TJPB - 0819426-55.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819426-55.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819426-55.2018.8.15.2001 AUTOR: OVERLACK DELANO PIMENTEIRA THOMAZ FILHO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIOS OCULTOS.
VÍCIOS SANADOS COM A TROCA DO MOTOR NO PRAZO DE GARANTIA E SEM CUSTO PARA O AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PERSISTÊNCIA DOS VÍCIOS APÓS O CONSERTO.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU DE DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
VISTOS, ETC.
OVERLACK DELANO PIMENTEIRA THOMAZ FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., igualmente qualificada, argumentando que adquiriu, no dia 10/08/2017, o veículo da marca um veiculo automotor Nissan Frontier, modelo SL 4x4 AT, ano 2017/2017, cor Preta, Placa PCC0911/PE, Chassi 3N6BD33B6HK871675, no valor de R$ 143.362,00 (cento e quarenta e três mil e trezentos e sessenta e dois reais), com garantia total e integral de 3 (três) anos, junto a concessionária Eurovia, situada na cidade de Recife, Pernambuco, conforme nota fiscal de nº 95115, veículo este zero quilômetros e fabricado pela promovida.
Alega que o veículo com apenas 30 dias de uso, sem que tenha havido qualquer fortuito, passou a apresentar problemas como a perda de desenvolvimento e desligamentos intermitentes.
Ato contínuo, informa que se dirigiu a parte promovida com o intuito de solucionar os defeitos apresentados pelo veículo supramencionado, que frise-se havia sido adquirido a apenas 1 mês, contudo a parte Promovida, não resolveu o problemas apresentados.
Aduz que não obteve qualquer resolução satisfatória, tendo novamente, com 10 dias do suposto conserto, apresentado agravamento dos problemas supramencionados, a dizer o desligamento instantâneo do veículo em movimento.
Por conseguinte, informa que veículo fora novamente levado para a concessionária, por duas vezes, sendo desmontado em partes importantes, ultrapassando o prazo legal de 30 (trinta) dias sem um diagnostico objetivo de qual seria de fato o problema do respectivo veículo automotor e sem previsão de entrega, contrariando o que determina o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, ingressou com a presente ação, requerendo o desfazimento do negócio jurídico e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, quais sejam, a devolução do valor pago ou a substituição do veículo por um de mesmo modelo e em prefeitas condições de uso, bem como pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, como prejudicial de mérito, a decadência.
No mérito, sustentou que a parte autora não logrou êxito em provar nos autos que os vícios existem e são culpa da fabricante.
Defendeu também que não há provas de que estes possíveis vícios não foram corrigidos no prazo legal pela promovida e sequer comprovou que após o reparo os vícios permanecem.
Por fim, requereu a improcedência dos pleitos autorais e, eventualmente, em caso de procedência, a devolução do veículo.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação.
Laudo pericial produzido e apresentado por perito engenheiro mecânico nomeado por este Juízo (ID 81104336).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES I.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em relação às alegações de ilegitimidade ativa, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADENCIAL Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação entre a parte autora e a ré é tipicamente de consumo, atraindo para solução da presente controvérsia as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu art. 26 o prazo decadencial para reclamar os vícios do produto, in verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ao se tratar de vício do produto nas relações consumeristas, necessária a distinção entre o prazo pelo qual o fornecedor, seja ele comerciante ou fabricante, visto que respondem solidariamente, está obrigado a garantir sua adequação com relação aos defeitos ocultos, do prazo decadencial em que o consumidor pode exercer o direito de reclamar as opções do §1º do artigo 18 do CDC.
O primeiro diz respeito ao período de responsabilidade do fornecedor pelos vícios ocultos, enquanto o segundo limita o direito potestativo do consumidor em exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Na hipótese de haver garantia contratual, o que se elastece no tempo é a responsabilidade do fornecedor levando-se em consideração, para fins de sua eficácia, o critério da vida útil do produto.
