TJPB - 0820993-87.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:55
Baixa Definitiva
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11/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/11/2024 07:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA BERNADETTE LUCENA SOUSA MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI RAVENNA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0820993-87.2019.8.15.2001 ORIGEM : 15ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1ª APELANTE : Allianz Seguros S/A ADVOGADO : Jurandy Soares de Moraes Neto – OAB/PE 27.851 2ª APELANTE : Maria Bernadette Lucena Sousa Miranda ADVOGADOS : Nyedja Nara Pereira Galvão – OAB/PB 7.672 : João Pedro Urtiga Pereira – OAB/PB 26.671 3ª APELANTE : Condomínio Residencial Spazio Di Ravenna ADVOGADO : Cleber de Souza Silva – OAB/PB 11.719 Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelações cíveis.
Ação indenizatória.
Condomínio e seguradora.
Danos materiais e morais.
Vazamento decorrente de falta de manutenção.
Recurso da seguradora provido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do condomínio não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas por Allianz Seguros S/A, Maria Bernadette Lucena Sousa Miranda e Condomínio Residencial Spazio Di Ravenna contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, ante a ausência de manutenção por parte do condomínio demandado.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora deve ser eximida da responsabilidade em razão de falta de manutenção preventiva; (ii) estabelecer se o pedido de aditamento da inicial da autora deve ser aceito; (iii) determinar se o recurso do condomínio deve ser conhecido, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da seguradora é excluída quando comprovada a falta de manutenção preventiva por parte do condomínio, conforme cláusula contratual que exclui cobertura para má conservação das instalações, nos termos do laudo pericial. 4.
O aditamento à inicial, embora formulado erroneamente, foi corretamente solicitado antes da citação, sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 5.
O recurso do condomínio não deve ser conhecido por ausência de fundamentação adequada, violando o princípio da dialeticidade recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da seguradora provido, recurso da autora parcialmente provido para majorar os danos materiais e morais, e recurso do condomínio não conhecido.
Teses de julgamento: “1.
A seguradora não responde por sinistros decorrentes de falta de manutenção preventiva quando expressamente excluída na apólice. 2.
O aditamento da inicial pode ser aceito mesmo com erro formal, desde que realizado antes da citação e em conformidade com o art. 329, I, do CPC. 3.
O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida não pode ser conhecido, conforme o princípio da dialeticidade.” _______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348, V; CPC, arts. 98, §3º, 99, §2º e §3º, 329, I, 373, I, 932, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 16/08/2016.
TJPB, 0810059-25.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21/11/2020; TJPB, 0804483-67.2016.8.15.0331, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO Trata-se de três recursos de apelação interpostos por ALLIANZ SEGUROS S/A, MARIA BERNADETTE LUCENA SOUSA MIRANDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI RAVENNA, objetivando reformar os termos da sentença (ID nº 30198509 - Pág. 1/8), proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas na contestação pelo 3º Promovido, Condomínio Residencial Spazio Di Ravenna, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) Condenar o CONDOMÍNIO SPAZIO DI RAVENNA e a ALLIANZ SEGURADORA, esta nos limites contratados na apólice, pelos danos materiais causados, no valor de R$ 14.299,00 (quatorze mil, duzentos e noventa e nove reais), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
B) Condenar o CONDOMÍNIO SPAZIO DI RAVENNA e a ALLIANZ SEGURADORA, esta nos limites contratados na apólice, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.
Condeno, ainda, o CONDOMÍNIO SPAZIO DI RAVENNA e a ALLIANZ SEGURADORA nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Já no tocante à MASSAI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, tendo em vista o afastamento de sua responsabilidade na análise meritória, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID nº 30198509 - Pág. 1/8) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30198525 - Pág. 1/10), ALLIANZ SEGUROS S/A, ora primeira apelante, aduz, em apertada síntese, que a falta de manutenção adequada por parte do condomínio é causa excludente de cobertura securitária.
Por sua vez, a Sra.
MARIA BERNADETTE LUCENA SOUSA MIRANDA, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 30198528 - Pág. 1/20), pugna para que seja aceito seu pedido de aditamento da inicial, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, para que haja a majoração dos danos materiais para o importe de R$ 23.175,00 (vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais) e dos danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO DI RAVENNA, ora terceiro apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 30198530 - Pág. 1/13), impugna o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora, aduz falta de interesse de agir, ausência de conduta ilícita e ausência de dano.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30198535 - Pág. 1/4, ID nº 30198536 - Pág. 1/6, ID nº 30198537 - Pág. 1/28 e ID nº 30198540 - Pág. 1/14.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, estando presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.
