TJPB - 0825780-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 08:59
Determinado o arquivamento
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02/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
intimando-se o executado para pagamento em 10 dias.
Após arquivem-se os autos. -
13/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:37
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:21
Conclusos para despacho
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10/01/2025 19:20
Processo Desarquivado
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09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:40
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2024 20:59
Juntada de Alvará
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:08
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825780-28.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que teve os pedidos parcialmente procedentes formulados na inicial.
Intimado a parte demandada para cumprimento voluntário da sentença de mérito, houve impugnação pelo executado, julgada parcialmente procedente, dando continuidade a execução em face dos honorários apenas – ID 80926356.
Com a decisão, manifesta-se o executado pela concordância, comprovando o pagamento acerca do remanescente a título de honorários, no ID 92265639.
Intimado a manifestar-se, requer o causídico a liberação dos valores depositados – ID 92478735.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Nesse sentido, intimada o exequente para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento anexado, este requer apenas a liberação do alvará, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais, na conta informada no ID 92478736, a saber: - R$ 255,40 (Duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: *30.***.*42-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
CUMPRA-SE com urgência Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 11:35
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 18:33
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825780-28.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do pagamento efetuado no ID 92293838.
Pisa-se que o seu silêncio importará anuência, presumindo a concordância sobre.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:42
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825780-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Afirma o demandado sua anuência a respeito dos valores informados pelo patrono da parte autora no ID90869634.
Intimado para comprovar o pagamento, permaneceu inerte.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825780-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a concordância do demandado com o valor apontado pela parte autora, INTIME-SE o mesmo para comprovar nos autos, o pagamento requerido, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2024 20:20
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 19:00
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825780-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco demandado para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, sobre o petitório de ID 90869634.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825780-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a decisão juntada no ID 88386147 que não conheceu do Agravo interposto pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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09/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. -
20/03/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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25/02/2024 19:21
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825780-28.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 82050736) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 80926356 que que verificou não haver excesso de execução e determinou a continuidade da execução tão somente em relação aos honorários de sucumbência.
Ao ID84897862, a parte promovente/embargada, apresentou manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende a embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao pagamento da condenação em honorários de sucumbência que todavia não foram pagos ao patrono do exequente, conforme dispôs a decisão de ID 80926356.
Assim, a pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada em evidenciar liquidez, certeza e exigibilidade ao título, o que não se pode fazer em sede de embargos horizontais.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 82050736, e mantenho integralmente a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença embargada (ID 80926356).
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
01/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 20:35
Determinada diligência
-
01/02/2024 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825780-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos apresentados pelo exequente, fale o executado em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825780-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos apresentados pelo exequente, fale o executado em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 00:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
23/06/2023 01:21
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 11:13
Juntada de Informações prestadas
-
15/06/2023 07:44
Juntada de Alvará
-
15/06/2023 07:43
Juntada de Alvará
-
15/06/2023 07:43
Juntada de Alvará
-
14/06/2023 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:28
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2023 09:48
Determinada diligência
-
20/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/08/2021 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 03:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2021 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:57
Determinado o arquivamento
-
10/06/2021 11:57
Declarada decadência ou prescrição
-
10/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 22:47
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2021 08:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:30
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
27/01/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 07:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2020 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 20:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA - CPF: *47.***.*89-72 (AUTOR).
-
18/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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