TJPB - 0820677-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820677-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820677-35.2023.8.15.2001 [Previdência privada] AUTOR: JEANNE CRISTINA PAES BARRETO DIDIER REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEANNE CRISTINA PAES BARRETO DIDIER contra sentença proferida nestes autos que julgou improcedente a ação ajuizada pela embargante em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.
Em suas razões, afirma o Embargante que a decisão é omissa, sendo insuficiente em seu fundamento que há “recentíssima tese firmada pelo Excelso STF por meio do entendimento ficado no TEMA 452, a qual, além de adequar-se perfeitamente à moldura fática dos presentes autos, garante a procedência dos pleitos requeridos na Exordial”.
Contrarrazões apresentadas ao Id 88256004. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, mas no caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de omissão por falta de fundamentação no julgado, está claro que na realidade a intenção da parte é rediscutir o mérito da demanda, alterando a condução do julgado com a procedência dos pedidos autorais.
A peça de embargos replica reiteradamente os termos das petições anteriores já apresentadas pela parte quanto ao TEMA 452 do STF, o qual foi objeto de análise na sentença.
As insurgências constantes nos aclaratórios revelam tão somente o inconformismo da parte com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do decisum, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de JEANNE CRISTINA PAES BARRETO DIDIER em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:17
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
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17/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEANNE CRISTINA PAES BARRETO DIDIER - CPF: *10.***.*25-91 (AUTOR).
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08/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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