TJPB - 0820228-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 19:28
Baixa Definitiva
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02/02/2025 19:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2025 19:27
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:47
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE)
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21/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:17
Conhecido o recurso de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE - CPF: *25.***.*86-45 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 22:39
Conclusos para despacho
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17/08/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 06:01
Conclusos para despacho
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08/08/2024 06:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0820228-77.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, em consonância com a jurisprudência dos tribunais, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada no ID nº88875353.
Alega a embargante (ID nº89795596) que houve contradição na sentença, haja vista que o ordenamento jurídico não permite pedido de conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado.
Aponta a petição que se trata de "obrigação impossível ao Banco embargante, tendo em vista que se tratam de modalidades distintas de contratação, conforme amplamente demonstrando, não havendo a possibilidade de conversão de um cartão de crédito consignado averbado em um empréstimo consignado comum, pois ao contrário do que ocorre no empréstimo consignado comum, aqui somente se desconta em folha o mínimo da fatura e estes descontos não servem para quitar o empréstimo, pois este só é quitado por meio do pagamento integral da fatura".
Requer-se o acolhimento dos embargos para modificar a sentença.
Contrarrazões aos embargos, id.91828675.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a alegação do embargante de impossibilidade jurídica do pedido de conversão é absolutamente descabida.
Os tribunais pátrios, em situações similares, têm orientado nesse sentido da sentença atacada: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA.
POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.
O montante da reparação fica arbitrado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação provida em parte.(TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).
Assim, não há que se falar em erro ou contradição na sentença prolatada.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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