TJPB - 0819917-72.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ZORAIDE BARBOSA DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:57
Conhecido o recurso de ZORAIDE BARBOSA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *04.***.*60-59 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:51
Recebidos os autos
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02/10/2024 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 07:51
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819917-72.2023.8.15.0001 [Produto Impróprio] AUTOR: ZORAIDE BARBOSA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais promovida por ZORAIDE BARBOSA DE OLIVEIRA PEREIRA em face de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu um veículo modelo TIGGO 2, marca CHERY, tipo veículo PASSEIO, em 48 parcelas que se findariam em novembro de 2023.
Em 30/03/2023, o esposo da promovente conduzia o automóvel na BR 230, quando percebeu que uma luz do painel do veículo acendeu e apagou, indicando pane elétrica.
Em seguida, ocorreu o travamento das portas e perda de força do motor.
O condutor acostou o veículo e os passageiros, após esforço, conseguiram abrir as portas e sair.
Após isso, o carro incendiou por completo.
Segundo laudo pericial da PRF, a causa do acidente teria sido falha mecânica/elétrica.
Em 20/04/2023, teria ido até a concessionária (segunda promovida), foi solicitado um automóvel de reserva enquanto a questão seria resolvida, porém foi negado.
Até o protocolo da presente ação não foi dada nenhuma resposta à promovente.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, procedência do pedido com a condenação dos promovidos à restituição imediata da quantia paga ou a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso; danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 75022075).
Citadas, as rés apresentaram contestação.
A Yellow Montain (id. 75520240) alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Pugnou pela inclusão do credor fiduciário.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, alegou não haver provas suficientes dos fatos alegados pelo autor e que não praticou nenhum ato ilícito.
Disse que a última passagem do veículo pela concessionária se deu em 22/04/2020, há mais de três anos, quando a demandante realizou a 1ª revisão do veículo.
Defende que a demandante não seguiu as orientações do fabricante de realizar revisões periódicas, tendo em vista que apenas a primeira revisão foi feita, com 10535km rodados.
Diz, também, que foi divulgado um recall 12/07/2021, informando um defeito de desligamento involuntário de motor, porém, a autora não compareceu para realizar o reparo devido, tornando-se, portanto, responsável pelo dano ocorrido.
Em réplica à contestação da Yellow Montain (id. 76396103), a promovente alegou que em 2020 foi realizado um RECALL com o veículo e o gerente informou que o carro deveria passar por um segundo recall, porém a autora nunca foi procurada pela concessionária para a realização do segundo procedimento.
A Caoa Chery também apresentou defesa (id. 79553605).
Alegou inépcia da inicial diante da necessidade de o agente financeiro integrar a lide.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, considerando que a consumidora não realizava revisões programadas e o veículo estaria fora da garantia legal e contratual.
Diz que, além de a promovente não ter levado o veículo para realizar o recall, entrou em contato com o SAC da Caoa, mais de quinze dias após o sinistro (14/04/2023) para o agendamento do recall.
Pugnou pela realização de prova pericial.
Réplica à contestação da Caoa (id. 82691639).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora requereu julgamento antecipado da lide e as rés a realização de perícia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade passiva da Yellow Montain A primeira ré alegou, em sede de contestação, que não teria legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, considerando que seria mera revendedora do veículo.
Sem razão.
A legitimidade existe quando o autor da ação é o titular do direito ao qual a prestação da atividade jurisdicional protegerá, ao passo que a legitimidade passiva existe quando o réu é o responsável (direto ou indireto), em tese, pelo fato que lesou, ou mesmo ameaçou de lesão o direito do autor. É circunstância que decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada do exame probatório e da discussão acerca do mérito da demanda.
No caso dos autos, a causa de pedir que embasa a pretensão perseguida é o dano pelo chamado" fato do produto "(arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
A lei é clara e não deixa dúvidas quanto à existência de solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços, quanto às obrigações de proporcionar o acesso ao consumidor a adequada fruição do bem ou serviço, assim como de promover a restituição do preço ou abatimento do valor, caso aquela providência não seja possível.
Quanto aos pedidos indenizatórios, que encontram fundamento nas normas contidas nos arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/90, extrai-se do texto legal que o responsável pela reparação de dano é o fabricante/importador, assim como o comerciante, categoria na qual a segunda demandada também se enquadra, já que foi quem forneceu o bem.
Afasto, portanto, a preliminar.
Desnecessidade de inclusão do agente financeiro no polo passivo Conforme extrato de id. 97451611, o financiamento do veículo já foi quitado.