APELAÇÃO CÍVEL ID Nº 30198525 - Pág. 1/10 (ALLIANZ SEGUROS S/A): A seguradora ré insiste, em síntese, na inexistência de obrigação de indenizar, sob o argumento de que a causa do vazamento estaria associada à ausência de manutenção preventiva, que competia ao condomínio segurado.
Aduz, ademais, inexistir cobertura para o sinistro em discussão, pleiteando a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência no tocante à lide securitária.
O recurso comporta provimento.
O laudo pericial produzido pelo crivo do contraditório e da ampla defesa (ID nº 30198452 - Pág. 1/20) atribuiu a culpa do vazamento ao terceiro apelante, ora condomínio, pela falta de manutenção das válvulas de redução de pressão.
Confira-se: “Após as vistorias do imóvel e análise dos documentos acostados, constei que: 1 – Foi comprovado que a Construtora mudou o local de instalação das válvulas redutoras de pressão sem informar aos condôminos, ou sem apresentar uma justificativa técnica para o feito.
Assim sendo, ao modificar o projeto, a empresa assume o risco de problemas que por ventura venha a ocorrer.
Contudo, entendo que o problema ocorrido não tenha sido oriundo da mudança dos locais de instalação das válvulas redutoras de pressão, uma vez que o sistema encontra-se funcionando a contento estando estas nas mesmas posições; 2 – As manutenções das Válvulas Redutoras de Pressão devem ocorrer periodicamente segundo a NBR 5626.
As principais fabricantes destes equipamentos indicam que a manutenção deve ser realizada a cada 06 meses ou pelo menos anualmente. 3 – Não foi comprovada nos autos que o condomínio vinha realizando as manutenções no período entre 2014 e 2018.
Foi comprovado através do Laudo da empresa contratada pelo próprio condomínio que as válvulas necessitavam de manutenção em caráter de urgência; 4- Pelos motivos retromencionados, entendo que a causa do alagamento do imóvel Nº 1302 tenha ocorrido devido a não comprovação da manutenção das válvulas de redução de pressão por parte do condomínio, comprometendo a funcionalidade destas.” (ID nº 30198452 - Pág. 1/20) Na apólice de seguro contratada pelo condomínio junto à seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, no manual do segurado (ID nº 30198257 - Pág. 1/238), há cláusula expressa relativa aos riscos não cobertos na cláusula 7, in verbis: “Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura e, salvo contratação de cobertura específica, este seguro não cobre quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de ou para os quais tenham contribuído, riscos decorrentes de: a) Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro; b) Dessarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, vicio próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, cavitação, infiltrações, mofo, maresia, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;” (ID nº 30198257 - Pág. 47) Ocorre que, como bem argumentado pela seguradora e restou demonstrado nos autos, a falta de manutenção preventiva caracterizou automaticamente a má conservação das instalações, ensejando a exclusão da cobertura, nos termos da cláusula 7 (ID nº 30198257 - Pág. 47).
Como no caso dos autos houve negligência e omissão do condomínio, que deixou de providenciar a manutenção adequada, houve evidente e inequívoca má conservação, de modo que não se pode falar em responsabilidade da seguradora.
Por tais razões, de rigor o provimento do presente recurso, para julgar improcedente a lide em face da seguradora.
APELAÇÃO CÍVEL ID Nº 30198528 - Pág. 1/20 (MARIA BERNADETTE LUCENA SOUSA MIRANDA): A parte promovente, ora segunda apelante, requer que seja aceito seu pedido de aditamento da inicial, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas.
O magistrado de primeiro grau não conheceu o pedido de aditamento da inicial sob a justificativa de que a parte autora utilizou a nomenclatura errada.
Confira-se: “De fato, a emenda à inicial somente acontece por determinação judicial, como no despacho de ID 21794906.
Portanto, a Promovente utilizou-se do meio processual equivocado, quando deveria ter aditado à inicial para majorar os pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais, que tem previsão no art. 329, I, do CPC”. (ID nº 30198522 - Pág. 2) Primeiramente, a emenda à inicial corresponde a uma correção de irregularidades na petição inicial.
Por outro lado, o aditamento consiste em um ato voluntário facultado ao autor para acrescentar algo, como um pedido, à petição inicial. É possível emendar a petição inicial sempre que o juiz identificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não prejudiquem o deferimento da petição.
Por sua vez, de acordo com o inciso I do art. 329, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Em outras palavras, qualquer eventual modificação é mais simples de ser efetuada.
No caso dos autos, a parte autora, ora segunda apelante, requereu a majoração dos danos materiais e morais em virtude da ocorrência de novos vazamentos ocorridos em seu apartamento.
Veja-se: “(…) INFORMAR que, na data de 28 de maio de 2019, ocorreu, no imóvel da Autora, MAIS UM VAZAMENTO em decorrência da alta pressão da água na tubulação. (...) Sendo assim, emendo a inicial para majorar o Ressarcimento por Danos Materiais para R$ 23.175,00 (vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais), a indenização por Danos Morais para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, consequentemente, a alteração do Valor da Causa para R$ 53.175,00 (cinquenta e três mil, cento e setenta e cinco reais).” (ID nº 30198223 - Pág. 1/3).
