TJPB - 0821761-52.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821761-52.2015.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB/PB 29.133-A) EMBARGADOS: Belly Center Comércio e Cosméticos LTDA – ME, Edvânia Andrade Teixeira, Gean Carlos Gomes Teixeira e Manoel Agripino de Oliveira.
ADVOGADO: Renata Soares Sobchacki (OAB/PB 13.954) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em nota de crédito comercial e manteve a extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a necessidade de prévia intimação do exequente para manifestação antes da extinção da execução por prescrição intercorrente; e (ii) saber se o acórdão deixou de analisar a atuação processual do exequente, consistente na formulação de requerimentos para localização dos devedores e de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de inércia do exequente, concluindo que não houve, no prazo de três anos, citação válida ou constrição patrimonial eficaz, conforme exigido para afastar a prescrição intercorrente.
As petições protocoladas foram consideradas inócuas, por não produzirem efeitos concretos capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Quanto à intimação do exequente, o acórdão consignou que houve manifestação da parte sobre os argumentos constantes da exceção de pré-executividade, que incluía a alegação de prescrição intercorrente.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à inovação recursal.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de citação válida ou de atos efetivos de constrição patrimonial durante o prazo prescricional trienal, contado após o período de suspensão, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A prévia intimação do exequente é desnecessária quando este já se manifestou nos autos sobre os fundamentos da prescrição alegada.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, à Acórdão decorrente de julgado deste Órgão Colegiado, versado nos seguintes termos sumários: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial proposta para cobrança de valor representado por Nota de Crédito Comercial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu efetivamente a prescrição intercorrente na execução fundada em nota de crédito comercial; e (ii) saber se houve inércia injustificada do exequente que justificasse a extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução de título representado por nota de crédito comercial prescreve em três anos, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação analógica das regras da Lei nº 6.830/1980 às execuções de títulos extrajudiciais, incluindo o prazo de suspensão de um ano e a posterior contagem automática do prazo prescricional.
No caso, o prazo trienal iniciou-se em 07.07.2020 e consumou-se em 07.07.2023, sem que tenha ocorrido citação válida ou constrição patrimonial durante esse período.
Petições inócuas ou diligências sem efetividade não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição.
A alegação de morosidade judicial não se sustenta diante da ausência de efetividade das tentativas de citação dos devedores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial representado por nota de crédito comercial é de três anos, contados após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, do CPC.
Simples petições ou diligências sem efetividade não interrompem ou suspendem o prazo prescricional.” Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão quanto à ausência de prévia intimação pessoal do exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) omissão quanto à análise da efetiva atuação diligente do exequente, que protocolou diversas petições e diligências voltadas à localização dos devedores e de bens penhoráveis, o que afastaria a caracterização da inércia.
Requer, alfim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento das matérias suscitadas.
Intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento.
No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento na inércia do exequente por prazo superior ao trienal, contado após o período de suspensão automática de um ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, aplicado por analogia.
Ressaltou-se que não houve, nesse intervalo, citação válida ou constrição patrimonial eficaz, sendo inócuas as petições protocoladas, por não produzirem efeitos concretos capazes de obstar o curso do prazo prescricional.
O voto condutor do julgado enfrentou expressamente essa questão ao assentar que “simples petições requerendo diligências sem efetividade não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição”, citando diversos precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal e do STJ nesse sentido.
No que tange à alegada omissão quanto à ausência de prévia intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, tal alegação não subsiste.
Primeiro, porque o tema não foi objeto de discussão nas razões recursais da apelação, o que impede sua rediscussão em sede de embargos declaratórios, por caracterizar inovação indevida.
Segundo, porque, ao contrário do que sustenta o embargante, houve sim oportunidade para manifestação acerca da matéria, uma vez que o juízo de origem intimou a parte exequente (id. 34553003) para se pronunciar sobre os argumentos apresentados em sede de exceção de pré-executividade (id. 34552989), os quais incluíam a questão da prescrição intercorrente.
Tem-se, assim, que o decisum embargado apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive os aspectos procedimentais relativos à garantia do contraditório.
O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da matéria já decidida, com nova valoração dos elementos fático-probatórios, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que aprecie de forma fundamentada as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia.