Sendo assim, eventual condenação à restituição imediata da quantia paga ou a substituição do produto por outro de mesma espécie não atingirá o agente financeiro.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência do demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Além disso, em resposta à intimação para juntada de comprovantes de hipossuficiência econômica, a demandante apresentou documentos que corroboram a concessão da benesse.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido. rejeito, pois, a impugnação.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação que objetiva a condenação das rés à restituição do valor pago pelo veículo ou sua substituição por outro de mesma espécie.
Em sede inicial, a promovente defende a responsabilidade das rés sobre os danos que, conforme laudo pericial emitido pela Polícia Rodoviária Federal, deu-se em razão de falha mecânica e o bem ainda estaria na garantia, considerando que, na data do fato, o veículo contaria com pouco mais de três anos de sua fabricação.
Em sua contestação, as demandadas defenderam responsabilidade exclusiva da autora, pois esta falhou com seu dever de realizar revisões periódicas na concessionária, sendo sua obrigação.
A única revisão pela qual passou o veículo foi feita em 22/04/2020 (id. 75520248 - Pág. 1), quase três anos antes do acidente.
Além disso, aduzem que em 12/07/2021 a fabricante divulgou recall – desligamento involuntário do motor – Tiggo 2, que jamais foi realizado.
Pois bem.
De acordo com a autora, quando do incêndio, o veículo ainda estaria na garantia – de 5 anos.
A informação de que a garantia seria de cinco anos é confirmada com o documento apresentado pela ré Yellow Montain em contestação (id. 75520248 - Pág. 1): “limite de garantia – 04/11/2024”.
Sobre a informação de que o carro só teria passado pela revisão uma única vez, em 22/04/2020, a demandante nada falou na impugnação.
Impugnou apenas a questão da ausência ao RECALL, aduzindo que a filha da demandante teria levado o carro para averiguação e, lá, recebeu a informação de que o veículo precisaria passar por um segundo recall, mas, até o presente momento, não foi procurada pela concessionária.
Ainda que se trate de relação de consumo e que o incêndio se deu em decorrência de falha técnica/mecânica (conforme laudo pericial emitido pela Polícia Rodoviária Federal – id. 75016250, a autora não comprovou ter realizado revisão periódica obrigatória para manutenção da garantia, sequer impugnou a informação prestada pelas rés quando teve oportunidade, na impugnação.
Importa destacar que, se tratando de fato modificativo do direito autoral, é da parte requerida o ônus de prova, conforme dispõe o artigo 373, I do CPC.
Entretanto, in casu, a comprovação da não realização da revisão periódica, trata-se de prova negativa, motivo pelo qual não se pode imputá-la às requeridas, passando a ser da autora o dever de provar que realizou a revisão.
Para que seja viabilizada a inversão do ônus da prova, é necessário que a demandante preencha dois requisitos: hipossuficiência técnica e verossimilhança mínima das suas alegações.
O segundo requisito não foi cumprido.
Em nenhum momento a demandante comprovou que fez as revisões obrigatória ou que sequer tenha levado o carro para o procedimento de RECALL.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DEFEITO EM VEÍCULO - CONDIÇÕES DE REVISÃO E MANUTENÇÃO NÃO RESPEITADAS PELO CONSUMIDOR - NEGLIGÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Se o proprietário do veículo não segue a orientação da concessionária e deixa de fazer a revisão do automóvel no prazo determinado pela fabricante, não há que se falar em responsabilidade quanto ao conserto, sendo indevida a indenização reclamada. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.15.007395-3/003, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da sumula em 26/ 04/ 2021) É de saber correntio que a revisão periódica é fundamental para manter o veículo em perfeitas condições de uso e funcionamento.
De certo, caso as demais revisões períodicas tivessem sido realizadas a tempo e a modo, os defeitos que levaram o carro a incendiar teriam sido identificados.
Por tais razões, diante da perda da garantia, inexiste responsabilidade das requeridas pela devolução de valores ou substituição do veículo, ausente qualquer falha na prestação dos serviços ou ato ilícito, não sendo devida, assim, qualquer indenização por danos materiais ou morais - art. 18 do CDC e art. 186 e 927 do CC.
Sobre o pedido de realização de perícia, entendo desnecessária.
Ainda que se constate que o defeito se deu por falha mecânica, o veículo estava fora da garantia pelo fato de a demandante não ter realizado revisões periódicas com intervalo de 10 mil quilômetros ou a cada 12 meses, razão pela qual não faz jus a qualquer tipo de indenização ou substituição do bem.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 12 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819917-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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