TJPB - 0819285-02.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819285-02.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ANUSKA CAMARA TORQUATO EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
ANUSKA CAMARA TORQUATO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 75121908, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 75121908 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b e 924, inc.
III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais finais, pro rata, calculadas sob o valor do acordo (R$ 13.000,00) P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO os itens abaixo: 1.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 13.000,00, cabendo o rateio entre as partes. 2.
INTIME-SE para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Após o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819285-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:40
Determinada diligência
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30/09/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2020 10:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
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18/10/2020 00:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 00:40
Conclusos para despacho
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09/09/2020 10:15
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2020 01:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 16:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 01:24
Decorrido prazo de ANUSKA CAMARA TORQUATO em 03/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 16:12
Juntada de Petição de informação
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10/07/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/10/2019 13:20
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2019 13:23
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2019 17:45
Conclusos para despacho
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17/07/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 14:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2019 16:56
Juntada de carta de ordem
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08/05/2019 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2019 18:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/05/2019 18:19
Conclusos para decisão
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04/05/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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