Nesse sentido, precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - T4 - QUARTA TURMA, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 21/02/2022) Destaca-se, outrossim, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reanálise do mérito da decisão, tampouco para provocar nova deliberação judicial, conforme reiteradamente decidido por nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão por seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
30/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:24
Decorrido prazo de MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:24
Decorrido prazo de GEAN CARLOS GOMES TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:24
Decorrido prazo de EDVANIA ANDRADE TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:24
Decorrido prazo de BELLY CENTER COMERCIO E COSMETICOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BELLY CENTER COMERCIO E COSMETICOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:19
Juntada de informação
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BELLY CENTER COMERCIO E COSMETICOS LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de EDVANIA ANDRADE TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de GEAN CARLOS GOMES TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0821761-52.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
20/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821761-52.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: BELLY CENTER COMERCIO E COSMETICOS LTDA - ME, EDVANIA ANDRADE TEIXEIRA, GEAN CARLOS GOMES TEIXEIRA, MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
CITAÇÃO DOS EXECUTADOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Aplicação da Súmula n. 150 STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Belly Center Comercio e Cosméticos LTDA, e seus avalistas, Edvania Andrade Teixeira, Gean Carlos Gomes Teixeira e Manoel Agripino de Oliveira.
A parte autora aduziu ser credora da quantia certa de R$ 34.804,36 (trinta e quatro mil e oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos), oriunda de nota de crédito comercial nº 28.2014.1165.2689 firmada entre as partes.
Diante da inadimplência dos devedores, o promovido pleiteou, ao final, a citação dos promovidos para pagamento.
Juntou documentos.
Despacho que ordenou a citação em id. 6073477.
AR negativo e citações infrutíferas nos ids. 8675102 - Pág. 1, 8691132 - Pág. 1, 8806272 - Pág. 1, 8817454 - Pág. 1, 21703272 - Pág. 1, 21886923 - Pág. 1, 24082654 - Pág. 1 a 24083008 - Pág. 3, 32935225 - Pág. 1 e 34950135 - Pág. 1, 54413484 - Pág. 1, 57303382 - Pág. 1, 75568413 - Pág. 1, 75863102 - Pág. 1, 76621121 - Pág. 1, 85667718 - Pág. 2, 85743655 - Pág. 2, 86368336 - Pág. 2 e 86377738 - Pág. 2.
Os promovidos Edvania Andrade Teixeira e Gean Carlos Gomes Teixeira somente foram devidamente citados nos moldes das certidões de ids. 93289001 - Pág. 1 e 93288097 - Pág. 1.
Instada a se manifestar, a parte promovente requereu a realização de pesquisa para verificação da existência de bens passíveis de penhora (id. 101318052 - Pág. 1).
Em decisão de id. 102178373, foi deferido o pedido requisição de bloqueio via SISBAJUD, bem como determinado ao cartório providências de buscas junto ao RENAJUD e INFOJUD.
Em id. 102776007, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade por Edvania Andrade Teixeira e Gean Carlos Gomes Teixeira.
Alegaram que a empresa Belly Center Comércio e Cosméticos Ltda., devedora principal, e Manoel Agripino de Oliveira, avalista, não foram devidamente citados, configurando nulidade absoluta.
Sustentaram que tal vício comprometeu a formação válida da relação processual, tornando todos os atos subsequentes nulos.
Defenderam que o prazo de cinco anos para cobrança da dívida, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, foi ultrapassado, pois a última parcela do contrato venceu em 2019, e a citação válida não ocorreu no prazo legal.
Apontaram que os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados eram provenientes de salários e aposentadorias, sendo de natureza alimentar e protegidos pela regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Requereram a liberação imediata dos valores bloqueados, argumentando que o bloqueio comprometia sua subsistência e violava o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, pediram a nulidade dos atos processuais, o reconhecimento da prescrição, a liberação dos valores bloqueados e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Em seguida, ao id. 103244874, o executado Manoel Agripino de Oliveira igualmente apresentou Exceção de Pré-Executividade, onde alegou, em síntese, que não foi regularmente citado, o que, segundo ele, configurava vício insanável.
