TJPB - 0823367-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:11
Juntada de Alvará
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29/04/2025 12:53
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 01:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 08:03
Expedição de Carta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823367-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: WALTER DELFINO Advogado do(a) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191 EXECUTADO: MARCIANO ADRIANO WALDRICH DECISÃO Conforme consta do Acórdão de ID. 106893524, que cassou a sentença extintiva da execução (ID. 98101859), entendeu a douta Turma Recursal que o exequente/recorrente: "...atendeu suficientemente o exequente, apontando como sucessores, ao que tudo indica, os genitores do falecido (ANSELMO e RENATA WALDRICH), e requerendo, na oportunidade, a citação/intimação dos mesmos, com declinação de endereço, valendo-se para tanto da única fonte disponível, qual seja, a Certidão de Óbito (ids. 30087107 - Pág. 1/3; 30087102 - Pág. 1) e frustrada a tentativa de citação/intimação por via postal dos indicados, o exequente, no seguimento, se antecipou com a indicação para a sucessão, desta feita de um filho do falecido (JOÃO VITOR WALDRICH), inclusive, declinando seu endereço para citação/intimação, informação esta extraída de um Processo (0811996-13.2022.8.15.2001) em tramitação perante da 12ª Vara Cível de nossa Capital, que agasalha ação proposta pelo hoje falecido devedor, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL SAMARITANO (id. 30087118 - Pág. 1/2).
Tem-se dos autos que ocorreu o falecimento do executado, no curso da ação, cumprindo ao exequente promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato, sob pena de extinção.
Notadamente, com o provimento do Recurso Inominado considerando JOÃO VITOR WALDRICH como sucessor, procedi à retificação da autuação para incluí-lo como Terceiro Interessado.
Proceda à citação de JOÃO VITOR WALDRICH, para todos os termos do processo, bem como para manifestar-se acerca do bloqueio SISBAJUD em ativos do espólio, no prazo de 15 dias.
Havendo manifestação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, vindo-me os autos conclusos.
Sem manifestação de qualquer das partes, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:49
Outras Decisões
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30/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:07
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2024 01:40
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823367-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: WALTER DELFINO Advogado do(a) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191 EXECUTADO: MARCIANO ADRIANO WALDRICH SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
WALTER DELFINO interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de contradições e omissões alegadamente existentes na sentença.
Inicialmente, deixo de intimar a parte executada para apresentar resposta aos presentes embargos, face a ausência de citação destes.
Assevera, o embargante, algumas contradições e omissões.
A primeira delas é a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/85.
Aqui é nítido se tratar de mero erro material, uma vez que, no início da sentença, foi mencionado o inciso VI, como o motivo da extinção.
Portanto, é caso de correção nesta oportunidade.
A certidão de crédito, no entanto, é medida a ser deferida, diante do requerimento efetivado, para eventual busca da satisfação do débito, em face do seu espólio, haja vista que não houve a habilitação dos sucessores, dentro do prazo legal, nestes autos.
No que diz respeito às demais contradições e omissões alegadas, vejo que não merecem acolhimento, uma vez que o juízo foi claro ao justificar a extinção do cumprimento de sentença, em virtude do exequente não ter promovido a citação dos sucessores do executado, no prazo de 30 dias, deixando de indicar os endereços dos dois sucessores que apontou.
Registre-se que, quando intimado, modificou a indicação anterior sem comprovar documentalmente qualquer relação do de cujos com o indicado, nem tampouco comprovou ser este o único sucessor do falecido.
Note-se que promover a citação, no prazo concedido, é fornecer meios para a normal continuidade do processo, que não pode ficar a espera da boa vontade da parte para sua normal tramitação, mormente em se tratando de execução sob o rito dos juizados especiais.
Ressalte-se, ainda, que sob esse rito, a extinção independe de prévia intimação das partes, conforme §1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Assim, não há nenhuma omissão sobre os pontos levantados pelo exequente.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apenas para sanar o erro material consistente na transcrição incorreta do inciso IV do art. 51, da Lei 9.099/95, quando o correto é inciso VI do art. 51, da Lei 9.099/95, bem como para determinar a expedição da certidão da dívida, sendo inexistentes as demais omissões e contradições levantadas, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se o embargante.
Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença anterior.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 01:14
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823367-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: WALTER DELFINO Advogado do(a) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191 EXECUTADO: MARCIANO ADRIANO WALDRICH SENTENÇA Relatório Dispensado, ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se verificou a morte do executado, sendo intimado o exequente para proceder a citação dos herdeiros, sob pena de extinção, nos termos do artigo 51, VI, da lei 9099/95.
Por seu turno, o exequente indicou as pessoas de ANSELMO WALDRICH e RENATA WALDRICH, as quais não foram localizadas para a citação, e quando intimado para informar o endereço, declinou na petição de Id. 92771130, que o de cujus deixou apenas um HERDEIRO de nome JOÃO VITOR WALDRICH, coletado a partir de informações contidas nos autos do processo 0811996-13.2022.8.15.2001.
Notadamente, a comprovação do sucessor deve ser precisa, através de documentos que demonstrem claramente a filiação ou, quando obtida em processo judicial, que seja no Inventário ou Partilha, de modo a não emergir qualquer dúvida.
Por fim, sustenta ainda o exequente, a desnecessidade de inclusão dos herdeiros, já que há nos autos bloqueio de valores do devedor efetivado antes de seu falecimento, contudo, conforme já decidido a esse respeito no Id. 88911571, o executado faleceu exatamente em 17/08/2023, ou seja, na mesma data em que ocorreu o Bloqueio do primeiro valor de R$ 6.960,48 ( Id. 77771154), tornando-se imprescindível a inclusão do sucessor.
De toda sorte, não promovendo a citação dos herdeiros, a luz do disposto no inciso VI, do art. 51, da Lei 9099/95, torna-se imperativa a extinção da execução.
Diante do exposto, face a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, IV, da lei 9099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará liberatório para conta do espólio de MARCIANO ADRIANO WALDRICH, conforme abaixo e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:49
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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01/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de WALTER DELFINO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0823367-71.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER DELFINO EXECUTADO: MARCIANO ADRIANO WALDRICH INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
29/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 10:00
Outras Decisões
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12/03/2024 18:10
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823367-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: WALTER DELFINO Advogado do(a) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191 EXECUTADO: MARCIANO ADRIANO WALDRICH DESPACHO Vistos, etc.
Em vista do falecimento da executada, comprovada pela certidão de óbito - ID 83312708-, suspendo o processo e intimo o exequente para promover a regularização processual no prazo de 02 meses, nos termos do Art. 313, § 2º, CPC: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/12/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:02
Juntada de
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04/12/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:41
Juntada de Carta rogatória
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10/10/2023 12:17
Juntada de Alvará
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09/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2023 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 08:48
Decorrido prazo de MARCIANO ADRIANO WALDRICH em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 07:55
Conclusos para decisão
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14/06/2023 20:57
Juntada de Petição de informação
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19/05/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 08:43
Processo Desarquivado
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18/05/2023 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:34
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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28/03/2023 01:54
Decorrido prazo de WALTER DELFINO em 24/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 11:29
Juntada de Projeto de sentença
-
13/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/10/2022 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 13/10/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/10/2022 07:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 07:37
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:23
Juntada de
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08/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/10/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:02
Juntada de Petição de informação
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05/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 08:37
Desentranhado o documento
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21/06/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:25
Juntada de
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24/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 05/07/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
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12/05/2022 07:21
Juntada de
-
09/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 13:09
Juntada de informação
-
20/04/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/05/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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