TJPB - 0823849-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0823849-19.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A APELADO: GESSIVANIA LIMA DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se o Cartório à desabilitação dos antigos patronos, de forma que a parte promovente permaneça sob o patrocínio exclusivo do Dr.
FLAVIO NEVES COSTA, como requerido na última petição.
Em seguida, intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 22:37
Determinada diligência
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:21
Determinada diligência
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28/04/2025 14:21
Determinada a citação de GESSIVANIA LIMA DE ARAUJO - CPF: *44.***.*90-67 (APELADO)
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28/04/2025 14:21
Deferido o pedido de
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25/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:07
Determinada diligência
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13/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:04
Juntada de Certidão de prevenção
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16/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GESSIVANIA LIMA DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Inércia do promovente.
Abandono da causa.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CNPJ: 30.***.***/0001-01, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GESSIVANIA LIMA DE ARAUJO, CPF: *44.***.*90-67, também qualificada nos autos, em razão de contrato pactuado entre as partes.
O processo seguiu seu trâmite, deixando o autor de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias.
Intimado o promovente para impulsionar o processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a parte autora para suprir a omissão, no prazo disposto em lei, decorrido o prazo, o processo permaneceu na inércia, ficando demonstrada a falta de interesse do promovente em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
Providencie a baixa de quaisquer restrições sobre o veículo da promovida.
Intime-se o autor para pagar as custas processuais não quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
04/11/2024 21:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2024 21:10
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 13:25
Determinada diligência
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08/08/2024 13:25
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/08/2024 18:01
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823849-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:15
Determinada diligência
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20/05/2024 20:15
Deferido o pedido de
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30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 21:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823849-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 87227997, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:39
Determinada diligência
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29/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823849-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 85253330 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
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21/01/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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07/01/2024 09:00
Determinada diligência
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07/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823849-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro de dilação de prazo, em parte, concedendo o prazo improrrogável de quinze dias para o banco promovente dar andamento ao feito, recolhendo as diligências necessárias, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:04
Determinada diligência
-
29/11/2023 21:04
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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24/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
05/09/2023 10:07
Determinada diligência
-
05/09/2023 10:07
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:29
Determinada diligência
-
28/07/2023 15:29
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:54
Determinada diligência
-
14/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:53
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:28
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:26
Determinada diligência
-
28/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:33
Deferido o pedido de
-
19/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:01
Deferido o pedido de
-
10/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 11:36
Determinada diligência
-
31/07/2022 11:36
Deferido o pedido de
-
26/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2022 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 06:15
Juntada de diligência
-
05/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 08:49
Determinada diligência
-
28/04/2022 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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