Percebe-se, assim, que a petição de ID nº 30198223 - Pág. 1/3 representa materialmente um aditamento.
O simples fato do causídico da parte autora ter utilizado o verbo “emendar”, de forma equivocada, não é capaz de mudar a essência do ato, até porque não houve determinação judicial para que houvesse a emenda da exordial.
Ademais, a alteração dos valores requeridos a título de danos materiais e morais foi realizada antes da citação dos promovidos, prescindindo, assim, do consentimento destes, conforme preceitua o art. 329, I, do CPC.
Desta forma, ante o princípio da instrumentalidade das formas, o magistrado de primeiro grau deveria ter recebido o aditamento da inicial, já que a essência do ato foi notória e houve o respeito à legislação processual civil.
Pois bem.
Como cediço, os condomínios edilícios possuem o dever de manutenção e conservação das áreas comuns do prédio (art. 1.348, V, do CC) e, portanto, são responsáveis pelos danos causados a outrem por inobservância da sua obrigação.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APARTAMENTO LOCALIZADO NO ÚLTIMO PAVIMENTO COM PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL JÁ REALIZADA.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DETERMINANDO O REPARO A CARGO DO CONDOMÍNIO POR TER ADMITIDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL, QUANDO MENCIONOU PROCESSO QUE MOVE EM FACE DAS CONSTRUTORAS.
IRRESIGNAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais (art. 99, § 3º, CPC/2015), desde que comprove de forma inequívoca que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento.
No caso concreto, o Condomínio não comprovou situação excepcional que justifique a concessão do benefício. - A outorga de tutela antecipada está condicionada, dentre outras hipóteses, à existência de prova inequívoca suficiente para o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações daquele que postula, além, por óbvio, do periculum in mora.
No caso dos autos, restando evidenciada a grave situação experimentada pela parte Autora, ora Agravada, diante da infiltração sofrida em seu imóvel e da inércia do Condomínio em resolver o impasse, a Decisão vergastada deve ser mantida. - O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo.
In casu, inexistindo justificativa capaz de demonstrar a pertinência da Inspeção Judicial novamente, deve ser mantida a decisão que a indeferiu. (0810059-25.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada.
Imóvel.
Vício de construção.
Improcedência dos pedidos.
Perícia realizada na origem.
Vícios decorrentes de desgaste natural ou a falta correta de manutenção.
Ausência do dever de indenizar.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
Caso em que a parte autora reclama indenização por danos morais e materiais em razão de infiltrações que causaram avarias em seu apartamento, imputando a responsabilidade pelos danos à construtora responsável pela edificação do imóvel. 2.
Prova pericial dos autos, contudo, que atestou a ausência de vícios construtivos, determinando como causa das avarias no apartamento da parte autora a falta de manutenção periódica que não fora realizada pela autora e o condomínio. 3.
Manutenção da sentença que declarou a improcedência da pretensão deduzida em face da construtora, diante da ausência de vícios construtivos e consequente nexo de causalidade com os danos reclamados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0804483-67.2016.8.15.0331, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) O condomínio residencial tem a obrigação de manter a estrutura do prédio apta para uso, bem como consertá-la quando apresentar problemas que dificultam, impeçam ou comprometam seu uso ou sua segurança.
Constatados danos decorrentes de infiltração, vazamento, gotejamento, mofo e umidade pela queda de água causados no apartamento de morador do condomínio, ocasionados por problemas estruturais ou de falha na parte comum do edifício, tem-se configurada a probabilidade do direito, de modo que o condomínio tem a obrigação de fazer os reparos necessários na área comum do imóvel, bem como na área privativa da unidade do morador prejudicado.
Em consonância com o art. 373, I, do CPC, a parte promovente, ora segunda apelante, logrou êxito em comprovar os novos vazamentos (ID nº 30198227 - Pág. 1), bem como a real extensão monetária do prejuízo material no importe de R$ 8.876,00 (ID nº 30198226 - Pág. 1).
Sendo assim, a indenização por danos materiais deve corresponder ao total valor dos danos suportados pela parte promovente, a saber, R$ 23.175,00 (vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais), tendo em vista a ausência de manutenção por parte do condomínio, comprovada por laudo pericial (ID nº 30198452 - Pág. 1/20).
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
No caso dos autos, é importante destacar que o vazamento no apartamento da parte autora ocorreu durante os anos de 2018 e 2019, ocasionando grave abalo psicológico, ante a destruição dos móveis que guarneciam a residência.
