TJPB - 0819945-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD.
Considerando o disposto na Resolução nº 32/2025, que instituiu a redistribuição automática dos processos envolvendo operadoras de saúde, com tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Verifico que o presente feito versa sobre matéria relacionada "I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; e IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.", enquadrando-se, portanto, em alguns dos assuntos destacados pela normativa.
Diante disso, determino a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Suplementar), para processamento e julgamento, nos termos da regulamentação vigente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819945-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação do exequente para ciência do despacho id 113585575, informando que foi confeccionada a minuta no SISBAJUD, ficando os autos aguardando em cartório o protocolamento pelo magistrado.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819945-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 21:44
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 21:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/12/2024 21:18
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARINA KADIDJA CASTRO DE BARROS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de AQUILES MENEZES DE BARROS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819945-54.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO E OUTRO APELADO: A.M.D.B, representado por seu genitor MARINA KADIDJA CASTRO DE BARROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS MARTINS WANDERLEY Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Transtorno de Espectro Autista - TEA.
Tratamento multidisciplinar.
Cobertura devida em relação aos profissionais da área de saúde.
Exclusão da cobertura em ambiente domiciliar e escolar.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.1.
Apelação cível interposta em face de sentença que determinou o custeio do tratamento prescrito para o transtorno de espectro autista, nos termos da prescrição médica.
II.
Questão em discussão 2.1.
As questões consistem em: (i) analisar o dever de cobertura do plano de saúde em relação ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico atendente; bem como (ii) a possibilidade de reembolso das despesas com o tratamento realizado em clínica particular.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pode ser mitigado, afirmando que a própria ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista. 3.2.
Em relação ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar, ou realizado por profissional que não seja da área de saúde, verifica-se não ser de competência do plano contratado, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
Teses de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resoluções Normativas nº 469/2021 e nº 539/2022 da ANS.
Art. 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp n. 1.875.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023; TJPB 0809414-74.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023.
Relatório ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por A.M.D.B, representado por seu genitor MARINA KADIDJA CASTRO DE BARROS, ora apelado, em desfavor do plano de saúde, decidindo nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar, em parte, a tutela antecipada concedida confirmando-initio litis, a apenas no que tange ao tratamento com analista comportamental, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer.
Por outro vértice, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pelos fundamentos já expostos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (ID 29945482), o recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender que todas as terapias que compõem o tratamento terapêutico foram liberadas, salvo as que se encontram fora da cobertura obrigatória, de acordo com o rol da ANS, que sustenta ser taxativo.
Por fim, pugna pela fixação dos honorários advocatícios de acordo com o proveito econômico obtido.
Contrarrazões apresentadas (ID 29945485).
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 30741455). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que o autor é portador do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessitando do tratamento especificamente indicado, conforme laudo médico anexo ao ID 29945289.
Como se sabe, o tratamento médico adequado, iniciado com a maior brevidade possível, é elementar para conferir ao autista uma melhor qualidade de vida e o desenvolvimento de suas funções, sob pena de limitar o prognóstico do quadro, trazendo consequências danosas e permanentes para o paciente.
Segundo as correntes mais modernas sobre a temática, o autismo não é doença, mas sim um transtorno que conduz a problemas de desenvolvimento da linguagem, interação social, processos de comunicação e comunicação social da criança.
Esse transtorno mental, porém, pode se associar a doenças, contribuindo para seu agravamento.
Portanto, o tratamento adequado ao usuário do plano é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pela Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012).
A tentativa de igualar o autista a outros usuários infringe o princípio da igualdade, justamente por não disponibilizar tratamento diferenciado a quem se encontra em situação diferente.
Trata-se da incidência do princípio da igualdade substancial, previsto no art. 5º da Constituição Federal.
Diante disso, a existência de cláusulas limitativas a essa cobertura, a exemplo da recusa de oferta da metodologia adequada, limitação terapêutica e/ou do número de sessões, revela-se contrária às normas consumeristas, indicando abusividade, eis que viola o princípio da igualdade, na medida em que não observa a desigualdade da pessoa com deficiência, nem atenta para o direito da pessoa autista e para a própria função social do contrato, descumprindo a justa expectativa do consumidor e infringindo a boa-fé contratual.