Ressaltou que a ausência de citação inviabilizava a formação válida da relação processual, contaminando de nulidade todos os atos subsequentes, incluindo a penhora de valores em suas contas bancárias Apontou que o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, já teria transcorrido, pois a dívida estava vencida desde 2019 e a citação válida não foi promovida dentro desse período.
Alegou ainda que os valores bloqueados em sua conta bancária eram provenientes de salário e aposentadoria, caracterizando-se como verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Requereu o deferimento de tutela provisória para o imediato levantamento da penhora, destacando que o bloqueio dos valores comprometia sua subsistência e a de sua família, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, concluiu pedindo a nulidade absoluta da execução, a extinção do processo com resolução de mérito pela prescrição, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Bloqueio SISBAJUD realizado parcialmente, nos termos do id. 103438675, sendo bloqueado o valor de R$ 1.049,45 (mil, quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) de Gean Carlos Gomes Teixeira; a quantia de R$ 474,45 (quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) de Edvania Andrade Teixeira e; o montante de R$ 19.670,37 (dezenove mil, seiscentos e setenta reais e trinta e sete centavos) de Manoel Agripino de Oliveira.
Em nova consulta SISBAJUD (id. 103438676), foi bloqueada a quantia de R$ 41,59 (quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) de Edvania Andrade Teixeira.
Posteriormente, em consulta de id. 103438677, Manoel Agripino de Oliveira teve bloqueado o valor de R$ 6.952,68 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Em petição de id. 104104878, o executado Manoel Agripino reiterou as manifestações da Exceção de Pré-Executividade.
Impugnação às Exceções de Pré-Executividade em id. 104518291.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados ante a demonstração de hipossuficiência financeira em ids. 102824652 - Pág. 1 e 103244879 - Pág. 1 a 103244884 - Pág. 1.
Prima facie, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividde é meio excepcional, somente admitido quando se verifica infrações perante as condições da ação e pressupostos processuais, de modo que o STJ entende que é cabível quando “atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
Diante da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente e nulidade de citação, a exceção de pré-executividade mostra-se como medida processual cabível, motivo pelo qual passo a prosseguir com sua análise.
A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) (Grifos nossos) Pois bem.
Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, trata-se de nota de crédito comercial (id. 1977244), com características de título de crédito, nos moldes da Lei nº 6.840/80.
Sob este ângulo, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
A Lei nº 6.840/80 prevê expressamente, em seu art. 5º, que deve ser aplicado à nota de crédito comercial o Decreto Lei nº 413/69, o qual dispõe sobre título de crédito industrial.
Observando, pois, as disposições de lei especial, o art. 52 do Decreto Lei nº 413/69 determina expressamente a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito industrial.
Por conseguinte, a legislação cambial também deve ser aplicada ao título aqui discutido, de modo que, o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em nota de crédito comercial deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (convenção que promove a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as Cédulas e Notas de Crédito Comercial são títulos de natureza cambiariforme, sendo aplicável o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra.
Portanto, em se tratando de ação de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. (...).” (TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*40-43, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 12-12-2018) (Grifo meu) Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos.
A data de vencimento da última parcela da nota de crédito comercial nº 28.2014.1165.6289 ocorreu em 07.07.2019 (id. 1977244 - Pág. 7).
Logo, a prescrição se deu em 07.07.2022.
In casu, a citação de dois dos executados não foi promovida pelo exequente no prazo prescricional estabelecido para o título em questão, uma vez que, os executados Gean Carlos Gomes Teixeira e Edvania Andrade Teixeira só foram citados em 04.07.2024, nos moldes das certidões de ids. 93288097 e 93289001.
Quanto à pessoa jurídica Belly Center Comércio e Cosméticos LTDA e ao avalista Manoel Agripino de Oliveira, observo dos autos não ter ocorrido a citação válida destes.
Em que pese a certidão de id. 86918907 atestar que houve a citação de Manoel Agripino de Oliveira, a carta com aviso de recebimento de id. 85667718 retornou com a informação de “Desconhecido”.
Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo prescricional retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
Neste sentido, segue decisão recente do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
Civil e Processual Civil.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Cheques.
Prescrição intercorrente.
Intimação prévia do exequente.
Extinção da ação de execução, nos termos do art. 924, V do CPC.
