TJPB - 0825588-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:45
Publicado Mandado em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:21
Juntada de
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10/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825588-37.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA. em face do(a) EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial do valor remanescente e o respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido no ID 115599498. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:20
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 17:20
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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04/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:27
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825588-37.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DESPACHO Vistos, etc.
O valor devido pelo executado deve considerar os juros pagos, que devem ser ressarcidos em dobro, que corresponde a R$ 996,10, conforme já consignado na sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Esse valor já foi objeto de discussão no TJPB em sede de agravo de instrumento, sendo vencido o devedor.
Sobre esse valor deve incidir a correção monetária desde a assinatura do contrato e juros de mora desde a citação, ambos com termo final a data do depósito de ID 72528856, cujo resultado deve descontar o valor do referido depósito.
O cálculo apresentado pelo exequente no ID 107479355 indica R$ 8.249,64 como valor histórico, sobre o qual incidiu a correção e juros, ambos com termo inicial e final, respectivamente, 28/04/2023 a 09/10/2023, totalizando R$ 10.073,97.
Este último valor representa o total devido já deduzido o primeiro depósito de ID 72528856, sendo que houve garantia superveniente de R$ 8.804,40, o que ensejou na cobrança remanescente de R$ 1.269,57, já considerado nos cálculos do exequente.
Desse modo, não assiste razão ao devedor ao tentar discutir matéria já debatida e contra a qual já se fez coisa julgada.
Logo, considerando que o valor apresentado e cobrado pelo exequente representa compatibilidade com os fatos processuais consagrados nos autos, remanesce em seu favor a cobrança de R$ 1.269,57, que ainda não foi pago pelo executado.
Pelo exposto, intime-se o executado para pagar o mencionado valor corrigido e acrescido de juros, ambos com termo inicial a data do cálculo de ID 107479355 e termo final a data do pagamento definitivo, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:37
Outras Decisões
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27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:38
Juntada de Alvará
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26/03/2025 12:38
Juntada de Alvará
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26/03/2025 12:38
Juntada de Alvará
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20/03/2025 11:41
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 15:13
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 19:23
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825588-37.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do ID 100167261, intime-se o credor para apresentação de novos cálculos, com os devidos encargos até a data do depósito judicial de ID 72528856 e descontar o valor já depositado.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
16/12/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 01:21
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825588-37.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEM S.A em face da sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, alegando que ela padece de omissão quanto à impugnação ao período de apuração da correção monetária utilizada pelo exequente e erro material por ausência de preclusão.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
DA OMISSÃO ALEGADA A sentença de impugnação ao cumprimento de sentença não deu razão ao embargante com base na ocorrência de preclusão referente ao valor cobrado.
Entretanto, observo que houve omissão referente ao período de apuração da correção monetária utilizado pelo exequente, ao desconsiderar o depósito realizado pelo executado no ID 72528856 de R$ 627,50, sobre o valor total da execução, antes de realizar o cálculo do saldo devedor, conforme consta no cálculo apresentado no ID 78871481.
Assim, o exequente deve proceder novo cálculo corrigido e atualizado até a data do depósito de ID 72528856 e, do resultado, descontar o numerário depositado para somente após incidir os encargos novamente.
DO ERRO MATERIAL Diversamente, não assiste razão ao embargante na tese de erro material, uma vez que a manifestação do executado se trata de mera irresignação aos termos do julgado, pretendendo, por meio de embargos de declaração, rediscutir a matéria já resolvida.
Ocorre que os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria decidida, ou provocar o prequestionamento de matéria, se inexiste o mencionado vício no julgamento embargado.
A rejeição dessa tese é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho em partes os embargos de declaração para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução em razão do erro de cálculo do exequente ao desconsiderar o valor depositado no ID 72528856, devendo, nos demais termos, a sentença permanecer como lançada.
Deve o credor proceder com a apresentação de novos cálculos, com os devidos encargos até a data do depósito judicial de ID 72528856 e descontar o valor já depositado.
Diante da sucumbência mínima, deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
12/09/2024 12:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 15:58
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825588-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa ( autora ), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825588-37.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto por BANCO VOLKSWAGEM S/A em face de FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA, ambos qualificados nos autos.
