TJPB - 0818940-70.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Movimentações
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818940-70.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos _ id 99946925.
Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição - id 100431359, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo "Covid-19", de acordo com os valores indicados na Petição de id 100431359. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/07/2024 09:05
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCINEIDE DANIEL DE MORAES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCINEIDE DANIEL DE MORAES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:41
Conhecido o recurso de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 05:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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