Irresignação.
Inércia da parte exequente.
Requerimentos de diligências infrutíferas.
Ocorrência da prescrição direta e intercorrente nos autos.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
Consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação de execução amparada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contado da expiração do prazo de apresentação.
Logo, a prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo. [...] 4.
No que tange à contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispõe a Súmula nº 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”[...] 6.
Bastante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530⁄RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2/2014). 7.
Correto afirmar nos autos que até a data da citação por edital já havia se operado a prescrição direta, e entre a suspensão e a sentença, operou-se a intercorrente.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000354-66.2013.8.15.0231, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (Grifos nossos) Na mesma linha, os tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240, § 2º DO CPC - OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240, § 2º do CPC.
Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor.” (TJ-MG - AC: 10000211663984001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) (Grifos nossos) Assim, tendo em vista que a citação dos executados se deu após a fluência do prazo prescricional de 3 (anos) anos, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente trienal, em face da Nota de Crédito Comercial constituída.
Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, constituo e reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Determino o levantamento dos bloqueios efetivados nas contas dos executados em ids. 103438675, 103438676 e 103438677.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:19
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 11:19
Declarada decadência ou prescrição
-
26/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 11:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de BELLY CENTER COMERCIO E COSMETICOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BELLY CENTER COMERCIO E COSMETICOS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Bloqueio parcial.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:51
Determinada diligência
-
08/11/2024 13:51
Outras Decisões
-
08/11/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 07:37
Juntada de informação
-
07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de procuração
-
22/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0821761-52.2015.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: BELLY CENTER COMERCIO E COSMETICOS LTDA - ME, EDVANIA ANDRADE TEIXEIRA, GEAN CARLOS GOMES TEIXEIRA, MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.101318052.
Segue à frente requisição de bloqueio via SISBAJUD.
Ao cartório para providenciar as buscas junto ao RENAJUD e INFOJUD.
Aguarde-se o prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 07:41
Juntada de informação
-
18/10/2024 07:34
Juntada de informação
-
17/10/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 11:22
Deferido o pedido de
-
02/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0821761-52.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
11/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de EDVANIA ANDRADE TEIXEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de GEAN CARLOS GOMES TEIXEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0821761-52.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
23/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0821761-52.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para msnifestar-se sobre a Certidão do ID 86918907, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:14
Juntada de informação
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821761-52.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 83692242 e concedo o prazo suplementar de 10 dias para que o exequente recolha as custas, sob pena de ser dispensada a diligência requerida.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 19:40
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:24
Juntada de informação
-
15/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821761-52.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:05
Deferido o pedido de
-
08/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:40
Juntada de informação
-
24/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:18
Outras Decisões
-
04/10/2023 19:18
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 19:18
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:28
Juntada de informação
-
15/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 09:55
Deferido o pedido de
-
29/04/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 22:45
Juntada de informação
-
17/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:28
Determinada diligência
-
02/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 12:42
Juntada de diligência
-
14/02/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 18:56
Juntada de devolução de mandado
-
11/02/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:31
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 08:06
Juntada de informação
-
14/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 10:53
Juntada de informação
-
12/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 08:37
Deferido o pedido de
-
10/02/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:47
Outras Decisões
-
16/10/2020 00:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 00:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 06/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 01:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 09/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:23
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 01:12
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 02:18
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 02:18
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 03/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2019 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 01:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 18/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 00:14
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 12/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:17
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 11/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2019 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 03:08
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 06/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 01:13
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 02/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 02/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 00:52
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 27/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 01:35
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 21/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 21/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2017 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2017 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2017 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2017 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 08:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/12/2016 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/09/2015 20:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820065-05.2020.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Roseli Serafim dos Santos
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 13:50
Processo nº 0818243-78.2020.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Ivete Lopes Medeiros
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2021 16:15
Processo nº 0818067-41.2016.8.15.2001
Sa Empreendimentos LTDA - ME
Alexandre Jorge Lopes do Nascimento
Advogado: Felipe de Figueiredo Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0820243-27.2015.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernanda Araujo Costa de Castro
Advogado: Wilson Sales Belchior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2022 08:00
Processo nº 0819834-75.2020.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Josenildo Batista Pequeno
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2022 09:01