No mais, é importante destacar que a Resolução Normativa – RN 469, de 9 de julho de 2021, que altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, correspondente ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, passou a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), em número ilimitado de sessões.
Vejamos: Anexo I – Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar 104.
Sessões com fonoaudiólogos: (...) 4.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); 106.
Sessões com Psicólogos e/terapeuta ocupacional (...) 2.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR) Por sua vez, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS assim estabelece: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Nesse contexto, é importante registrar que a cobertura reconhecida pela referidas resoluções já vinha sendo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pode ser mitigado, levando a própria ANS a tornar obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo, ainda, considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros, a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.875.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Diante desse cenário, há de ser mantida a decisão no tocante a assegurar o tratamento indicado e sem limites de sessões ou horas, através de profissionais de saúde habilitados no método prescrito pelo médico atendente.
Em relação ao acompanhante ou assistente terapêutico, verifica-se o magistrado de base entendeu, por ocasião da sentença, pela ausência de cobertura em relação ao referido profissional, ressaltando não ser de competência do plano de saúde, notadamente porque consiste em profissional que atua em ambiente escolar, social e domiciliar, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
Inclusive, é importante registrar que não há indícios de impossibilidade de deslocamento da criança até às clínicas, a justificar a imposição do tratamento em âmbito domiciliar ou escolar.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E PROMOVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO APENAS DOS SERVIÇOS VINCULADOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
ATENDENTE TERAPÊUTICO, PSICOPEDAGOGO, NATAÇÃO, MUSICOTERAPIA, FUTEBOL E ARTE PARA O AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÕES QUE FOGEM DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGATIVA DE COBERTURA REPUTADA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVIDA. - No que pertine ao custeio de Atendente/Auxiliar/Supervisor Terapêutico, assim como psicopedagogo, natação, musicoterapia, futebol e arte terapia em tratamento no ambiente domiciliar e escolar, entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - Houve recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento de urgência, razão pela qual não há que se falar em mero inadimplemento contratual, havendo, em tal hipótese, dano moral presumido, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPB 0809414-74.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO, PSICOPEDAGOGO, MUSICOTERAPEUTA E EQUOTERAPEUTA.
DESPROVIMENTO. - (...) - Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) e Musicoterapia, cabe-nos ponderar, uma vez que não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. - (...) (TJPB - 0812610-12.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA ACERCA DA SOLICITAÇÃO DE SUPERVISOR, MUSICOTERAPIA E AQUATERAPIA.
TEMAS NÃO ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
ADSTRIÇÃO AOS MOLDES DO TRATAMENTO ESPECIFICADO NO LAUDO MÉDICO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO E PSICOPEDAGOGO, QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA SAÚDE.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. - (...). - Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT), Analista do Comportamento, solicitado conjuntamente com a intervenção especializada no método ABA (...) - Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. - (...). (TJPB - 0801858-73.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOMETIDA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE RESTRINGIR PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
ATENDIMENTO PREFERENCIAL DOS PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA.
FACULDADE DA SEGURADA OPTAR POR PROFISSIONAIS NÃO PERTENCENTES À REDE CREDENCIADA, MEDIANTE SISTEMA DE REEMBOLSO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
Agravo parcialmente provido, apenas para determinar que o tratamento seja ofertado, preferencialmente, pela rede credenciada da agravante, custeando-se exclusivamente os profissionais da área de saúde, bem como, facultando-se à agravada a opção por profissionais não pertencentes à rede credenciada, mediante a sistemática de reembolso, conforme remuneração prevista em tabela vigente da Unimed. (TJPB - 0805316-06.2019.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2022).
Por fim, observa-se que deve ser mantido os honorários advocatícios conforme distribuídos na sentença, que reconheceu a sucumbência recíproca, fixando 50% para cada uma das partes.
