TJPB - 0824262-37.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824262-37.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 23:00
Juntada de Petição de recurso adesivo
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07/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824262-37.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CAROLINE LINS E SILVA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824262-37.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: CAROLINE LINS E SILVA RÉU: VITORIANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 278 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015. - É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso); - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CAROLINE LINS E SILVA, já qualificada nos autos, contra sentença prolatada no Id nº 72358135, alegando, em síntese, a omissão acerca de emenda à inicial na petição de Id nº 35791377 – pág. 122, e também interpostos por VITORIANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, a omissão deste juízo quanto à condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Intimadas as partes para se manifestarem (Id nº 73631715), apenas a parte autora se manifestou, tendo, na oportunidade, apresentado contrarrazões no Id n° 74148962. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Destarte, passo a analisar, em separado, os fundamentos levantados por cada uma das partes em sede de aclaratórios.
Dos Embargos de Declaração apresentados pela autora A embargante alega ocorrência de omissão deste juízo ao não apreciar o pedido de aditamento da petição inicial (Id nº 35791383).
Destaca-se que o pedido de aditamento buscava substituir a obrigação de fazer para resolver os problemas do imóvel pela “desistência da obrigação de fazer, consistente na correção das coisas; EMENDANDO O PEDIDO E SUBSTITUINDO-O, PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, COMPULTANDO OS JUROS DA DATA DO ATO ILÍCITO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS” (Id nº 35791383 – Pág. 4).
Requer, alfim, que os embargos sejam recebidos e julgados procedentes, para que este juízo considere a petição de Id nº 35791383, bem como o pedido de aditamento da inicial.
In casu, os aclaratórios apontam a ocorrência de omissão deste juízo acerca do pedido de aditamento da petição inicial.
Em conformidade com o CPC/2015, o aditamento da petição inicial é um procedimento que permite ao autor modificar ou complementar os termos de sua inicial após sua apresentação, mas antes da citação do réu.
Vejamos: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Em análise preambular, percebe-se que o documento de aditamento da petição inicial (Id nº 35791383) fora juntado aos autos no dia 22/10/2020.
Por sua vez, a carta de citação da ré fora juntada aos autos apenas em 30/06/2021.
A citação consiste no ato pelo qual o demandado é integrado à lide, aperfeiçoando-se com a sua juntada aos autos processuais.
No caso dos autos, considerando que o pedido de aditamento da petição inicial foi juntado aos autos antes do aviso de recebimento da carta de citação, o consentimento do réu se mostra desnecessário.
Superada tal premissa, passo à análise da omissão arguida.
In casu, observando-se detidamente a decisão interlocutória de Id nº 43254982, destaca-se que fora mencionado o pedido de aditamento da petição inicial, conforme transcreve-se: “atravessou aos autos petição de emenda à inicial requerendo a restituição imediata da quantia paga, bem assim a concessão do pedido de antecipação de tutela para realização de produção de prova pericial”.
No entanto, fora analisado por este juízo apenas o pedido da tutela de urgência, quedando-se inerte quanto a “restituição imediata da quantia paga”.
A respeito disso, enfatiza-se que, embora o pedido de aditamento à inicial tenha ocorrido em tempo hábil, necessário este ser aceito pelo juízo para então ser efetivamente utilizado no processo, o que de fato não ocorrera.
Nesse sentir, a parte autora não logrou se manifestar a respeito, deixando de opor tal omissão de maneira tempestiva perante este juízo.
Dessarte, ainda que seja verificada a existência de omissão por parte deste juízo quanto à deliberação sobre o tema supracitado, ressalta-se que a parte embargante não arguiu tal nulidade em tempo oportuno, restringindo-se a invocá-la posteriormente, quando lhe era favorável.
Como cediço, os vícios processuais devem ser alegados na primeira oportunidade que a parte possuir para se manifestar, sob pena de preclusão lógica e temporal, inclusive esta é a disposição legal estabelecida no CPC/2015.
Vejamos: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Destaca-se que a autora ofereceu impugnação à contestação (réplica) em 08.11.2021, sem ventilar a nulidade de omissão, conforme Id nº 51010933.
Sobre o tema, o STJ denomina a estratégia adotada pela autora como uma manobra processual chamada de “nulidade de algibeira”, em que a parte deixa de se manifestar no momento oportuno para suscitar a questão em tempo posterior.
Referida estratagema visa a postergar a produção de efeitos da anulação desejada, com a clara intenção de procrastinar o feito.
A respeito disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado a necessidade de coibir condutas processuais abusivas, tais como a tentativa de criar nulidades artificiais ou fictícias, que não se sustentam em razões jurídicas sólidas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos. 2.