Tal extensão é um acréscimo oferecido voluntariamente pelo fornecedor ao consumidor, tem natureza complementar e não se sobrepõe à garantia legal, conforme já assentado pela doutrina e jurisprudência.
Assim, a garantia de natureza contratual somente estende o prazo de eficácia da garantia legal, que perdurará durante o lapso temporal pactuado pelas partes, entretanto, identificado o vício pelo consumidor, durante este interregno, decai do direito de reclamar as opções do art. 18, §1º, do CDC, no prazo de 30 ou 90 dias, de acordo com a natureza do bem.
Nesse sentido, pontuou a Ministra Nancy Andrighi no REsp. 1.734.541/SE, confira-se: "(...) Vale ressaltar que a garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, que lhe concede o poder de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, do CDC), no prazo do art. 26 do CDC. (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018, g. n.) (...)." No caso concreto, o autor alega ter adquirido o veículo no dia 10/08/2017, tendo o produto começado a apresentar vícios 30 dias após essa aquisição, tendo o autor levado o veículo para conserto no dia 09/10/2017, conforme ordem de serviço constante no ID 13317234.
Dessa maneira, tem-se que a hipótese é de vício oculto, posto que este se revelou após a aquisição do bem de consumo durável.
Tal cenário atrai a aplicação do prazo de 90 (noventa) dias para exigir a restituição da quantia paga, contatos a partir do momento em que evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, II, §3º, do CDC.
Dito isso, com base nas informações da inicial, tem-se que o prazo decadencial se iniciou 30 dias após a aquisição, quando ocorreu o aparecimento dos vícios ocultos; e como o promovido reclamou dos vícios antes do esgotamento do prazo de 90 dias contados do aparecimento deste, não há o que se falar em decadência do direito de reclamar os vícios do produto adquirido, porquanto não passados os 90 (noventa) dias mais o prazo contratual de 3 anos para realizar a reclamação.
Com isso, apresentando-se os vícios possivelmente oculto e de qualidade no prazo de garantia legal e contratual, rejeito a prejudicial de mérito decadencial e passo a análise da questão litigiosa sobre a existência, ou não, deste, e, a partir daí, da existência de prejuízos materiais e morais passíveis de serem indenizados.
III – DO MÉRITO O caso sub iudici discute a existência de danos morais e materiais decorrentes de aquisição de veículo com possíveis vícios de qualidade.
Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora e fabricante de serviços e produtos, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A celeuma reside, especificamente, em razão da existência de vício em produto adquirido pela promovente, respondendo os fornecedores de forma solidária, conforme o art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Dessa maneira, aplica-se ao caos a responsabilidade objetiva, na qual o autor, na qualidade de consumidor, deve comprovar os danos sofridos e o nexo causal entre estes e a conduta da fornecedora, ora promovida.
Além disso, o sistema de defesa do consumidor dispõe, no parágrafo 1º, incisos I, II, e III, do art. 18 do CDC, que, ao tomar conhecimento do vício do produto, o fornecedor deve saná-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso contrário, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: “a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço”.
In casu, o autor adquiriu o automóvel, em 10/08/2017, conforme nota fiscal (ID 46280461), e, apesar de ter adquirido por interposta pessoa, comprovou que foi ele quem negociou e pagou a compra e que o veículo foi registrado em seu nome, sendo portanto legítimo adquirente e consumidor.
Além disso, restou demonstrado nos autos, de acordo com a perícia técnica realizada por expert nomeado por este Juízo (ID 81104336) que, de fato, o veículo trafegava normalmente quando perdeu força e em alguns momentos chegou a apagar o motor, apresentando este problema 30 dias após a aquisição do mesmo.
Contudo, restou demonstrado que o problema foi relatado à concessionária, porém, o problema foi sanado com a substituição do motor, que foi feita na data 09/10/2017, O.S. 0047333, no prazo de garantia e sem custo nenhum para o autor.
