TJPB - 0820119-49.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do resultado positivo do último Sisbajud e para informar valores de alvarás e beneficiários, em até 30 dias.
Com essas informações nos autos, expeçam-se alvarás, dê-se ciência à parte beneficiária e retornem o processo ao arquivo.
CG, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O que já está em conta e à disposição da parte autora e sua advogada totaliza R$ 233.244,78 (R$ 1.225,18 + 11.472,16 + 149.436,62 + R$ 71.110,82), mas as individualização de Id 91703626 apenas R$ 231.868,61 (R$ 181.972,88 + R$ 49.895,73).
Fica a parte autora intimada para corrigir a individualização dos valores dos alvarás (da parte e da advogada) considerando o total de R$ 233.244,78.
Campina Grande (PB), 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 [Pagamento] EXEQUENTE: CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS ABIMAR BURITI LTDA, ANTONIO ABIMAR BURITI JUNIOR EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento espontâneo, nos termos do art. 523 do CPC, a executada quedou-se inerte.
Em razão disso e atendendo a requerimento da parte exequente, protocolou-se ordem Sisbajud.
O resultado do Sisbajud foi positivo e a Esmale foi intimada, observando-se regramento do art. 854 do CPC, mas, mais uma vez, seu prazo transcorreu sem que apresentasse qualquer manifestação.
Os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial e o bloqueio foi convertido em penhora Dessa decisão, a executada foi intimada e nada falou nos autos.
Requer a exequente, agora, a expedição de alvarás. É o que importa relatar.
DECIDO: Inexistindo qualquer impugnação da executada a ser apreciada por este juízo, inobstante lhe tenha sido garantido todo o contraditório necessário e legal, havendo regulares intimações, através de seus advogados habilitados nos autos, defiro o pedido de Id 91056683.
Expeçam-se alvarás como requerido no Id 89538514.
Em consequência, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença com base nos arts. 513 e 924, II, todos do CPC.
Ficam as partes intimadas.
Expedidos os alvarás, encaminhados ao Banco do Brasil e dada ciência à parte beneficiária, arquive-se.
Campina Grande (PB), 27 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diz o §5º do art. 854 do CPC, "rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução".
Isto posto, converto o bloqueio em penhora.
Segue determinação de transferência para conta judicial.
Ainda temos o art. 841 também do CPC, que determina: "formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado".
Isto posto, tendo em vista a necessidade prévia de observar o comando do art. 841 do CPC, por ora, indefiro o pedido de expedição de alvará do Id 89538514.
Fica a parte exequente intimada do indeferimento supra.
Fica a parte executada intimada da presente penhora.
Transcorrido o prazo de manifestação sem qualquer resposta, expeçam-se alvarás como requerido no Id 89538514.
Em seguida, arquive-se.
Campina Grande (PB), 29 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do bloqueio.
Fica a parte executada intimada para, querendo, manifestar-se em até 05 dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica a parte exequente intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a procuração acostada à peça de ingresso, só observei a outorga de poderes para Dra Andrezza e não identifiquei, nos autos, nenhum outro instrumento a justificar a permanência, no cadastro, do Dr Ênio.
Em razão disso, foi excluído neste momento.
Fica a parte autora ciente.
Retornem os autos à caixa de controle de prazo.
CG, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Esta magistrada levantou informações com outras unidades sobre a situação que se visualiza nestes autos e observou ter acontecido também em outros processos, contudo, não se soube identificar a razão, atribuindo-se a um possível bug momentâneo no sistema.
Diante das circunstância, não identifico outra alternativa que não seja repetir a intimação acerca do despacho de Id 85199187.
Providências necessárias pela escrivania.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
CG, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 10:36
Baixa Definitiva
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31/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2024 10:36
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS COSTA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS COSTA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:14
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0008-00 (APELADO) e não-provido
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20/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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21/10/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
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06/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:29
Recebidos os autos
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06/10/2023 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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