Dispositivo Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em patamar máximo pelo juízo a quo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:08
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819945-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819945-54.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Práticas Abusivas] AUTOR: A.
M.
D.
B.REPRESENTANTE: MARINA KADIDJA CASTRO DE BARROS RÉU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
TRATAMENTO COM ANALISTA COMPORTAMENTAL DEVIDO.
TRATAMENTO COM ATENDENTE TERAPÊUTICO DOMICILIAR E ESCOLAR.
DESOBRIGAÇÃO DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A negativa do tratamento referente ao profissional analista comportamental se mostra ilegal e abusiva, tendo em vista tratar-se de profissional da área de saúde (psicologia), com especialidade em Análise do comportamento . - O Tratamento de assistente terapêutico prescrito em ambiente domiciliar e escolar é estranho ao plano de saúde e tem potencial risco de se promover desequilíbrio contratual.
Vistos, etc.
A.
M.
D.
B., menor impúbere representado por MARINA KADIDJA CASTRO DE BARROS, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID 6A02 F84.0), necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar e terapias específicas dos métodos ABA.
Assevera que ao procurar a ré para solicitar autorização do tratamento, teve sua solicitação negada, com a justificativa de ausência de cobertura por não constar no rol da ANS.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a autorizar o tratamento multidisciplinar especializado, e que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, condenando-se, ainda, a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 72553042 a 72553918.
O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido (Id nº 72579538).
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 73648970), por intermédio da qual sustentou ausência de cobertura e aplicação do Rol de procedimentos da ANS.
Após discorrer sobre a inocorrência de dano moral na espécie, pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Interposto recurso de agravo (Id nº 74694029).
Impugnação à contestação (Id nº 75123988).
Agravo provido de forma parcial (Id nº 79584869).
Intimadas para produção de provas, as partes informaram que não teriam outras provas a produzir (Id nº 83047275 e 83650279). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que o julgamento da lide depende de prova exclusivamente documental, já acostada aos autos, inexistindo, portanto, justificativa para postergar o julgamento.
Com efeito, observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se demonstrado que o autor, beneficiário do plano de saúde da empresa ré, é portador de transtorno do espectro do autismo (CID 6A02 F84.0), vindo a necessitar de tratamentos indicados pelo médico assistente, conforme documento acostado no Id nº 72553903.
Ocorre que a autorização lhe foi negada em razão da ausência de cobertura dos profissionais: analista comportamental e auxiliar terapêutico, fato confirmado pela própria ré em sede de contestação.
Pois bem.
Recente disciplinamento sobre a questão envolvendo o tratamento do portador do TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA foi tratada pela ANS através da Resolução Normativa 465/2021 e pela Lei 12.764/12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
Importante consignar que a seguradora está adstrita ao custeio dos tratamentos de terapias que fazem parte da atividade fim do plano de saúde.
Releva observar a forte orientação jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – Criança portadora de autismo e que necessita realizar tratamento multidisciplinar com o método ABA - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 – Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento ou medicamento mais adequado - Entendimento registrado no julgamento do Recurso Especial nº 1733013/PR, pela C. 4ª Turma do STJ, não é de observância obrigatória - Atendimento em ambiente escolar que não é devido – Acompanhamento terapêutico diário, em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo - Precedentes desta Colenda Corte - Cobertura de acompanhante terapêutico especializado no ambiente escolar afastada - Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 21030403220218260000 SP 2103040-32.2021.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) Assim, não há se falar em ilegalidade na negativa de cobertura do plano de saúde para tratamento com profissionais alheios à área de saúde.
O tratamento multidisciplinar compreende diversas áreas e não é dever do plano de saúde proceder ao custeio de profissionais como assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, mesmo tendo em vista tal recomendação, porque ainda que aliada, latu sensu, à saúde, essa terapia tem natureza diversa, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
De outra senda, tenho como desprovida de juridicidade a negativa de cobertura em relação às sessões com Analista Comportamental, pois referidas terapias mostram-se imprescindíveis ao tratamento de portadores do espectro autista.
