TJPB - 0820217-58.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820217-58.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo patrono da parte autora/vencedora em relação aos honorários de sucumbência, exigíveis a despeito do acordo homologado, nos termos do decisum sob id. 90232349.
A parte executada opôs impugnação, alegando haver R$ 2.467,00 em excesso de execução devido a não observância pela parte contrária da distribuição parcial do ônus de sucumbência feita por este Juízo na sentença, pelo que se entendeu dever apenas R$ 3.700,52 a título de condenação (id. 100787706).
O patrono exequente rechaçou a impugnação, arguindo que a parte ré não teria indicado o valor que entendia devido, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, além de ter requerido a aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 523 do CPC diante do não pagamento voluntário de qualquer valor no prazo assinalado.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Assiste razão à parte impugnante.
Realmente, o patrono exequente não prestou atenção à distribuição parcial do ônus de sucumbência realizada na sentença de mérito, em que a incumbiu de arcar somente com 60% (sessenta por cento) do valor desta obrigação, vide id. 28307271 in fine.
Logo, há flagrante excesso de execução, à medida em que o patrono exequente pleiteou mais que o devido pela parte ré/devedora, a qual, aliás, ao contrário do que aquele disse, indicou precisamente o valor que entendia devido, como relatou-se acima, à ordem de R$ 3.700,52, não havendo que se falar na hipótese de rejeição liminar, pois houve atendimento ao disposto no § 5º do art. 525 do CPC.
Registro entender como absolutamente válidos os cálculos anexos à impugnação (id. 100787707), em demonstração da ratio utilizada para lograr o quantum devido e que, inclusive, se assemelhou à lógica empregada pela parte exequente no id. 84576607, importa destacar, assim evidenciando a validade do raciocínio - e o descabimento da contrariedade do exequente na forma do id. 101018527.
Sem mais delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada/devedora e DETERMINO o decote de R$ 2.467,00 do valor exequendo, a título de excesso.
Ainda, em razão da extinção parcial da execução nos termos supra, CONDENO o patrono exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na impugnação à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado, o que faço a par da jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça - vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)
Por outro lado, a parte devedora deixou escoar o prazo assinalado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, sem efetuar qualquer pagamento nos autos, o que, portanto, faz ensejar a aplicação das sanções previstas no § 1º deste dispositivo legal.
Assim, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para que tomem ciência.
INTIME-SE o patrono exequente também para, em 10 (dez) dias, atualizar seu demonstrativo de débito, decotando-se o excesso supracitado e aplicando as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Apontado o valor devido, nos termos deste decisum, INTIME-SE a parte devedora novamente para pagamento, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, desde já, de bloqueio on-line de seus ativos financeiros.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820217-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente / exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, querendo, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 100787706).
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2022 11:25
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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23/04/2022 00:21
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:21
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:13
Decorrido prazo de IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:13
Decorrido prazo de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:13
Decorrido prazo de IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:13
Decorrido prazo de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS em 08/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:36
Conhecido o recurso de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS - CPF: *54.***.*45-37 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2022 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2022 07:31
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2022 10:39
Retirado pedido de pauta virtual
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27/01/2022 06:27
Conclusos para despacho
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26/01/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
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27/11/2021 00:09
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 19:20
Conclusos para despacho
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17/09/2021 19:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 19:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:40
Recebidos os autos
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17/09/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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