Como o trânsito em julgado, o executado, voluntariamente, iniciou o cumprimento de sentença efetuando o pagamento de R$ 627,50 (ID 72528856).
Insatisfeito, o exequente afirma o pagamento a menor da dívida, razão pela qual pugna pelo cumprimento de sentença da diferença no valor de R$ 8.804,40 (Oito mil, oitocentos e quatro reais e quarenta centavos), totalizando R$ 9.431,90 (Nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos).
Intimado, o executado impugnou no ID 80455397, com a resposta do exequente no ID 89976716.
O valor incontroverso foi disponibilizado a favor do autor no ID 79221446, 79221987 e 79223364.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao ingressar com a petição inicial, a autora apresentou as razões que levaram à conclusão de que sobre as tarifas declaradas ilegais no Processo nº 3051213-31.2011.815.2001 (TAC e TEC) incidiu o valor de R$ 996,10, razão pela qual pugnou pela condenação do réu à devolução em dobro dessa quantia, o que totalizou R$ 1.992,20 (Um mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), conformo atribuição do valor à causa.
Para tanto, apresentou a planilha de cálculo no ID. 3905091 e 3905095, contra a qual o réu, ao apresentar contestação, nem sequer impugnou o montante cobrado pela autora, limitando-se a negar, genericamente, o direito da autora em ter a procedência da ação quanto aos encargos que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais.
Buscou, inclusive, transparecer a legalidade das tarifas – as quais já foram atingidas pela coisa julgada quando da declaração de nulidade em outro processo.
Na forma do artigo 336, do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Desse modo, ao apresentar contestação sem apresentar sua defesa quanto ao montante devido, até pela necessária observância do princípio da eventualidade, ocorreu o fenômeno da preclusão consumativa.
Nos ensinamentos de Daniel Assumpção, “a preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Somente haverá oportunidade para a realização do ato uma vez no processo e, sendo este consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente, tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado”[1] Assim, houve concordância tácita do réu quanto aos valores apresentados pela autora, motivo que sobreveio o acórdão de parcial procedência, condenando o réu na devolução dos referidos valores na forma simples.
Os valores apresentados pela exequente Ao iniciar o cumprimento de sentença, a parte autora, ora exequente, procedeu com a correção do valor da condenação (R$ 996,10) pelo INPC desde 28/11/2011 e incidência de juros de mora de 1% ao mês de 14/08/2020 a 6/9/2023, integralmente em conformidade com a decisão proferida.
Nota-se que o referido valor, pré correção e juros, corresponde exatamente ao montante apresentada nos cálculos que instruíram a inicial e contra os quais não houve impugnação específica do executado.
Conforme explicitado, entendo que o executado precluiu na matéria sobre o valor cobrado, uma vez que a quantia apresentada como devida pelo exequente está em consonância com o que foi pleiteado na petição inicial.
Nesse momento processual, quando à alegação de excesso de execução, cabia ao executado apresentar razões concretas de cobrança de valor acima do exigido e não se valer da impugnação ao cumprimento de sentença para apresentar matéria de defesa que deveria ter sido realizada em sede de contestação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Honorários indevidos (Súmula 519/STJ).
Intimem-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para especificar a divisão do valor depositado no ID 80456024 para expedição do alvará.
Cumprida a diligência acima, expeça-se o(s) alvará(s).
Disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se o executado para comprovar o recolhimento, em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1] NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 9ª ed.
São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 436 -
16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:12
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 09:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825588-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar quanto a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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09/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:40
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:09
Juntada de Alvará
-
18/09/2023 10:09
Juntada de Alvará
-
18/09/2023 10:09
Juntada de Alvará
-
13/09/2023 11:50
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 06:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 10:51
Determinada diligência
-
28/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 19:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/06/2021 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2021 14:20
Juntada de
-
31/05/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:21
Determinado o arquivamento
-
17/05/2021 11:21
Determinada diligência
-
17/05/2021 11:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/05/2021 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 01:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 05/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 02:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2016 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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