Ademais, conforme laudo pericial (ID 81104336) concluiu-se que: "durante a perícia, o representante da parte autora foi questionado em relação ao problema inicial e o Sr.
João Ramalho afirmou que tal problema não existe mais, pois foi sanado com a substituição do motor.
O veículo foi posto em funcionamento e nenhuma anomalia foi constatada, tanto visualmente como via scanner, em que foi gerado um relatório não constando nenhum código de falha. (anexo I) Além do relatório gerado pelo scanner, foi fornecido pela NISSAN, ao perito, a ficha de seguimento, constando dados de tudo que foi feito no veículo desde a aquisição até a revisão dos 120.000km, que ocorreu na data 09/06/2021, na O.S. 0078385." Logo, resta comprovado que apesar dos vícios terem existido, estes foram solucionados por completo, conforme determina o art. 18 do CDC.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora não juntou provas de que, após o conserto efetuado pela concessionária, os vícios tenham persistido, deixando de anexar ordens de serviço ou mesmo provas de que tenha contatado as rés após o conserto para informar novos problemas desta advindos do mesmo vício inicial.
Na verdade, os outros serviços posteriores realizados no carro do autor foram revisões, manutenções e trocas de peças normais pelo tempo de uso do carro.
Além disso, em que pese os vícios ocultos terem existido e terem sido consertados pela promovida, deixando o veículo em normal e perfeito estado de uso, tudo conforme constatado em laudo pericial, não há nos autos provas de que estes tenham causados danos materiais e morais ao autor.
O dano material, ou seja, a redução patrimônio, pode-se dar na modalidade de dano emergente, quanto ao que o indivíduo efetivamente perde, bem como na modalidade de lucros cessantes, quanto ao que o indivíduo deixa de lucrar.
Nesse sentido, o art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Compulsando os autos, verifica-se que não há provas de que a parte autora tenha sofrido prejuízos de ordem material na modalidade emergente, ou lucros cessantes em virtude dos vícios apresentados no veículo que adquiriu da promovida.
Assim, inexistentes os danos materiais não há que se falar em responsabilidade civil da ré de indenizar.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, também ensina Youssef Said Cahali: "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (livro Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
Não caso concreto, não provas que a parte autora tenha sofrido danos morais em virtude dos vícios apresentados pelo veículo adquirido e por qualquer conduta praticada pela promovida.
Dessa maneira, é cediço que, sem a evidência plena e insofismável prova da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando a conclusão de que a parte autora não possui o direito às indenizações que persegue, sejam estas materiais ou morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual e a prejudicial de mérito decadencial levantada pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE alvará para liberação de valores dos honorários periciais do expert nomeado nestes autos.
Com o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Após, não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de estilo, independente de novo comando judicial.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/08/2022 11:03
Outras Decisões
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15/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:09
Determinada diligência
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19/07/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 08:34
Decorrido prazo de OVERLACK DELANO PIMENTEIRA THOMAZ FILHO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:33
Decorrido prazo de OVERLACK DELANO PIMENTEIRA THOMAZ FILHO em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
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14/05/2022 04:01
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 10:54
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 02:51
Decorrido prazo de OVERLACK DELANO PIMENTEIRA THOMAZ FILHO em 19/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2022 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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31/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 03:28
Decorrido prazo de OVERLACK DELANO PIMENTEIRA THOMAZ FILHO em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:55
Decorrido prazo de DENNIS GOMES LUCENA em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 03:09
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 27/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 03:09
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
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13/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2022 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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12/01/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 02:48
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 21:27
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
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07/07/2021 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2021 19:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2021 17:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/06/2021 04:11
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 12:47
Juntada de informação
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24/05/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 15:16
Audiência 07/07/2021 17:00 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
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31/08/2020 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/06/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2020 20:19
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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08/01/2020 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/01/2019 18:07
Conclusos para despacho
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21/10/2018 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 12:05
Conclusos para despacho
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05/07/2018 12:04
Juntada de Certidão
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28/03/2018 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
07/01/2024
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