TJPB - 0822644-52.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0822644-52.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS APELADO: BANCO PANAMERICANO SA, FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, FULL CONSULTING LTDAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc O recorrente trouxe aos presentes autos, documentos capazes de analisar o pedido da justiça gratuita.
Ressalto que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Destaco que o julgador poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Ademais, compulsando os presentes autos, noto a ausência de indícios, até esta data, a indicar que o recorrente se encontra no estado de pobreza por ela declarado.
Dessa forma, tomando por base os documentos juntados pela parte recorrente, sopesando o valor das custas a serem suportadas, juntamente com as atividades desenvolvidas, indefiro o pedido de justiça gratuita, todavia reduzo o valor das custas processuais em 90% do valor original, assim como, possibilitando o parcelamento do quantum referido em três vezes, com base no art. 98. §§ 5º e 6º do NCPC.
Desse modo, determino à recorrente o recolhimento da primeira prestação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Em sucessivo, retornem-se os autos ao gabinete, para análise da admissibilidade do recurso.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G2 -
22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO FELIPE DOS SANTOS - CPF: *66.***.*30-50 (APELANTE)
-
13/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823984-70.2018.8.15.2001
Larissa Barboza Ugulino de Araujo
Luiza Borella Imoveis LTDA - ME
Advogado: Camila Pires Brito de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2018 10:59
Processo nº 0822906-02.2022.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Leandro Ribeiro de Castro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 10:44
Processo nº 0823935-87.2022.8.15.2001
Nero Viagens, Turismo e Assessoria LTDA
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 18:16
Processo nº 0823108-18.2018.8.15.2001
Jobson da Cunha Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: Fabio Ramos Trindade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 12:16
Processo nº 0823650-02.2019.8.15.2001
Construtora Hema LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2019 10:36