Nesta toada, sopesando os elementos que foram comprovados nos autos, é possível aferir que o valor arbitrado pelo magistrado primevo deve ser majorado para o importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL ID Nº 30198530 - Pág. 1/13 (CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI RAVENNA): PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, levantada nas razões recursais.
Como sabido, a Constituição da República de 1988 assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos: Art. 5º (...) (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, "in verbis": Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nos termos da expressa previsão do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoal natural presume-se verdadeira.
Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade é regra no ordenamento jurídico brasileiro, e somente pode ser afastada diante de duas hipóteses: quando o juiz, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferi-la; ou diante de impugnação pela parte contrária, que deverá demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
No caso em espeque, deve ser mantida a presunção de insuficiência econômica hábil a preservar a justiça gratuita deferida na origem, tendo em vista que a parte recorrida não se desincumbiu de demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Rejeito a impugnação aviada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua peça recursal, a parte promovida, ora terceira apelante, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que não houve uma pretensão resistida.
Em que pese tal alegação, a mesma não pode prosperar, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais.
Além disto, no momento em que a parte demandada apresenta a contestação, suscita preliminares e discorre sobre o próprio mérito da demanda, inicia-se o litígio entre as partes com a resistência à pretensão.
Desse modo, com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.
Destarte, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO Nas razões meritórias, o condomínio demandado, ora terceiro apelante, aduz, de maneira genérica, ausência de conduta ilícita e de dano.
Assim, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “Portanto, o laudo técnico pericial não deixa margem a dúvidas quanto ao nexo causal entre a causa do alagamento do imóvel da Autora e a não comprovação da manutenção das válvulas de redução de pressão por parte do Condomínio.
Ademais, o Condomínio (3º Promovido), apesar de intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, ficou inerte, conforme certidão (ID 61212855).
Assim, evidente que o alagamento no apartamento da autora ocorreu por culpa do Condomínio, que não comprovou a manutenção das Válvulas Redutoras de Pressão (VRP).” (ID nº 30198509 - Pág. 1/8) Por sua vez, a parte apelante se limitou a fazer alegações genéricas sobre ausência de conduta ilícita e de dano, sem ilidir os argumentos do magistrado primevo.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da ALLIANZ SEGUROS S/A, para julgar improcedente a lide em face da seguradora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para majorar os danos materiais e morais, aquele para o importe de R$ 23.175,00 (vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais) e este para o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Ato contínuo, NÃO CONHEÇO do apelo do condomínio demandado, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:16
Conhecido o recurso de MARIA BERNADETTE LUCENA SOUSA MIRANDA - CPF: *62.***.*75-15 (APELANTE) e provido em parte
-
15/10/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/09/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2024 10:29
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820993-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820993-87.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BERNADETTE LUCENA SOUSA MIRANDA REU: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A, CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI RAVENNA SENTENÇA - Dos embargos de declaração interpostos pela Autora Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 76953131, nos quais se alega a ocorrência de omissão na sentença, que não observou a emenda à inicial acostada no ID 21706034, para majorar o ressarcimento por danos materiais para R$ 23.175,00, e danos morais para o importe de R$ 30.000,00, em razão de outro grande vazamento ocorrido no dia 28.05.2019, antes da citação das partes (ID 77406051).
Intimados para oferecer contrarrazões, a Embargada/1ª Promovida (Massai Construções) diz que não há que se falar em omissão na sentença, vez que a emenda à inicial somente acontece por determinação judicial, portanto, a Autora/Embargante utilizou-se do meio processual equivocado, quando deveria ter aditado à inicial, que tem previsão no art. 329 do CPC.
Logo, os argumentos da Recorrente são infundados e com intenção de reformar a sentença.
Requer a improcedência dos embargos (ID 77881265).
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
De fato, a emenda à inicial somente acontece por determinação judicial, como no despacho de ID 21794906.
Portanto, a Promovente utilizou-se do meio processual equivocado, quando deveria ter aditado à inicial para majorar os pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais, que tem previsão no art. 329, I, do CPC: oArt. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Assim, é de se rejeitar estes embargos de declaração. - Dos embargos de declaração interpostos pela 2ª Promovida (Allianz Seguros) Alega-se que a sentença foi genérica e omissa, uma vez que não se atentou à tese de defesa suscitada por ela em sua peça contestatória (ID 77585921).
Intimada para oferecer contrarrazões, a Embargada/Autora alega a inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, reconhecendo o caráter protelatório da presente insurgência, pleiteando a rejeição dos Embargos de Declaração interpostos (ID 85795683).
DECIDO Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade na alegação de omissão no recurso interposto que mereça ser reformado.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Não havendo na sentença embargada a omissão apontada, não há como serem acolhidos estes embargos de declaração.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELA 2ª PROMOVIDA (ALLIANZ SEGUROS).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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