TJPB - 0820966-41.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0820966-41.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO(*72.***.*32-25); GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO(*59.***.*86-03); TATIANE DA FRANCA PEREIRA(*46.***.*22-89); ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA(*72.***.*17-15); FRANCISCO GECILIO DE SOUZA ARAUJO(*00.***.*90-10); LUCAS HOLANDA MAMEDE(*82.***.*49-74); Vistos etc.
Cuida-se impugnação à penhora de ativos financeiros das executadas, aduzindo a impenhorabilidade dos valores.
A primeira executada informou que a conta do banco Nubank teve saldo bloqueado proveniente de serviços prestados como enfermeira autônoma.
Da mesma forma em outra conta bancária, da Caixa Econômica Federal, onde tal domicílio bancário lhe serve para recebimento de bolsa família.
A segunda executada, por sua vez, aduziu que as quantias bloqueadas na Sicredi, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal devem ser liberadas em razão de constituir verba alimentícia e impenhorável por ser verba de aposentadoria e/ou conta salário.
Então, vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 854 do CPC trata da penhora de dinheiro e prevê procedimentos específicos relacionados a essa medida.
O § 3º desse artigo estabelece que o executado poderá impugnar a penhora de bens, incluindo valores em conta bancária ou quantias mantidas em caixa.
Essa possibilidade é uma garantia do due process of law, ou devido processo legal, conferindo ao executado a oportunidade de contestar a regularidade e a validade da penhora.
Os dois incisos desse parágrafo citado, preveem as hipóteses em que o executado poderá se valer da impugnação para defender eventual excesso ou irregularidade na penhora.
Transcrevo o texto legal para melhor análise: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
O inciso I prevê que o executado poderá alegar a impenhorabilidade dos bens penhorados, rememorando-se para tanto do art. 833 do CPC, onde está enumerada as hipóteses de objetos impenhoráveis.
O inciso II por sua vez, garante ao executado a argumentação de que existe excesso no valor penhorado.
Pois bem.
Observa-se que a segunda executada afirma que os valores recebidos em sua conta da Cooperativa Sicredi, são créditos provenientes de salário, aposentadoria e pensão.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e de sua família.
Nota-se que dos extratos apresentados pela segunda executada restou comprovado o recebimento de proventos mensais no total, aproximadamente, de R$ 7.622,42.
Tal quantia não se demonstra ínfima, mas de certo que não pode ser penhorada integralmente para satisfazer o crédito exequendo, justamente por se tratar de verba alimentícia, cabendo, contudo, a mitigação da sua impenhorabilidade integral em percentual que possa satisfazer o débito sem afetar a subsistência e o mínimo existencial da executada.
Dito isto, analisando a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha, verifico que foram bloqueadas da conta na cooperativa Sicredi os valores de: R$ 181,29 em 16.05.24, R$ 20,00 em 24.05.24, R$ 10,00 em 31.05.24, R$ 84,18 em 04.06.24.
Desse modo, entendo que as pequenas quantias bloqueadas pela ordem de repetição programada, em que pesem ser inexpressivos, não refletem na órbita do mínimo existencial da executada, notadamente porque a soma dos valores bloqueados sequer atingiu 20% da sua renda líquida.
De outra banda, acerca dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, ainda da segunda executada, ela nada trouxe aos autos no sentido de comprovar que o dinheiro ali guardado se tratava de conta poupança, salário, ou qualquer outro objeto impenhorável.
Da mesma forma a primeira executada, quando alegou que os valores bloqueados no Banco Nubank seriam provenientes de verba de trabalhador autônomo, mas nada comprovou.
Apenas na conta da CEF da primeira executada que veio recorte do aplicativo da Bolsa Família, demonstrando em tese a impenhorabilidade de tal conta, porém, da ordem de bloqueio judicial não constatei qualquer valor penhorado desta conta, o que esvazia o interesse de agir da parte neste pedido, e por isso, rejeito-o.
Frente ao exposto, entendo que a regra da impenhorabilidade deve ser flexibilizada para rejeitar a impugnação à penhora intentada pelas executadas.
Procedi com a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Banco do Brasil (ag. 1618), conforme minuta em anexo.
Intime-se o exequente para informar dados bancários necessários à confecção de alvará judicial, apresentando contrato de honorários, se for o caso.
Deverá na mesma oportunidade, indicar outros bens passíveis de penhora para prosseguir com a execução do saldo remanescente, através de planilha atualizada do débito com a compensação dos valores recebidos.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente os autos serão suspensos na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Com o decurso do prazo recursal, expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0820966-41.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO(*72.***.*32-25); GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO(*59.***.*86-03); TATIANE DA FRANCA PEREIRA(*46.***.*22-89); ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA(*72.***.*17-15); FRANCISCO GECILIO DE SOUZA ARAUJO(*00.***.*90-10); LUCAS HOLANDA MAMEDE(*82.***.*49-74);
Vistos.
Segue detalhamento da ordem de bloqueio com repetição programada, constatando-se parcial penhora de ativos financeiros da executada.
Cumpra-se a parte final do despacho ID 90913658, para que a segunda executada comprove as alegações de impenhorabilidade nas contas do Nubank e da Sicredi, através de documentos, sob pena de rejeição do incidente.
Decorrido o prazo, conclusos com urgência por se trata de alegação de impenhorabilidade.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/10/2023 15:11
Baixa Definitiva
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05/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 12:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GECILIO DE SOUZA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GECILIO DE SOUZA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 22:19
Conhecido o recurso de ALICE TOSCANO FRANCA PEREIRA (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2023 16:18
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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18/05/2023 18:53
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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