TJPB - 0821892-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821892-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 01:00
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0821892-17.2021.8.15.2001 AUTOR: TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL REU: LEANDRO GONZALEZ GARCEZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
LEANDRO GONZALEZ GARCEZ, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 81562906) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, contradição e erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão, contradição e erro material alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 88098109), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:59
Juntada de Petição de razões finais
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de razões finais
-
26/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:14
Juntada de informação
-
19/09/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 07:54
Juntada de informação
-
18/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de LEANDRO GONZALEZ GARCEZ em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 03:47
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 19:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2023 19:14
Outras Decisões
-
23/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA FILHA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA FILHA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 03:38
Decorrido prazo de GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 02:51
Decorrido prazo de CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA FILHA em 01/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 05:55
Decorrido prazo de CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA FILHA em 10/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 15:11
Juntada de diligência
-
20/09/2021 21:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 02:16
Decorrido prazo de TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TULIO ALBUQUERQUE PASCOAL - CPF: *82.***.*35-18 (AUTOR).
-
25/07/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819964-41.2015.8.15.2001
Severina Ferreira de Oliveira
Unimed Joao Pessoa - Cooperativa de Trab...
Advogado: Diana Rangel Piccoli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2015 16:48
Processo nº 0822023-02.2015.8.15.2001
Estado da Paraiba
Walcir da Silva Costa
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2021 09:05
Processo nº 0821283-39.2018.8.15.2001
Bloquear Rastreamento LTDA
Transaction Network Servicos de Tecnolog...
Advogado: Alessandra Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2018 18:35
Processo nº 0822332-13.2021.8.15.2001
Rosimeri Vicente
Joao Ricardo Almeida Barbosa
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2021 12:24
Processo nº 0818080-26.2016.8.15.0001
Raul Agripino Santos
Sandra Helena Nascimento Diniz
Advogado: Gustavo Guedes Targino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2022 12:57