TJPB - 0821074-27.2016.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821074-27.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, resumidamente, inexistência de título por ser beneficiária da gratuidade judiciária, não tendo a parte contrária demonstrado alteração de sua situação financeira.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a impugnada não respondeu. É o breve relatório: DECIDO.
A presente impugnação comporta acolhimento.
A parte exequente deu início a este cumprimento de sentença sem qualquer demonstração de alteração da situação financeira da parte contrária que pudesse ensejar a revogação do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.
Ao contrário, sequer mencionou mudança na situação fática que justificou a concessão da benesse em sua peça de cumprimento de sentença.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Gratuidade da justiça.
Revogação do benefício.
Descabimento.
Ausência de prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Aplicação do art. 98, §3º, do CPC.
Extinção do incidente de cumprimento de sentença de rigor.
Recurso desprovido". (TJSP, 36 Câmara de Direito Privado, e Agravo de Instrumento nº 2200766-40.2020.8.26.0000, rel MILTON DE CARVALHO, 03.09.20).
Sendo assim, acolho a impugnação, julgo extinto o presente incidente e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários ao patrono do executado fixados em 20% do valor executado.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 26 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821074-27.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração em relação à decisão de Id. 81751125.
Sustenta, em síntese, que há omissão porque, apesar de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, não fixou os honorários advocatícios que são devidos.
Diante de tais considerações, pugnou que tal vício fosse sanado.
A parte autora/embargada não se manifestou acerca dos embargos, apesar de intimada para tanto.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem. É inquestionável que são devidos honorários advocatícios em benefício da parte executada quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida (REsp Repetitivo 1134186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Outrossim, a ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios.
Na decisão de Id. 81751125, este juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, mas não deliberou quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, o acolhimento dos presentes embargos para sanar tal omissão é medida que se impõe.
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que a decisão de Id. 81751125 passe a ter o seguinte dispositivo: “Desta forma, ante a inexistência de lide, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, tenho como valor devido o de ID 81476192.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do proveito econômico obtido pela parte impugnante (art. 85, § 2º, do CPC), que equivale à diferença entre o valor cobrado pela parte exequente e o efetivamente devido pela empresa executada. (...)”.
Mantenho os demais termos da decisão de Id. 81751125, pelos motivos nela expostos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Em virtude da inércia da parte executada em efetuar o pagamento das custas finais, segue comprovante de ordem bloqueio do valor atualizado das custas (R$ 1.270,83 – em anexo), através do Sisbajud.
Decorridas 72 horas úteis, voltem-me os autos para consulta do resultado do Sisbajud.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821074-27.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o demandante intimado para, em até 05 dias, querendo, responder aos embargos de declaração de Id 82212301.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
19/06/2023 09:34
Baixa Definitiva
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19/06/2023 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/06/2023 09:33
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 09:07
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:07
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MAXIMINO DE MELO em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:43
Desentranhado o documento
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18/05/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:05
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2023 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2023 18:11
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2023 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 22:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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19/10/2022 15:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2022 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2022 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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25/04/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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25/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:08
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2022 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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11/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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15/10/2020 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/07/2020 00:07
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 00:06
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 22:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 14:00
Conclusos para despacho
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18/03/2020 09:33
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2020 15:54
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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09/03/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 14:14
Conclusos para despacho
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22/11/2019 08:17
Juntada de Certidão
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22/11/2019 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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21/11/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 09:50
Conclusos para despacho
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20/11/2019 09:50
Juntada de Certidão
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20/11/2019 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2019 07:34
Recebidos os autos
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20/11/2019 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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