O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de maneira que a pretensão do agravante esbarra na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). 3.
A invocação tardia pelo agravante de nulidade da oitiva de testemunha, a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2204219 – SP, Data do Julgamento 06/12/2022, SEXTA TURMA) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
Precedentes. 2.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) (grifo nosso).
Conclusivamente, embora ocorrida a omissão, necessário, portanto, o recebimento do pedido de aditamento da inicial pelo juízo, o que não ocorrera no caso em análise.
Pelo contrário, a parte autora nada fez, quedando-se inerte quanto a provocar este juízo para que a omissão fosse suprida.
Consoante os fundamentos e precedentes supracitados, tal conduta configura a caracterização da nulidade de algibeira, cuja utilização é amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Por tal razão, os embargos interpostos pela parte autora, in casu, não são dignos de acolhimento.
Dos Embargos de Declaração apresentados pela ré Inicialmente, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão e contradição na sentença.
Nesse ínterim, aduz omissão, afirmando que este juízo não observou a “emenda a inicial (35791383) realizada pela embargada que expressamente desiste dos pedidos de obrigação de fazer e passa a requerer a devolução da quantia paga, fundamentando seu pedido no artigo 18, II do CDC” (Id nº 72726129 - Pág. 4).
Assere, ainda, existência de contradição, sob o fato de que a “restituição da quantia paga decorre da resolução contratual, devolvendo à relação jurídica o estado quo ante, ou seja, devolve-se a quantia paga pelo produto e em contrapartida, devolve-se o produto ao fornecedor” (Id nº 72726129 - Pág. 4), e que tal pedido não pode ser acolhido, em decorrência do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal em 360 (trezentos e sessenta) meses.
Por fim, aduz que a ré “requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo este julgado parcialmente procedente para condenar a embargante em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” (Id nº 72726129 - Pág. 5).
Em razão disso, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da sucumbência recíproca.
In casu, os aclaratórios apontam a ocorrência de omissão e contradição.
Destaca-se, inicialmente, que embora constatada a existência de omissão por parte deste juízo quanto à deliberação do pedido de aditamento da petição inicial (Id nº 35791383), a ora embargante também não arguiu a referida nulidade no momento adequado, pelo contrário, tal como fez a autora, aguardou a circunstancia mais favorável para arguir a existência de nulidade Em vista disso, percebe-se claramente que a embargante detinha ciência da existência do vício supracitado, todavia optou por provocar este juízo acerca da invalidade do ato jurídico processual em momento mais conveniente, o que viola o dever da boa-fé objetiva.
Na quadra presente, desnecessária a extensão do referido debate, em razão de também ser aplicável ao réu a disposição do art. 278 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ supracitada, uma vez que a discussão sobre o tema está superada.
Passando a analisar a contradição apontada, a ré ressalta que “embargada realizou o pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo julgado parcialmente procedente para condenar a embargante em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tornando-se sucumbente em 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), devendo assim, ser arbitrado honorários advocatícios em favor do causídico da embargante” (Id nº 72726129 - Pág. 4).
No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que a embargante, ora ré, pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 69542389), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Por conseguinte, ressalta-se que a embargante aduz pela impossibilidade de aplicação do art. 18, II, do CDC/90, alegando que a parte “embargante apenas recebeu da embargada o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo o restante do valor financiado e pago diretamente a Caixa Econômica Federal em 360 (trezentos e sessenta) meses, conforme contratos juntados aos autos” (Id nº 72726129 - Pág. 5).
Ora, como se percebe, não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo da embargante é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa pespectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
In casu, não há se falar em ocorrência de omissão ou contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes (Id nº 72358135 e 72726129), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/05/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 23:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CAROLINE LINS E SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 23:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 23:17
Juntada de diligência
-
07/11/2022 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE LINS E SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:29
Juntada de diligência
-
05/10/2022 10:41
Juntada de Alvará
-
04/10/2022 08:43
Juntada de diligência
-
01/10/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 19:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2022 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:25
Decorrido prazo de CAROLINE LINS E SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 04:37
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE DE FRANCA OLIVEIRA ANDRADE em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:44
Decorrido prazo de CAROLINE LINS E SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 01:26
Decorrido prazo de CAROLINE LINS E SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2020 13:18
Audiência conciliação realizada para 09/03/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 18:50
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/12/2019 17:18
Recebidos os autos.
-
17/12/2019 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/10/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 07:17
Decorrido prazo de CAROLINE LINS E SILVA em 21/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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