Neste sentido, caminha a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
IPERGS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTRA O AUTISMO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO) E PSICOPEDAGOGIA.
DEVER DE FORNECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADA.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, que se configuram no caso.O tratamento requerido pela parte agravante, portadora de Autismo, goza de natureza médico-terapêutica, e o não fornecimento importa em evidente prejuízo ao seu desenvolvimento motor, cognitivo e social, bem como à sua qualidade de vida, consoante exposto no laudo médico de fls. 81/82, e pareceres de fls. 83/86, corroborados pela a conclusão dos estudos anexados às fls. 32.Os tratamentos requeridos (Método ABA e Psicopedagogia) são importantes para o desenvolvimento do paciente.
A obrigatoriedade no fornecimento do tratamento multiprofissional já está regulamentado através da Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Desta feita, não se mostra plausível a recusa do agravado em propiciar os tratamentos indicados pelo médico da agravante sob a alegação de que o tratamento multidisciplinar não está incluído no rol de procedimentos previstos pela Autarquia.
Precedentes jurisprudenciais. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*58-64 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 26/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral em decorrência da negativa, verifica-se que a jurisprudência predominante tem decidido que a negativa do plano de saúde com base em previsão contratual não gera dano moral.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do tribunal de justiça doméstico.
Confira-se.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801148-21.2020.815.0001 ORIGEM :5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR :Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado APELANTE (S) : Esmale Assistência Internacional de Sáude Ltda ADVOGADO (A/S) : Aldem Cordeiro Manso Filho – OAB/AL 8425 e Luiz Henrique da Silva Cunha Filho – OAB/DF 70782 APELADO : E.Y.M .D.S.S representado por sua genitora Francisca Jequiciane Miranda Martins ADVOGADO (A/S) : Karla Jussara Ferreira Silveira Gomes – OAB/PB 26247 CONSTITUCIONAL – Apelação – Ação ordinária c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada - Plano de saúde – Sentença procedente – Irresignação - Negativa de cobertura de tratamento para autista – Método Multidisciplinar – Exclusão dos profissionais que não são da área de saúde e em âmbito domiciliar e escolar - Dano moral – Não configuração – Mero aborrecimento - Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - Restando devidamente comprovado que o autista difere dos demais usuários, no sentido de que precisa de uma equipe multidisciplinar e não apenas de profissionais individualizados, o tratamento indicado pelos profissionais da saúde que assistem o paciente é medida que se impõe. - Embora seja direito do autor que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na mencionada área. - No tocante ao analista de comportamento e auxiliar terapêutico, estes são profissionais que acompanham a criança durante suas atividades diárias, em ambiente domiciliar e escolar, locais estes que não abrangem a cobertura contratual. - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía expressamente a cobertura. (TJ-PB - AC: 08011482120208150001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar, em parte, a tutela antecipada concedida initio litis, confirmando-a apenas no que tange ao tratamento com analista comportamental, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer.
Por outro vértice, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pelos fundamentos já expostos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo promovente e 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cabendo ao promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e à promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15,ficando a exigibilidade suspensa para a parte promovente, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC/15, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 08 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819822-56.2023.8.15.2001
Elisa Fujihira Moreira
Elizeu Moreira
Advogado: Taian Mattielo Dziubat
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 09:30
Processo nº 0821298-08.2018.8.15.2001
Cobema Construtora Beto Machado LTDA
Construtora Mix LTDA - ME
Advogado: Renata Regina Costa Caminha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2018 13:34
Processo nº 0819403-80.2016.8.15.2001
Letarcio Bento dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 20:15
Processo nº 0819654-25.2021.8.15.2001
Josivaldo dos Santos Dantas
Edna Santos da Cruz
Advogado: Antonio Carlos Bezerra Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 09:49
Processo nº 0820393-66.2019.8.15.2001
Lotear Construcoes e Empreendimentos Ltd...
Laudelino de Lucena Pereira
Advogado: Joao Brito de Gois Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 13:32