonstrar a ausência da substância indicada no primeiro exame, configurando falha na prestação do serviço. 4.
A empresa promovida não apresenta elementos probatórios aptos a afastar a sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada a obrigação de indenizar 5.
A situação vivenciada pelo autor, exposto a um falso positivo em exame toxicológico, ultrapassa o mero dissabor, gerando prejuízo à sua dignidade e imagem.
Configurado o dano moral, é necessária a fixação de valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Considerando os critérios pedagógicos e compensatórios, majora-se o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 7.000,00, suficiente para atender ao caráter punitivo e inibidor de condutas lesivas semelhantes] 7.
Majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, de 10% para 15%, em razão do desprovimento do recurso da empresa promovida, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo da empresa desprovido.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de contraprova válida pode demonstrar falha em exame toxicológico e configurar a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços. 2.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico. 3.
Em caso de desprovimento total do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, conforme art. 85, § 11, CPC.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 1º e 11; STJ, Súmulas 54, 43 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, 0002967-04.2017.8.16.0195, Rel.
Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, J. 04.07.2018; STJ, REsp 1.677.957/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, J. 24.04.2018; STJ, REsp 839.923/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, J. 15.05.2012.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à primeira apelação e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Sodré SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais LTDA e por Alysson Estrela Gualberto, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais, ajuizada por Alysson Estrela Gualberto, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 31754526): [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar os réus nos seguintes termos: 1.
Pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 2.
Ressarcir ao autor o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondente aos danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 3.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] (destaques originais) Em suas razões (ID 31754529), a empresa promovida/apelante alega que a divergência no resultado dos exames é plenamente possível, posto que realizados em período temporal divergente.
Ademais, afirma peremptoriamente que todos os requisitos técnicos para a realização do exame foram seguidos corretamente.
Por fim, pleiteia pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Por sua vez, a parte autora/apelante, em suas razões (ID 31754533), pleiteou pela majoração do quantum indenizatório deferido, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões do autor (31754536) e da parte promovida (ID 31754537), ambas em óbvia contrariedade às respectivas razões recursais.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Cinge-se a controvérsia acerca da análise da responsabilidade civil da empresa promovida, responsável pela realização de exames toxicológicos.
Inicialmente, cumpre destacar que o exame toxicológico, enquanto instrumento técnico de avaliação, é envolto de alta suscetibilidade social, sobretudo em âmbito laboral, onde seus resultados são capazes de enredar graves repercussões à esfera moral, profissional e jurídica do proletário.
No caso dos autos, verifica-se que o autor/apelante, ao deparar-se com o resultado positivo em seu exame toxicológico, realizou um novo exame, em laboratório divergente da parte promovida, em que o resultado provou-se negativo.
Constata-se que o intervalo entre os exames foi de 22 (vinte e dois) dias, restando dentro da “janela” de 180 (cento e oitenta) dias para o exame em questão, em que seriam detectados indícios da droga.
Assim, depreende-se que se o autor tivesse realmente feito uso da referida substância, resultaria positivo também o segundo exame, o que não ocorreu.
Dessa forma, a apresentação aos autos do segundo exame toxicológico, que resultou negativo (ID 31754432), é suficiente para realizar contraprova e confirmar ausência da substância no organismo do autor/apelante.
Em casos semelhantes já restou decidido sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXAME TOXICOLÓGICO QUE APRESENTOU RESULTADO “FALSO POSITIVO”.
NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO.
INTERVALO TEMPORAL DE 23 DIAS ENTRE OS EXAMES, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002967-04.2017.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 04.07.2018) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS VERIFICADAS.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
EXAME COM RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA.
NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO.
INTERVALO TEMPORAL DE 15 DIAS ENTRE OS EXAMES.
TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PROFISSÃO DE MOTORISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000058-15.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.12.2020) (grifo nosso) Ademais, observo que o laboratório promovido não trouxe argumentos aptos a afastar a sua falha na prestação dos serviços, restando confirmado o dever de indenizar.
Com relação aos danos materiais, reitero a sentença objurgada, devendo ser ressarcido o valor pago para o novo teste.
Quanto aos danos morais, inegável que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, cabendo a devida reparação, a teor do artigo 14 do CDC, diante da evidente falha na prestação dos serviços da empresa promovida/recorrente.
Entende-se que a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.
DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO COMPROVADO.
NULIDADES.
AFASTAMENTO.
ADVOGADO.
ESTATUTO DA OAB.
IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
OFENSAS À MAGISTRADA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ELEVAÇÃO.
ATO DOLOSO.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2.
Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4.
DESPROVIMENTO. 1.
Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2.
Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO SERVIÇO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DESTOANTE DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0804357-06.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022)(Grifos nossos) No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização deve ser majorada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso da empresa promovida e dado provimento parcial ao recurso da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça dos apelos e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO à primeira apelação, e DÊ PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo, para reformar parcialmente a sentença, majorando a condenação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Outrossim, diante do total desprovimento do recurso da parte promovida, MAJORO, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados em sentença. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
20/02/2025 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:38
Conhecido o recurso de ALYSSON ESTRELA GUALBERTO - CPF: *83.***.*03-60 (APELANTE) e provido em parte
-
20/02/2025 08:38
Conhecido o recurso de SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0003-81 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 15:12
Retirado pedido de pauta virtual
-
22/01/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2025 23:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 19:06
Juntada de
-
05/12/2024 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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