TJPB - 0820217-58.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820217-58.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: THIAGO ROMERO QUIRINO LINS, IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao pagamento de verba honorária sucumbencial requerido por ERIS RODRIGUES ARAÚJO DA SILVA em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
Apresentados os cálculos pela parte credora (ID 107971164) e intimada a executada, esta requereu a juntada de comprovante de pagamento, ID 111791907, tendo o exequente, em seguida, postulado o levantamento, ID 111890574. É o que importa relatar.
Decido.
A executada apresentou o comprovante de pagamento do valor indicado pelo exequente, ID 111791907.
Tendo a parte executada demonstrado a ocorrência do adimplemento, é o caso de se extinguir a execução em relação àquela, pelo pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, do CPC, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita".
In casu, a devedora satisfez a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado.
Pelo exposto, julgo extinta a execução em virtude do pagamento da obrigação decorrente da decisão transitada em julgado (honorários de sucumbência), o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito da presente, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial (ID 111791907), em favor do exequente ERIS RODRIGUES ARAÚJO DA SILVA, observando os dados indicados no ID 111890574.
No mais, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os documentos de ID 107971168 e ID 107971170, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820217-58.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo patrono da parte autora/vencedora em relação aos honorários de sucumbência, exigíveis a despeito do acordo homologado, nos termos do decisum sob id. 90232349.
A parte executada opôs impugnação, alegando haver R$ 2.467,00 em excesso de execução devido a não observância pela parte contrária da distribuição parcial do ônus de sucumbência feita por este Juízo na sentença, pelo que se entendeu dever apenas R$ 3.700,52 a título de condenação (id. 100787706).
O patrono exequente rechaçou a impugnação, arguindo que a parte ré não teria indicado o valor que entendia devido, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, além de ter requerido a aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 523 do CPC diante do não pagamento voluntário de qualquer valor no prazo assinalado.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Assiste razão à parte impugnante.
Realmente, o patrono exequente não prestou atenção à distribuição parcial do ônus de sucumbência realizada na sentença de mérito, em que a incumbiu de arcar somente com 60% (sessenta por cento) do valor desta obrigação, vide id. 28307271 in fine.
Logo, há flagrante excesso de execução, à medida em que o patrono exequente pleiteou mais que o devido pela parte ré/devedora, a qual, aliás, ao contrário do que aquele disse, indicou precisamente o valor que entendia devido, como relatou-se acima, à ordem de R$ 3.700,52, não havendo que se falar na hipótese de rejeição liminar, pois houve atendimento ao disposto no § 5º do art. 525 do CPC.
Registro entender como absolutamente válidos os cálculos anexos à impugnação (id. 100787707), em demonstração da ratio utilizada para lograr o quantum devido e que, inclusive, se assemelhou à lógica empregada pela parte exequente no id. 84576607, importa destacar, assim evidenciando a validade do raciocínio - e o descabimento da contrariedade do exequente na forma do id. 101018527.
Sem mais delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada/devedora e DETERMINO o decote de R$ 2.467,00 do valor exequendo, a título de excesso.
Ainda, em razão da extinção parcial da execução nos termos supra, CONDENO o patrono exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na impugnação à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado, o que faço a par da jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça - vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)
Por outro lado, a parte devedora deixou escoar o prazo assinalado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, sem efetuar qualquer pagamento nos autos, o que, portanto, faz ensejar a aplicação das sanções previstas no § 1º deste dispositivo legal.
Assim, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para que tomem ciência.
INTIME-SE o patrono exequente também para, em 10 (dez) dias, atualizar seu demonstrativo de débito, decotando-se o excesso supracitado e aplicando as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Apontado o valor devido, nos termos deste decisum, INTIME-SE a parte devedora novamente para pagamento, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, desde já, de bloqueio on-line de seus ativos financeiros.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820217-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente / exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, querendo, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 100787706).
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0820217-58.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: THIAGO ROMERO QUIRINO LINS, IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO INCLUÍDOS NO ACORDO – DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis. - A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, de partes acima nominadas, em que os litigantes chegaram a um acordo mas só foi apresentado em Juízo após trânsito em julgado da sentença condenatória, requerendo extinção do feito já que as obrigações de cada uma das partes já foram devidamente adimplidas.
Após manifestação das partes, foi realizada audiência de conciliação para esclarecimentos ao id. 83296869.
A parte autora apresentou pedido para início do cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Este Juízo ficou de analisar a validade do acordo realizado pelas partes sem a participação do advogado do autor e sem previsão de honorários, mas que só foi apresentado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
No entanto, o acordo entabulado sem a participação dos advogados, vincula apenas as partes, não tendo o condão de prejudicar o direito aos honorários arbitrados na sentença transitada em julgado, pois é direito autônomo do causídico, nos termos da Lei n.º 8906 /94.
A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.
Não cabe às partes dispor da parte referente aos honorários advocatícios e sucumbenciais, pois estes constituem direito autônomo do patrono, porque integra o patrimônio do causídico, não podendo ser transacionado por terceiro, sem sua anuência.
Em suma, conforme o art. 24 , § 4º , da Lei 8.906 /94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial.
A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal.
Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador.
Desta forma, impõe-se homologação do acordo firmado entre as partes mas sem interferência na condenação em honorários sucumbenciais fixado na sentença condenatória, que poderá ser executada pelo causídico.
A condenação nas custas processuais também não pode ser modificada tendo em vista que a homologação tardia se deu por culpa das partes.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Considerando que já houve condenação nas custas processuais antes da presente homologação, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a promovida para recolher sua parte, no prazo de cinco dias, sob pena de protesto e/ou negativação via Serasajud.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 10 de maio de 2024 -
26/04/2022 11:25
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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23/04/2022 00:21
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:21
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:13
Decorrido prazo de IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:13
Decorrido prazo de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:13
Decorrido prazo de IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:13
Decorrido prazo de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS em 08/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:36
Conhecido o recurso de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS - CPF: *54.***.*45-37 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2022 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2022 07:31
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2022 10:39
Retirado pedido de pauta virtual
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27/01/2022 06:27
Conclusos para despacho
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26/01/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
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27/11/2021 00:09
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 19:20
Conclusos para despacho
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17/09/2021 19:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 19:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:40
Recebidos os autos
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17/09/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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