TJPB - 0823471-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823471-34.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO PAN EXECUTADO: MARIA DA LUZ DE ARAUJO ALVES SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Pagamento do débito.
Liquidação da obrigação de pagar.
Satisfação do direito do credor.
Extinção da execução.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DA LUZ DE ARAÚJO ALVES contra BANCO PANAMERICANO S/A, todos devidamente qualificados.
De acordo a Petição encartada no ID 121056685, ocorreu a integral liquidação do quantum exequendo, requerendo as partes executadas a extinção da execução. É o sucinto relatório.
DECIDO: Extinção por satisfação do direito do credor – O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.
O pagamento, no curso da ação, quando se trata de execução por quantia certa, faz-se por meio da remissão da execução, e deve compreender o principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 651), bem como a correção monetária prevista na Lei nº 6.889, de 08.04.811”.
No caso dos autos, verifica-se a extinção da dívida mediante o cumprimento da obrigação correspondente, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, EXTINGO POR SENTENÇA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais e honorários advocatícios já satisfeitos.
Após o trânsito, ARQUIVE-SE com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
09/09/2025 10:41
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:55
Processo Desarquivado
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18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 22:34
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:27
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE ARAUJO ALVES em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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26/03/2025 18:12
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:53
Outras Decisões
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18/02/2025 20:52
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823471-34.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de id. 106415471 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 07:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0823471-34.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido retro.
Segue ordem de bloqueio da quantia Exequenda Número do Protocolo: 20.***.***/2771-70 2.
Aguarde-se em Cartório até 28 FEV 2025, data-limite da repetição. 3.
Localizados ativos financeiros, ouça-se a parte Executada, em 15 dias. 4.
Em caso contrário, lance-se o débito no SerasaJud, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/01/2025 12:01
Determinada diligência
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10/01/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823471-34.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Não ocorrendo o pagamento do débito, INTIME-SE a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive se deseja a inscrição do débito no SERASA EXPERIAN.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE ARAUJO ALVES em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0823471-34.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme Petição do BANCO PAN (id 98302366), o valor a ser devolvido pela Ré é de apenas R$ 970,88 Assim sendo, 1.
INTIME-SE a parte Executada para, em 15 dias, devolver o valor acima, mediante DJO à disposição deste Juízo/processo, sob pena de incorrer na multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Não ocorrendo o pagamento do débito, INTIME-SE a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive se deseja a inscrição do débito no SERASA EXPERIAN.
Int. cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
31/10/2024 12:18
Deferido o pedido de
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11/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:43
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823471-34.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que o v. acórdão determinou a devolução, em favor da parte Ré, da quantia de R$ 1.343,48.
No entanto, o réu apresentou planilha contendo o valor nominal de R$ 13.746,60 (id 92598431), sem qualquer previsão no título executivo.
Outrossim, o ressarcimento de custas está suspenso por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim sendo: 1.) Inventam-se os polos da ação. 2.) Corrija a parte Ré (Banco PAN), em 10 (dez) dias, sua planilha de cálculos, sob pena de indeferimento.
Int.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823471-34.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que o v. acórdão determinou a devolução, em favor da parte Ré, da quantia de R$ 1.343,48.
No entanto, o réu apresentou planilha contendo o valor nominal de R$ 13.746,60 (id 92598431), sem qualquer previsão no título executivo.
Outrossim, o ressarcimento de custas está suspenso por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim sendo: 1.) Inventam-se os polos da ação. 2.) Corrija a parte Ré (Banco PAN), em 10 (dez) dias, sua planilha de cálculos, sob pena de indeferimento.
Int.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/07/2024 18:38
Outras Decisões
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25/07/2024 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 22:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:42
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE ARAUJO ALVES em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 01:16
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE ARAUJO ALVES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE ARAUJO ALVES em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE ARAUJO ALVES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:18
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:26
Juntada de comunicações
-
03/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:23
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE ARAUJO ALVES em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE ARAUJO ALVES em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:02
Nomeado perito
-
15/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 19:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/07/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 21:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 21:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:24
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE ARAUJO ALVES em 06/06/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 07:23
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 16:32
Juntada de Petição de informação
-
24/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/04/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2020 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2020 20:59
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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